TRF1 - 1001173-62.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001173-62.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY MANOEL DO AMPARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743, MARLY SANTANA SANTOS - BA43378 e JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Preliminarmente, em sede administrativa, o réu suspendeu o benefício do autor e exigiu a cobrança de um crédito referente aos valores pagos desde a concessão do benefício até a sua suspensão, na importância de R$81.298,40 (oitenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), relativo ao período de 17/04/2016 a 31/12/2021.
Conforme se vislumbrará a seguir, o motivo da suspenção não merece prosperar, uma vez que o autor preenche os quesitos de miserabilidade exigidos pela Lei 8.742/1993, art. 20, popularmente conhecida como Lei do BPC LOAS.
Desse modo, afasto a exigência dos créditos supramencionados, de modo que, passo ao mérito da sentença.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
O relatório médico acostado pela parte autora (id 1542919895) não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de CID 10: M86.6; Q68.2, impedimento que fora considerada pelo médico como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
Ademais, considerando o fato da parte autora se encontrar em gozo do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) - 88 - AMPARO SOCIAL AO IDOSO, o presente feito será julgado apenas em relação ao pagamento das parcelas retroativas referente à data de suspensão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) - AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 5532836732, indeferido em razão do não atendimento aos critérios de miserabilidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data de suspensão do benefício, qual seja, 01 de Fevereiro de 2022, a DIP será em 18/04/2023.
Determino o afastamento da exigência dos créditos, referentes aos valores pagos desde a concessão do benefício até a sua suspensão, na importância de R$ 81.298,40 (oitenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$22.399,81 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e nove e oitenta e um centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 5532836732 Espécie de Benefício: 87 - AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA RMI: Salário-mínimo DIB: 01/02/2022 DIP: 18/04/2023 Valor da Requisição: R$22.399,81 Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
23/03/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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