TRF1 - 1006757-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:02
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006757-83.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:11
Juntada de recurso inominado
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006757-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMIL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JAILSON CARVALHO DE OLIVEIRA - TO11.335, KEZIA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA - TO10.348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade rural (NB 227.496.154-3, DER 25/04/2024, Id. 2142885781).
De início, entendo que o caso não permite homologação do acordo apresentado pelo INSS, considerando a flagrante ocorrência de impedimento de ordem pública (coisa julgada), o que foi revelado nos autos apenas após a formulação da proposta.
De fato, a despeito da necessidade de fomentar a composição entre as partes - o que é promovido diuturnamente por este juízo federal - o Magistrado não está vinculado à proposta de acordo apresentada nos autos nem é obrigado a homologá-la, sobretudo quando se verifica desacordo a preceitos legais ou indicativo de vícios que tornam a avença insustentável juridicamente.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC [atual art. 142 do Código Fux], recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça (AgRg no REsp. 1.090.695/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 04.11.2009).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, no ano de 2022, formulou pedido de aposentadoria por idade rural junto ao Juízo Estadual da Comarca de Colméia/TO, em ação tombada sob o número 0002168-85.2022.8.27.2714.
Conforme consulta processual em anexo, naquela ação, restou consignada a improcedência dos pedidos autorais, contra a qual foi interposto recurso pela parte autora.
O recurso não foi provido pelo Eg.
TRF-1 (Id. 2154491468), com trânsito em julgado em 06/12/2024.
Nessa linha, não obstante o requerimento administrativo dos presentes autos ter sido realizado em 2024, a parte autora não apresentou qualquer outro elemento fático superveniente às supracitadas decisões judiciais apto a demonstrar que houve labor rural nos períodos anteriores, de modo que a mera renovação do pedido na via administrativa não tem o condão de reclamar a reapreciação do mérito já analisado na ação anterior.
Observo ainda que, entre a data de propositura da demanda anterior e a data de entrada do requerimento a partir do qual requer a parte autora o pagamento de parcelas atrasadas, não transcorreu o período de carência necessário para que a parte autora viesse a ter direito ao benefício vindicado.
Fica evidente, portanto, que quanto ao pleito a parte autora está a veicular pedido de concessão de benefício aposentadoria por idade rural, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação 0002168-85.2022.8.27.2714.
Desse modo, a presente demanda há de ser extinta sem julgamento de mérito, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
Por fim, atente-se a parte autora para que situações como a que ora se apresenta, demandar em juízo ação anteriormente já ajuizada, não ocorra novamente, eis que tangencia a litigância de má-fé, podendo implicar a cobrança de multas ou de indenizações.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a JAMIL DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*61-72 (AUTOR)
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03/04/2025 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:03
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006757-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMIL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JAILSON CARVALHO DE OLIVEIRA - TO11.335, KEZIA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA - TO10.348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Antes de decidir sobre homologação do acordo, alguns pontos precisam ser esclarecidos. É que, em recentíssima decisão, o TRF1 afastou o enquadramento do autor como segurado especial.
Em voto/acórdão proferido na Apelação 1013388-21.2024.4.01.9999 (anexo) consignou o eminente Desembargador Federal: Compulsando os autos, verifica-se que não se trata de segurado especial, eis que a parte autora é proprietário imóvel rural com área que supera o limite legal de 4 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal do município de Bernardo Sayão/TO é de 80 ha, não se enquadrando nas hipóteses a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a parte autora colacionou prova material de compra e venda de imóveis rurais ao longo dos anos, com expressivas somas de valores, que se afastam muito do próprio conceito de trabalhador rural que a legislação pretende amparar.
Vale pontuar que o tribunal não reconheceu falta de trabalho rural no período equivalente à carência, mas afastou claramente a possibilidade de o autor ser enquadrado como segurado especial.
Aparentemente, o autor deixou de juntar nestes autos os documentos referidos pelo julgador naquele primeiro processo, que tramitou na Justiça Comum estadual.
Nenhuma das partes fez qualquer referência ao processo, fazendo tabula rasa do julgamento do Juízo Estadual e de acórdão do TRF1, embora o auto estivesse patrocinado pelos mesmos advogados nas duas ações.
Assim, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias: a) o INSS para se manifestar sobre o ponto e justificar qual alteração ocorreu entre a primeira e segunda ação para que o autor pudesse ser reconhecido como segurado especial, ratificando ou retificando a proposta de acordo, apresentando as razões que a embasaram; b) o autor para se manifestar sobre os pontos, esclarecendo a omissão acerca da ação anterior e acostando aos autos cópia integral do primeiro processo.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/10/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:25
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006757-83.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
20/10/2024 21:06
Juntada de manifestação
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18/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:17
Juntada de contestação
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30/08/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:39
Juntada de manifestação
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16/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/08/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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