TRF1 - 1005508-94.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE ALVES RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO LOURENCO S/S LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005508-94.2023.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANNING PIRES AMARAL - MT20910/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO LOURENCO S/S LTDA - EPP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE ALVES RIBEIRO contra ato coator atribuído à DIRETORA GERAL DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA (FACULDADE EDUVALE), em que visa a antecipação de colação de grau.
Narra a parte impetrante, em essência, que: i) encontra-se matriculado no último semestre do curso de Bacharel em Direito; ii) sempre foi um aluno exemplar, com notas de avaliações sempre acima da média e com alto índice de aproveitamento de todas as matérias; iii) passou por um processo seletivo de residência junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no qual alcançou aprovação, ocupando a terceira colocação; iv) deveria comprovar, até o ato da posse do cargo da residência, conclusão no curso superior de Direito, tendo até a data de 22/09/2023 como limite; v) faltando pouco menos de 3 meses para concluir o curso de Direito, tendo cursado mais de 3.900 horas da carga horária de sua grade curricular, superado, assim, o mínimo de 3.700 horas exigidas pelo MEC, solicitou a antecipação da sua colação de grau e entrega antecipada do certificado de conclusão junto, o que foi recusado.
Juntou documentos.
Por meio da Decisão de ID 1916085171 o pedido urgente foi indeferido.
Concedeu-se a gratuidade da justiça ao impetrante.
O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (ID 2125031755).
Não houve informações pela autoridade impetrada. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 1916085171), este Juízo assim se manifestou: Com efeito, a autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela Lei nº 9.394/1996 (art. 53) às instituições de ensino superior (IES) confere-lhes a prerrogativa de estipular, de acordo com critérios que lhes são próprios, um limite mínimo de horas curriculares e extracurriculares a serem integralizadas para que o discente seja considerado aprovado e apto à colação de grau.
Deve-se destacar que, além de ser defeso ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências da universidade, é certo que o órgão jurisdicional não detém competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. É que esta atribuição cabe à própria IES, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.
Ressalta-se que a conclusão antecipada do curso prevista no art. 47, §2º da Lei nº 9.394/96 depende da aferição do aproveitamento escolar por banca examinadora especial, e de acordo com as normas dos sistemas de ensino, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal procedimento quando não demonstrada ilegalidade.
Registre-se que a aprovação em programa de seleção para residência jurídica não se assemelha a concurso público, dada a ausência de vínculo efetivo com a Administração Pública.
Ademais, o impetrante foi cientificado da sua aprovação na seleção em 04/09/2023 (id. 1905423655, pag. 104), e seu pedido de antecipação de colação de grau foi apresentado e respondido pela instituição de ensino em 08/07/2023.
Da resposta, vale destacar o seguinte trecho: "IV.
Considerando a possibilidade de conclusão do estágio, atividades complementares e das disciplinas pendentes e a defesa do TCC por meio antecipado de provas e banca em caráter extraordinário, ainda seria necessário aguardar o registro do diploma.
Em casos excepcionais, esse processo pode ser adiantado, mas geralmente não leva menos de 10 dias úteis após o envio da documentação de conclusão." Ou seja, ainda que a instituição de ensino inaugurasse procedimento especial para a antecipação da colação de grau do impetrante, não haveria tempo hábil para a realização de todas as atividades curriculares faltantes em período inferior a 10 (dez) dias úteis.
Ainda que não tenham sido fornecidas informações pela autoridade impetrada, tal fato em nada altera a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos,
por outro lado, nenhuma outra prova documental apta a amparar a pretensão da parte impetrante.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido de antecipação de colação de grau pretendido pelo impetrante.
Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas indevidas, em razão dos benefícios da gratuidade.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
17/10/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:51
Denegada a Segurança a FELIPE ALVES RIBEIRO - CPF: *62.***.*41-31 (LITISCONSORTE)
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05/06/2024 14:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 20:41
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:18
Decorrido prazo de FELIPE ALVES RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO LOURENCO S/S LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA UNIVERSIDADE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO LOURENÇO LTDA - FACULDADE EDUVALE em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE ALVES RIBEIRO - CPF: *62.***.*41-31 (LITISCONSORTE)
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27/11/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/11/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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