TRF1 - 0003036-46.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003036-46.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRACI DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO - BA29669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
A parte Autora impugna o laudo pericial, acostando relatórios e laudos médicos que dão conta da sua incapacidade laboral à época da perícia do juízo.
Nesse contexto, tendo em vista o livre convencimento do juiz ao examinar as provas, o laudo pericial do juízo não deve ser analisado isoladamente, sob pena de se transferir ao perito judicial a jurisdição, destoando, portanto, da finalidade da perícia em âmbito judicial: auxiliar o juiz em seu convencimento.
Diante do exposto, considerando todas as provas apresentadas, inclusive a perícia judicial, acolho a impugnação da Autora ao laudo e deixo de considerar as conclusões do perito.
A incapacidade laboral, desta forma, é do tipo permanente, porque insuscetível de recuperação.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
Verifico que a autora passou a receber aposentadoria por idade no decorrer deste processo, desse modo, o caso dos autos se trata de pagamento de valores retroativos que perfazem o momento da cessação, 30/07/2008 a 25/04/2020, momento anterior ao que lhe foi concedido o referido benefício diverso não cumulativo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas que compreendem o lapso temporal de 30/07/2008 a 25/04/2020, observada a prescrição.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 135.246,90 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 5169911544 Espécie de Benefício: Auxílio Doença RMI: Salário-mínimo DIB: 30/07/2008 DIP: 25/04/2020 Valor da Requisição: R$135.246,90 Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 17:14
Juntada de contestação
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20/09/2022 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:32
Juntada de outras peças
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01/02/2021 08:26
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 11:15
Juntada de volume
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26/11/2020 09:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/03/2020 13:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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01/03/2020 13:25
CitaçãoORDENADA
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01/03/2020 13:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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17/12/2019 10:25
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/12/2019 10:23
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1 DE 29/09/2014
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16/05/2019 14:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2019 14:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/02/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/02/2019 19:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 12/02/2019
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11/02/2019 17:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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25/01/2019 13:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - VISTA AO AUTOR DO LAUDO
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14/11/2018 16:00
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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05/11/2018 14:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM LAUDO
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24/10/2018 18:13
CARGA: RETIRADOS PERITO
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24/10/2018 18:12
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMA O INSS DA DATA DA PERÍCIA DESIGNADA, VIA EMAIL EM 27/09/2018
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26/09/2018 17:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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25/09/2018 13:38
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - Perícia designada - Dra Gabriela
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25/09/2018 13:37
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - Perícia designada para 25/10/2018, ás 09:00h
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25/09/2018 13:37
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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07/08/2018 11:18
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2018 11:18
INICIAL: AUTUADA
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23/07/2018 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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