TRF1 - 0008203-59.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008203-59.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008203-59.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO5730-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008203-59.2015.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., determinando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal n. 4810-29.2015.4.01.4300.
A embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição, nulidade do auto de infração por violação ao princípio da legalidade e cerceamento de defesa, além da desproporcionalidade das multas aplicadas.
Em decisão interlocutória, foi deferido o efeito suspensivo, sobrestando a execução fiscal.
A sentença fundamentou-se na impossibilidade de aplicação de penalidades administrativas com base apenas em resolução, uma vez que sanções devem estar previstas em lei formal.
Além disso, a prescrição foi afastada por entender que o prazo foi interrompido pelas notificações e pelo encerramento do procedimento administrativo.
A apelação da ANTT argumenta pela validade da Resolução 233/2003, que regulamenta as sanções previstas na Lei 10.233/2001, e pela legalidade da multa aplicada.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos, além da redução do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Por sua vez, em contrarrazões, a embargante defende a manutenção integral da sentença, reiterando a nulidade da multa por falta de previsão legal específica, conforme o princípio da legalidade. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008203-59.2015.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito Validade da Multa Aplicada com Base na Resolução 233/2003 A controvérsia principal gira em torno da validade da multa aplicada pela ANTT com fundamento na Resolução 233/2003, considerando o princípio da legalidade.
A sentença de primeira instância declarou a nulidade do auto de infração, com o argumento de que penalidades administrativas exigem previsão em lei formal.
A ANTT sustenta, entretanto, que a Resolução 233/2003 encontra respaldo na Lei 10.233/2001, a qual confere à Agência o poder de regulamentar e fiscalizar as atividades no setor de transporte rodoviário, incluindo a aplicação de sanções.
O art. 78-A da referida lei estabelece as sanções aplicáveis, como advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade, autorizando a regulamentação complementar pela ANTT para especificar as infrações e as penalidades.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento jurisprudencial que reconhece a validade da atuação da ANTT na regulamentação das sanções, conforme expressamente previsto em lei.
Cito, pela pertinência o julgado deste TRF 1ª Região que assim consignou: "a ANTT não extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização." (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019) Assim, verifica-se que a Resolução 233/2003 não criou novas sanções, mas apenas especificou as infrações e os parâmetros para aplicação das penalidades já previstas na legislação, o que se encontra em consonância com o poder regulamentar conferido à ANTT.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução e reformar a sentença recorrida, validando a multa aplicada pela ANTT com base na Resolução 233/2003.
Honorários Advocatícios A inversão da sucumbência é automática e independe de expressa fixação pelo acórdão. (TRF-1 - AGA: 00104956520054010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2011) É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008203-59.2015.4.01.4300 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT.
RESOLUÇÃO 233/2003.
LEGALIDADE.
PODER REGULAMENTAR.
LEI Nº 10.233/2001.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela ANTT contra sentença que declarou a nulidade de multa aplicada com fundamento na Resolução 233/2003, sob o argumento de que penalidades administrativas exigem previsão em lei formal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a validade da multa aplicada pela ANTT com base na Resolução 233/2003, em observância ao princípio da legalidade, considerando se a regulamentação efetuada pela Agência excedeu o poder regulamentar concedido pela Lei nº 10.233/2001.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 78-A da Lei nº 10.233/2001 estabelece as sanções aplicáveis pela ANTT, tais como advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade, conferindo à Agência o poder de regulamentar as infrações específicas e os parâmetros para aplicação dessas penalidades. 4.
A jurisprudência reconhece a validade da regulamentação efetuada pela ANTT, desde que respeite os limites traçados pela lei.
A Resolução 233/2003 especifica as infrações e parâmetros das penalidades, sem criar novas sanções, alinhando-se ao poder regulamentar autorizado pela Lei nº 10.233/2001. 5.
Ante o exposto, é cabível a reforma da sentença de primeira instância para validar a multa aplicada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da multa aplicada com base na Resolução 233/2003.
Honorários advocatícios invertidos nos termos da jurisprudência.
Tese de julgamento: A Resolução 233/2003 da ANTT não ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, ao especificar infrações e parâmetros para aplicação das penalidades.
A validade das penalidades aplicadas pela ANTT deve ser analisada à luz do art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, que autoriza a regulamentação complementar pela Agência.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.233/2001, art. 78-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019.
TRF-1, AGA 0010495-65.2005.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, j. 08/02/2011, e-DJF1 25/02/2011.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANTT, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado do(a) APELADO: VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO5730-A O processo nº 0008203-59.2015.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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05/02/2020 16:23
Juntada de outras peças
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24/12/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 04:11
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 04:11
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 04:11
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 04:10
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 10:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2016 12:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2016 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/08/2016 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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