TRF1 - 1002374-26.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 12:29
Juntada de Informação
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 20:26
Juntada de recurso inominado
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17/03/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 06:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:50
Juntada de contrarrazões
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05/11/2024 09:17
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 16:17
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002374-26.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social.
Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Portanto, a união estável pode ser provada por testemunhas, as quais confirmaram em audiência a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito.
Além disso, há nos autos certidão de nascimento dos filhos em comum, bem como juntada de demasiado escopo de provas a união estável.
Logo, restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde o requerimento administrativo, 22 de abril de 2022.
A DIP deverá ser fixada em 01 de outubro de 2024.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 204.288.293-8 Espécie de Benefício: PENSÃO POR MORTE B-21 RMI: Salário-mínimo DIB: 22/04/2022 DIP: 01/10/2024 Valor da RPV: R$46.297,80 Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 18:40
Juntada de réplica
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27/03/2023 13:18
Juntada de contestação
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27/02/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *66.***.*39-15 (AUTOR)
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09/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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13/01/2023 22:57
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/07/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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