TRF1 - 1003437-25.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/03/2025 08:01
Juntada de Informação
-
07/03/2025 17:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2025 09:25
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:17
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003437-25.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:51
Juntada de recurso inominado
-
19/12/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003437-25.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA MARTINS VIANA - TO11.863 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS.
Quanto à legitimidade passiva da autarquia, é certo que o INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Também, considerando que a parte autora postula a repetição das parcelas descontadas a partir de 10/2023, há de se concluir que não há parcelas prescritas.
Ainda, também rejeito as preliminares arguidas pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, vez que não há nenhuma determinação de suspensão dos processos em trâmite no tocante ao Tema nº 326 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, além de que a exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV da CF/88).
Também, a parte autora equipara-se a consumidor para efeitos legais, de modo que não há razão para afastar a incidência do CDC no caso vertente.
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição associativa, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a contribuição associativa em seu benefício previdenciário em favor da AAPEN.
Informa que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Por sua vez, a AAPEN apresentou contestação argumentando genericamente pela improcedência do pedido.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da AAPEN é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 175.412.945-2) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição associativa à AAPEN.
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Assim, embora a decisão de Id. 2148586560 tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
De fato, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela autora.
Conforme dito, o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente descontado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
De todo modo, entendo configurada até mesmo a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida AAPEN, que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizada.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre a pensão por morte da beneficiária, que, diferentemente do alegado na inicial, perfaz o valor de R$ 278,72 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), concernente ao período entre 11/2023 e 08/2024, conforme histórico de créditos ora anexado, já se encontrando cessado atualmente.
Por fim, constatada a falha da AAPEN, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a parte autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência (renda de um salário mínimo).
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 10.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções, especialmente porque o desconto era de valor pouco expressivo.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição associativa no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/175.412.945-2), destinados à corré AAPEN; b) CONDENAR a AAPEN e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituir à parte autora a título de repetição de indébito o valor de R$ 557,44 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo desconto; b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto em 11/2023.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e à AAPEN.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 00:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 00:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO - CPF: *89.***.*47-20 (AUTOR) e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
13/12/2024 00:31
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 10:40
Juntada de réplica
-
23/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003437-25.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA MARTINS VIANA - TO11.863 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Destinatários: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO IZABELLA MARTINS VIANA - (OAB: TO11.863) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
21/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:31
Juntada de contestação
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:56
Juntada de contestação
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20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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25/04/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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