TRF1 - 1093329-72.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 18:08
Mandado devolvido para redistribuição
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11/11/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093329-72.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DE SALES SANTOS - BA14974 POLO PASSIVO:COORDENADOR PPGDC/UFBA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DA SELEÇÃO DO DOUTORADO MULTI-INSTITUCIONAL E MULTIDISCIPLINAR EM DIFUSÃO DO CONHECIMENTO (PPGDC/UFBA), objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que admita o ingresso do impetrante na fase de aderência da seleção em tela, promovendo e decidindo motivadamente acerca do preenchimento ou não dos seus requisitos para os fins daquela etapa e, acaso deferido, assegure-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Foi indeferido o pedido de liminar (ID 1898188651).
A UFBA manifestou seu interesse em ingressar no feito e propugnou pela denegação da segurança (ID 1915927160).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1965860171).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2082896185).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de denegação da segurança.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 1898188651, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) No caso, o primeiro requisito não está preenchido.
Com efeito, a identificação do candidato, no resultado da análise de aderência do processo seletivo aberto pelo Edital 02/2023, ocorreu pelos 05 primeiros dígitos do CPF, e não pelo número de inscrição.
Nessa linha, veja-se o seguinte trecho do instrumento convocatório (fls. 12 do ID 1896501157): 6.2.4.
O resultado desta etapa será divulgado no site do Programa; o candidato será identificado pelos primeiros 05 (cinco) dígitos do CPF.
No caso, o candidato foi corretamente identificado pelos 05 primeiros dígitos do seu CPF, quais sejam, 079.92 (ID 1896501155), tanto no resultado preliminar quanto no resultado final da fase de análise de aderência (resultado final de ID 1896501158 e resultado provisório disponível em https://www.difusao.dmmdc.ufba.br/sites/difusao.dmmdc.ufba.br/files/resultado_parcial_aderencia_13_10_2023.pdf).
Com isso, o autor foi corretamente identificado.
Na oportunidade, registra-se que o instrumento convocatório não exigiu a identificação do candidato pelo número de inscrição, no certame.
Ademais, não há nenhum outro candidato com os 05 primeiros dígitos do CPF idênticos aos 05 primeiros dígitos do CPF do autor.
Logo, eventual vício na indicação do número de inscrição não gerou prejuízo à identificação do demandante e não violou o edital do certame (ID 1896501157).
Lado outro, verifica-se que o prazo para interposição de recurso contra o resultado provisório da análise de aderência foi fixado para o período, de 13.10.2023 a 15.10.2023, consoante o item 10 do Edital (fls. 20 do ID 1896501157).
Contudo, o autor apenas interpôs recursos contra esse resultado, nos dias 27.10.2023 e 01.11.2023 (IDs 1896501159 a 1896501161).
Com isso, os recursos administrativos do impetrante são intempestivos e foram corretamente inadmitidos pela autoridade impetrada.
Na oportunidade, registra-se que o item 12.2 do instrumento convocatório apenas estabelece o órgão administrativo que possui atribuição para decidir eventuais questões não definidas expressamente pelo Edital 02/2023 (fls. 22 do ID 1896501157).
Com isso, essa cláusula não garante uma abertura ilimitada para a interposição de recursos sucessivos no certame, o que, inclusive, violaria a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Ademais, o item 7.3 do instrumento convocatório estabelece expressamente que os prazos recursais são peremptórios, de modo que os recursos intempestivos são inadmissíveis (fls. 15 do ID 1896501157).
Lado outro, a análise da aderência do projeto de pesquisa do autor ao interesse de pesquisa dos orientadores que foram selecionados pelo impetrante se insere na autonomia universitária e não está sujeita ao crivo do controle judicial.
Nessa linha: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ademais, o autor sequer acostou aos autos cópia do seu projeto de pesquisa.
Com isso, exame dessa aderência também está obstado pela impossibilidade de dilação probatória, em sede de mandado de segurança (IDs 1896501156 a 1896501156).
Por fim, quanto à alegação de que a autoridade coatora não motivou a decisão que desclassificou o impetrante do certame, verifica-se que a autoridade coatora informou que essa desclassificação ocorreu, porque não houve aderência entre o projeto de pesquisa do impetrante e os interesses de pesquisa dos docentes selecionados pelo autor (ID 1896501158).
Ademais, verifica-se que o instrumento convocatório não exigiu a exposição pormenorizada dos motivos que ensejariam a existência, ou não, dessa aderência (ID 1896501157).
Com isso, o ato administrativo que desclassificou o impetrante está devidamente motivado e atende ao instrumento convocatório.
Na oportunidade, eventuais esclarecimentos mais específicos sobre os motivos que ensejaram essa desclassificação poderiam ser obtidos pelo autor, por meio de decisão de seu recurso administrativo contra a decisão inicial da análise de aderência.
Contudo, o autor perdeu o prazo recursal e, portanto, deixou de solicitar esclarecimentos da autoridade coatora, o que também afasta eventual vício de motivação (ID 1896501160).
Ante o exposto, indefiro a liminar.” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque as informações prestadas pela impetrada apenas corroboraram o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Isto posto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
21/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:59
Denegada a Segurança a ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO - CPF: *79.***.*98-53 (IMPETRANTE)
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22/03/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de COORDENADOR PPGDC/UFBA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/11/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2023 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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