TRF1 - 0028348-57.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL Advogado do(a) APELADO: ELTHON MARCIAL LAGO - RO1489 O processo nº 0028348-57.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0028348-57.2013.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL Advogado do(a) APELADO: ELTHON MARCIAL LAGO - RO1489 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028348-57.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028348-57.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELTHON MARCIAL LAGO - RO1489 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028348-57.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno-RO, nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Carlos Alberto Amaral e Neusa Vieira da Silva Amaral.
A sentença embargada julgou procedente o pedido dos embargantes, desconstituindo a penhora realizada sobre os imóveis "Lote Rural nº 11, Gleba 03", Matrícula nº 1.115, e "Lote Rural nº 13, Gleba 03", Matrícula nº 2.540, que haviam sido penhorados nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Valdinel Correa Pereira.
Em suas razões recursais, a União alega, inicialmente, a tempestividade da apelação, destacando que o prazo para a interposição do recurso de apelação pela Fazenda Nacional é de 30 dias, conforme o disposto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil, e que tal prazo foi respeitado.
No mérito, a União sustenta que a propriedade dos imóveis somente se transfere com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil.
Argumenta que, no caso concreto, os registros dos imóveis foram realizados em 23 de maio de 2008 e 16 de julho de 2010, datas posteriores à inscrição do débito tributário em dívida ativa, que ocorreu em 2 de fevereiro de 2007.
Diante disso, alega que a transferência dos imóveis é fraudulenta, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), que presume fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição em dívida ativa, independentemente do registro da penhora ou da boa-fé do terceiro adquirente.
A Fazenda Nacional afirma ainda que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao considerar o contrato particular de compra e venda, firmado em 2006, como suficiente para afastar a presunção de fraude.
Segundo a apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.990/SP), estabelece que, em matéria tributária, a fraude à execução fiscal se configura automaticamente com a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se a necessidade de penhora prévia ou de prova de má-fé.
Por fim, a Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, com a improcedência dos embargos de terceiro, a manutenção da penhora sobre os imóveis e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028348-57.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União - Fazenda Nacional, insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Carlos Alberto Amaral e Neusa Vieira da Silva Amaral, desconstituindo a penhora dos imóveis "Lote Rural nº 11, Gleba 03" e "Lote Rural nº 13, Gleba 03", penhorados nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Valdinel Correa Pereira.
A sentença considerou que, como os contratos de compra e venda dos imóveis foram celebrados antes da inscrição do débito em dívida ativa, não havia que se falar em fraude à execução, ainda que o registro no cartório de imóveis tenha ocorrido posteriormente.
No mérito, a apelação merece provimento. 1.
Da caracterização da fraude à execução fiscal Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Seção dessa Corte, a alienação de bens pelo devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.
A referida norma estabelece que a presunção de fraude se opera de forma automática, dispensando a comprovação de má-fé ou conluio por parte do terceiro adquirente, sendo irrelevante a existência de boa-fé na transação.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é claro ao dispor que a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora para a caracterização da fraude à execução, não se aplica às execuções fiscais.
A alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa já configura, por si só, a fraude, conforme demonstrado pela seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015).
No presente caso, os documentos comprovam que a inscrição do débito tributário em dívida ativa ocorreu em 2 de fevereiro de 2007, e os registros dos imóveis no cartório de imóveis foram realizados posteriormente, em 23 de maio de 2008 para o "Lote Rural nº 11" e em 16 de julho de 2010 para o "Lote Rural nº 13".
Assim, a alienação dos bens ocorreu após a inscrição do débito, o que caracteriza a fraude à execução fiscal, conforme previsto no art. 185 do CTN. 2.
Da irrelevância da boa-fé do adquirente Ainda que os embargantes aleguem ter celebrado os contratos de compra e venda dos imóveis antes da inscrição do débito em dívida ativa, tal fato não é suficiente para afastar a presunção de fraude.
A jurisprudência é clara no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante para afastar a fraude à execução fiscal, uma vez que a presunção estabelecida pelo art. 185 do CTN é absoluta (jure et de jure), conforme ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO BEM APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
Não cabe em embargos de terceiro discutir a legalidade dos atos praticados na execução fiscal.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação se dá após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. (AC 0002467-12.2017.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023).
Dessa forma, considerando que o registro da alienação dos imóveis ocorreu após a inscrição do débito tributário, é presumida a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, independentemente de qualquer alegação de boa-fé por parte dos embargantes. 3.
Do pedido Diante dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, resta evidenciada a fraude à execução fiscal.
O fato de o contrato de compra e venda ter sido celebrado antes da inscrição do débito em dívida ativa não é suficiente para afastar a presunção de fraude, uma vez que a transferência da propriedade, para fins de execução fiscal, só se consolida com o registro do imóvel, que ocorreu posteriormente à inscrição do débito.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a penhora sobre os imóveis nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028348-57.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Carlos Alberto Amaral e Neusa Vieira da Silva Amaral, desconstituindo a penhora de dois imóveis realizada em execução fiscal movida contra Valdinel Correa Pereira.
A sentença considerou que os contratos de compra e venda foram firmados antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa, afastando a presunção de fraude à execução.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a alienação dos imóveis, cujos registros ocorreram após a inscrição do débito em dívida ativa, caracteriza fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, e se a boa-fé dos adquirentes pode afastar essa presunção.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bens após a inscrição do débito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente de registro prévio da penhora ou da boa-fé do adquirente (REsp 1.141.990/SP, repetitivo). 4.
A boa-fé do adquirente é irrelevante para afastar a presunção de fraude à execução fiscal, que é absoluta nos termos do art. 185 do CTN.
O fato de os contratos de compra e venda terem sido celebrados antes da inscrição em dívida ativa não altera a conclusão, pois a transferência da propriedade, para fins de execução fiscal, só se consolida com o registro dos imóveis, ocorrido posteriormente à inscrição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora sobre os imóveis.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. 2.
A boa-fé do adquirente é irrelevante para afastar a presunção de fraude à execução fiscal.
Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 185.
Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010.
STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28.04.2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL, Advogado do(a) APELADO: ELTHON MARCIAL LAGO - RO1489 .
O processo nº 0028348-57.2013.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 08:27
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:27
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:26
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:26
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/06/2013 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/06/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
31/05/2013 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
31/05/2013 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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