TRF1 - 1038964-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 14:14
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 07:51
Cancelada a conclusão
-
03/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:30
Processo Desarquivado
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30/06/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1038964-34.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, se for o caso, promover o cumprimento de sentença conforme as normas processuais.
Enquanto não advier a prescrição, os autos aguardarão no arquivo eventual iniciativa da(s) parte(s), quando, se for o caso, serão desarquivados e conclusos ao MM.
Juiz Federal da 10ª Vara.
Se não houver manifestação, mantenham-se os autos no arquivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
28/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:06
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Informação
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11/03/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MURILO JOSE DE ALMEIDA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:49
Juntada de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038964-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Tipo A I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) contra Gol Linhas Aéreas S.A. e LEA Tour (Murilo José de Almeida Ferreira), visando à restituição de valores pagos em duplicidade por passagens aéreas adquiridas para os mesmos voos e trechos, decorrente de compra realizada por meio de diferentes agências de viagem.
Alegou o autor que, após identificar a duplicidade, solicitou o cancelamento e a devolução dos valores, mas não obteve sucesso, enfrentando retenções consideradas abusivas.
A Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, além da ausência de responsabilidade e inexistência de danos.
Apesar de não ofertar contestação, durante a audiência de conciliação foi esclarecido que a agência LEA Tour devolveu à Gol a comissão que receberia pela transação, não auferindo qualquer benefício econômico com o negócio.
A parte autora, em sua réplica, reiterou a sua pretensão, com restituição dos valores pagos, admitindo, a título de taxa administrativa, a retenção do percentual de 10%, conforme manifestado na inicial. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminarmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S.A.
A companhia aérea figura como parte legítima para compor o polo passivo, uma vez que foi a destinatária final dos valores pagos pelas passagens aéreas, independentemente de terem sido adquiridas por meio de agências de viagem.
Além disso, como registrado na audiência de conciliação, a agência de viagens devolveu à Gol a comissão que receberia, não auferindo qualquer vantagem econômica com a transação.
No mérito em sentido estrito, verifica-se que a retenção integral dos valores pagos pelo autor configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que determina a restituição do montante indevidamente auferido.
Ademais, o art. 740 do mesmo diploma legal assegura ao consumidor o direito de desistir da viagem antes do embarque, com a restituição do valor pago, permitindo ao transportador reter até 5% do montante a título de multa compensatória.
Todavia, no presente caso, a autora manifestou sua concordância com a retenção de 10% como taxa administrativa, exercendo a disponibilidade de seu direito patrimonial.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor reforça a abusividade das retenções desproporcionais, como as de até 100% indicadas nos autos.
O art. 51, IV, do CDC declara nulas as cláusulas contratuais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor, especialmente aquelas que afrontam os princípios da boa-fé e da equidade.
Nesse contexto, a restituição integral, com a retenção limitada a 10%, conforme pleiteado pela autora, é medida que se impõe.
A atualização dos valores será feita com base na Taxa SELIC, desde o pagamento efetuado pela autora, sem a incidência de qualquer outro indexador, considerando a natureza dúplice desse índice.
Por fim, a condenação deverá recair exclusivamente sobre a Gol Linhas Aéreas S.A., uma vez que a agência de viagens não se beneficiou economicamente da transação, como esclarecido na audiência.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para: 1.
Condenar exclusivamente a Gol Linhas Aéreas S.A. a restituir ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) o valor de R$ 16.077,60 (dezesseis mil, setenta e sete reais e sessenta centavos), referente às passagens aéreas adquiridas em duplicidade, deduzindo-se, a título de taxa administrativa, o percentual de 10%.
Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o valor deve ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento efetuado pelo autor (23/08/2022) até a data do efetivo reembolso.
Ante a sua natureza dúplice, já que serve para compensar a mora e atualizar o capital, não haverá a incidência cumulativa de qualquer outro indexador. 2.
Condenar a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação líquida, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A despeito da ausência de condenação da Agência de Viagens, não haverá fixação de honorários em seu favor, ante a inexistência de contestação ou outra atividade postulatória realizada por profissional da advocacia.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de nova conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, antes do encaminhamento ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para promover o cumprimento desta decisão, ficando o processo em arquivo até que advenha a sua iniciativa.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
12/01/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 23:46
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MURILO JOSE DE ALMEIDA FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:27
Juntada de outras peças
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1038964-34.2024.4.01.3300 DESPACHO Em que pese a ausência de contestação do réu MURILO JOSE DE ALMEIDA FERREIRA, não se aplicam a ele os efeitos da revelia, haja vista que houve apresentação de defesa pelo outro réu, incidindo, no caso, o art. 345, I, do CPC, o qual poderá intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme o artigo 346, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual.
As intimações em relação a este réu serão realizadas pro mera publicação no Diário Eletrônico no termos do art. 346, caput.
Intime-se a parte autora para replicar a contestação apresentada pela ré GOL LINHAS AEREAS S.A.
De outra parte, em vista da petição id 2147884070, comunique-se à CEF - PAB Justiça Federal para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à conversão em renda, do valor referente à multa fixada na ata de audiência id 2145134327, depositado em conta judicial vinculada a estes autos (0640 / 005 / 86430343-3), conforme dados abaixo, e, após, encerre a referida conta: DADOS PARA CUMPRIMENTO (Conf.
Art. 4º da Resolução CJF 708/2021) NÚMERO DO PROCESSO 1038964-34.2024.4.01.3300 TIPO DE AÇÃO JUDICIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOME DAS PARTES DO PROCESSO AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MURILO JOSE DE ALMEIDA FERREIRA NOME E CPF/CNPJ DO DEVEDOR DO TRIBUTO OU DA OBRIGAÇÃO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA CNPJ: 15.***.***/0001-93 MOTIVO DA CONVERSÃO EM RENDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (MULTA FIXADA EM AUDIÊNCIA) INDICAR SE A CONVERSÃO É TOTAL OU PARCIAL TOTAL VALOR DA CONVERSÃO R$ 321,55 (E ATUALIZAÇÕES QUE TIVER) CÓDIGO DO RECOLHIMENTO / UG / CNPJ GRU: 13904-1 Unidade Gestora/UG: 110060/00001 Referência: 10389643420244013300 AGÊNCIA E CONTA DEPOSITÁRIA 0640 / 005 / 86430343-3 PRAZO PARA CUMPRIMENTO 15 DIAS Este despacho servirá de ofício/alvará judicial, a ser encaminhado por e-mail/mandado à instituição depositária, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais.
Deverá a CEF (PAB Justiça Federal) juntar aos autos o comprovante da referida operação, no prazo de quinze dias.
Escoado o prazo para réplica, oportunamente concluam-se os autos para julgamento conforme cronograma de serviços desta Unidade.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT/RSA -
14/10/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 16:43
Juntada de contestação
-
06/09/2024 09:47
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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27/08/2024 15:48
Juntada de Ata de audiência
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23/08/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
29/07/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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