TRF1 - 0024968-74.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024968-74.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024968-74.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA - PI9514-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024968-74.2011.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da XXª Vara Federal, que julgou procedente o pedido do Município de Antônio Almeida/PI, condenando a União ao pagamento de complementação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) relativo ao exercício de 2006, com a dedução das quantias já repassadas, além de atualização monetária desde a data dos repasses e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação.
Em suas razões recursais, a União alega, em primeiro lugar, a prescrição quinquenal, afirmando que a ação foi ajuizada em 30/12/2011, mais de cinco anos após a edição do Decreto 5.960/2006, que fixou o VMAA para o exercício de 2006.
Dessa forma, entende que o direito à complementação referente a períodos anteriores a 30/12/2006 estaria prescrito, nos termos do Decreto 20.910/1932.
No mérito, a União defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento da complementação do VMAA, alegando que a metodologia adotada para fixar o valor mínimo por aluno/ano considerou a receita e o número de alunos de cada Estado de forma isolada, sem intercomunicação entre os fundos estaduais, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.424/1996.
Argumenta, ainda, que o valor apresentado pela parte autora diverge do valor fixado oficialmente pelo FUNDEF para 2006, apontando diferenças entre os cálculos apresentados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024968-74.2011.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e a apelação interposta pela União Federal preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
O presente caso versa sobre a Ação Ordinária proposta pelo Município de Antonio Almeida/PI contra a União Federal, buscando o pagamento de diferenças relativas ao FUNDEF, referente ao ano de 2006, com base na alegação de erro no cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças do FUNDEF referentes ao ano de 2006, com correção monetária e juros, além da fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
A União interpôs apelação, sustentando que, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 30.12.2006, visto que o pedido do autor referia-se apenas ao ano de 2006 e a ação foi ajuizada apenas em 30/12/2011.
Nesse sentido, argumenta que houve a prescrição de todas as parcelas pleiteadas, configurando sucumbência total do autor.
Da Prescrição O cerne da questão recursal está na alegação de prescrição quinquenal.
Conforme o Decreto n.º 20.910/32, que rege as ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data em que o direito poderia ter sido exercido.
No presente caso, o pedido autoral refere-se a verbas de 2006, sendo a ação ajuizada apenas em 30 de dezembro de 2011, sendo assim, as parcelas anteriores a 30.12.2006 já estavam prescritas.
Considerando que o pedido do autor se restringiu às diferenças do FUNDEF do ano de 2006, e que o ajuizamento da ação ocorreu além do prazo de cinco anos após o término desse exercício, aplica-se integralmente a prescrição sobre todo o montante pleiteado.
Nesse sentido, cumpre dar provimento ao recurso da União, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30 de dezembro de 2006 e, consequentemente, extinguir o processo com julgamento de mérito conforme o disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Da Sucumbência Quanto aos honorários advocatícios, uma vez reconhecida a prescrição total e configurada a sucumbência do autor, a União faz jus à inversão do ônus da sucumbência, pelo que condeno o Município a pagar os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a União, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar extinta a ação com resolução de mérito, em razão da prescrição, e para condenar o Município de Antonio Almeida/PI ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024968-74.2011.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA EMENTA FINANCEIRO.
ADMINSITRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDEF.
DIFERENÇAS RELATIVAS AO ANO DE 2006.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA PROVIDOS. 1.
Ação ordinária proposta pelo Município de Antonio Almeida/PI, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao FUNDEF referentes ao ano de 2006, alegando erro no cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. 2.
O Decreto n.º 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, contados da data em que o direito poderia ter sido exercido.
No caso, a ação foi ajuizada em 30/12/2011, visando verbas de 2006, estando, portanto, prescrito o direito do autor quanto às parcelas pretendidas. 3.
Reconhecida a prescrição total das parcelas pleiteadas, impõe-se a extinção da ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 4.
Inversão da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. 5.
Apelação da União e remessa necessária providas, para extinguir a ação com resolução de mérito, em razão da prescrição, e para condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA - PI9514-A O processo nº 0024968-74.2011.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 19:20
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 19:20
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 07:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/07/2015 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/07/2015 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/07/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000829-54.2024.4.01.4301
Fabio Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 09:48
Processo nº 1024522-88.2023.4.01.3400
Andre Givago Schaedler Pacheco
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 17:18
Processo nº 1054139-84.2023.4.01.3500
Thais de Paiva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Brito Christina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 16:44
Processo nº 0005797-63.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marlon Braga Silva
Advogado: Gerardo Alves de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2013 00:00
Processo nº 1045699-65.2024.4.01.3500
Magda Mofatto Hon - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:58