TRF1 - 1000281-67.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000281-67.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000281-67.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIANNY PEREIRA DA SILVA - MA12224-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000281-67.2016.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional, representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Pinheiro Comércio e Serviços Ltda. – ME – EPP.
A impetrante visava à reinclusão no programa de parcelamento fiscal disciplinado pela Lei n. 12.996/2014, após ter sido excluída por inadimplência.
A sentença concedeu a segurança, determinando a manutenção da impetrante no parcelamento, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, entendendo que a exclusão em razão de um valor de pequena monta se mostrava desproporcional, sendo relevante o histórico de adimplemento e boa-fé demonstrado pela empresa.
Em suas razões de apelação, a União sustenta que a exclusão do parcelamento ocorreu em conformidade com as normas legais, em especial a Lei n. 12.996/2014 e suas regulamentações, devido ao não pagamento tempestivo do saldo devedor.
Alega que a flexibilização das regras do parcelamento, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade e compromete a administração fazendária.
Pede, assim, a reforma da sentença e a denegação da segurança.
O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000281-67.2016.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito A controvérsia central envolve a legalidade da exclusão de Pinheiro Comércio e Serviços Ltda. – ME – EPP do programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei n. 12.996/2014, em decorrência do não pagamento de parcela no prazo estipulado.
O juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando a reinclusão da impetrante no parcelamento, com base no entendimento de que a exclusão seria medida desproporcional, considerando o valor ínfimo da parcela inadimplida e a boa-fé demonstrada pelo contribuinte no cumprimento das demais obrigações.
A União sustenta que a exclusão do parcelamento foi legítima e necessária, observando os requisitos formais e prazos previstos na legislação e nas portarias regulamentadoras, e argumenta que o Judiciário não pode flexibilizar as regras estabelecidas, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Análise dos fundamentos Para decidir o mérito, é preciso examinar os princípios aplicáveis ao caso, notadamente os da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica.
A exclusão de um contribuinte de um programa de parcelamento fiscal, especialmente quando se trata de um montante de inadimplência considerado irrisório, deve ser analisada com cautela.
O objetivo dos programas de parcelamento instituídos por leis como a Lei n. 12.996/2014 é promover a regularização fiscal e incentivar o adimplemento, inclusive para contribuintes que enfrentem dificuldades financeiras.
No presente caso, a parcela inadimplida, que desencadeou a exclusão, era de valor reduzido e não denota comportamento doloso ou fraudulento por parte da empresa, mas sim um equívoco ou dificuldade pontual.
Ademais, a empresa vinha cumprindo regularmente suas obrigações até o momento da exclusão, o que demonstra uma conduta pautada na boa-fé objetiva.
Este aspecto é relevante, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé e o histórico de adimplemento do contribuinte podem justificar a reinclusão no programa, quando o valor inadimplido for insignificante e não prejudicar os cofres públicos (REsp 1659230/RS e REsp 1497624/RS).
A jurisprudência reafirma que, nessas situações, o rigor excessivo em exigir a exclusão acaba por contrariar o propósito do parcelamento fiscal, que é fomentar a arrecadação e permitir ao devedor regularizar sua situação fiscal.
Além disso, a decisão recorrida sopesou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A aplicação rígida das normas regulamentadoras, sem considerar a magnitude da inadimplência e o comportamento do contribuinte, resultaria em uma medida desproporcional, afastando do programa de parcelamento um devedor que demonstrou, por diversas vezes, o interesse em sanar suas pendências tributárias.
O argumento da União de que a flexibilização das regras poderia comprometer a segurança jurídica e a isonomia não encontra respaldo quando analisamos a finalidade dos programas de parcelamento.
Ao permitir a reinclusão de um contribuinte que inadimpliu valor ínfimo, o Judiciário não está subvertendo o ordenamento, mas sim adequando a aplicação das regras ao caso concreto, em consonância com o princípio da finalidade e o interesse público.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no programa de parcelamento da Lei n. 12.996/2014 e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000281-67.2016.4.01.3700 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI Nº 12.996/2014.
EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para reinclusão de empresa no programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 12.996/2014, após exclusão por inadimplência.
O juízo de origem entendeu pela desproporcionalidade da exclusão diante do valor reduzido da parcela inadimplida e do histórico de adimplemento da empresa.
II.
A controvérsia reside na legalidade da exclusão do parcelamento fiscal devido ao não pagamento de parcela de valor irrisório, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reinclusão no parcelamento quando a inadimplência se refere a montante insignificante, e a conduta do contribuinte demonstra boa-fé objetiva e interesse em regularizar suas obrigações tributárias.
A aplicação rígida das normas, sem considerar a pequena magnitude da inadimplência, configura medida desproporcional e contrária ao objetivo dos programas de parcelamento.
IV.
Recurso desprovido para confirmar a sentença que determinou a reinclusão no programa de parcelamento fiscal e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: A exclusão de contribuinte de programa de parcelamento fiscal por inadimplência de valor irrisório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo justificável a reinclusão quando demonstrada a boa-fé e o histórico de adimplemento.
O objetivo dos programas de parcelamento fiscal é incentivar a regularização das obrigações tributárias, não se coadunando com medidas desproporcionais que penalizem contribuintes por inadimplências de pequena monta.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.996/2014.
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659230/RS; STJ, REsp 1497624/RS.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP Advogado do(a) ASSISTENTE: SERGIANNY PEREIRA DA SILVA - MA12224-A O processo nº 1000281-67.2016.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2019 12:34
Juntada de Petição intercorrente
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12/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
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12/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/02/2019 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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11/02/2019 11:21
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/11/2018 15:13
Recebidos os autos
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20/11/2018 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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