TRF1 - 0007121-64.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007121-64.2008.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MOACI DA ROCHA AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MOACI DA ROCHA AMORIM - DF3380 APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária MOACI DA ROCHA AMORIM para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MPF (ID 428445546). -
11/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007121-64.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007121-64.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACI DA ROCHA AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACI DA ROCHA AMORIM - DF3380 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007121-64.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Relator convocado: Trata-se de recurso de apelação interposto por Moaci da Rocha Amorim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o apelante pela prática do ato capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, III, da mesma Lei (ID. 21017007, fls. 27/36).
O apelante sustenta, em síntese, que a compra foi realizada sem licitação em razão urgência em atender necessidade premente da população, qual seja, o conserto do ônibus escolar na véspera do início do ano letivo.
Afirma que a contratação direta ocorreu com prestador que possuía carta de exclusividade para realizar o serviço de manutenção.
Argumenta a inexistência de vontade em praticar qualquer ilícito, inexistindo nexo de causalidade para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Ressalta que a situação configura hipótese de inexigibilidade de licitação.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 21017007, fls. 64/75).
Contrarrazões (ID. 21017007, fls. 91/96).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 21017007, fls. 100/105). É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007121-64.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Relator convocado: Consta, em síntese, que no âmbito do Procedimento Administrativo 1.27.000.001042/2007-43, instaurado para apurar noticia criminis apresentada por membros do Conselho do FUNDEF do Município de Redenção do Gurguéia/PI, que informaram a ocorrência de suposta contratação indevida de funcionários sem prévio concurso público e pagamento a integrantes do magistério em desvio de função, constatou-se que durante os exercícios de 2005 e 2006, o apelado, na condição de prefeito, foi responsável pela prática de irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do FUNDEF e do FMS, pois não apresentou as peças exigidas para a prestação de contas perante o TCE/PI, assim como promoveu fragmentação de despesas e a dispensa indevida de licitação.
Na sentença, o magistrado concluiu o seguinte: (...) Relativamente a este primeiro aspecto - não apresentação das peças exigidas para a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí - não se vislumbra a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Com efeito, para além de não configurar a hipótese de não cumprimento do dever de prestar contas (art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92), vez que o relatório indica que as contas foram apresentadas tempestivamente, inexiste qualquer manifestação expressa ou mesmo indicativo implícito de que o não fornecimento das peças tenha visado a implementação ou ocultação de fim proibido ou, ainda, dificultado o exercício da função fiscalizatória.
Por sua vez, quanto à fragmentação de despesas e consequente dispensa indevida de procedimento licitatório, tanto o relatório elaborado pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM do TCE/P1 (FLS. 163/164), quanto a documentação juntada pela própria defesa (fls. 306 e ss.) demonstram que durante o exercício de 2005 houve fracionamento de despesas relacionadas ao mesmo objeto (aquisição de auto peças e material de construção), com recursos do FUNDEF/destinados à Secretaria de Educação, cujos valores superaram o limite legal que autoriza a dispensa do procedimento licitatório.
Consoante relatado, o Requerido, ao tempo em que reconhece a ocorrência das aquisições - cuidando-se, por conseguinte de fato incontroverso - busca justificar/legitimar sua conduta na alegação de suposta situação caótica em que se encontrava a estrutura educacional do município quando assumiu a chefia do executivo no ano de 2005 (carteiras quebradas, ônibus escolar sem funcionar, pisos com buracos, salas de aula sem fiação elétrica, banheiros inapropriados para uso; enfim, escolas sem condições de funcionamento).
Sob este enfoque, registra-se inicialmente que a parte Ré não cuidou de corroborar sua alegação (quadro caótico da infraestrutura educacional do município) com um mínimo de prova da ocorrência da situação, aspecto que já inviabiliza o seu acolhimento.
Para além disso, a referida argumentação não se aplicaria à aquisição de autopeças, pois os pagamentos não se limitaram ao início do ano letivo (fevereiro e março), na forma suscitada pela defesa, mas se estenderam para os meses de abril/maio e até mesmo em agosto/2005, qual seja, já no segundo semestre.
Acerca desta despesa ocorrida no mês de agosto/2005, relativa a aquisição de autopeças, em que pese a alegação de inexigibilidade, sob o argumento de cuidar-se de único representante especializado no Piauí, a prova apresentada também não favorece, vez que o art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93 estabelece que a comprovação da exclusividade deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão do registro do comércio local ou equivalente.
Entretanto, carreou-se aos autos tão somente uma mera declaração da atual representante afirmando que a fornecedora dos bens/serviços era a anterior representante, porém nada é dito a titulo de exclusividade.
Nesse contexto, tenho como comprovada as condutas atribuídas ao requerido, que realizou contratação sem prévio procedimento licitatório, ou formalização do processo de dispensa.
Referidas condutas, à primeira vista, amoldam à previsão do art. 10, VIII, da lei n. 8.429/92: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente;".
Todavia, a punição dos atos previstos no art. 10 pressupõe a comprovação de dano ao erário.
Entretanto, inexiste no presente caso qualquer prova ou mesmo indício que aponte para a caracterização do aludido aspecto, haja vista que a acusação funda-se exclusivamente nas análises encetadas pelo TCE/PI que nada acenou em tal sentido.
De outro modo, os documentos trazidos pela defesa, em especial as notas fiscais e recibos, consubstanciam indicativo da entrega dos bens/prestação dos serviços.
Essa circunstância, contudo, não descaracteriza a existência de ato de improbidade administrativa, eis que não se exige a evidência de enriquecimento ilícito, nem a efetivação de prejuízo ao Erário, sendo suficiente a realização de ato que atente contra os princípios da Administração Pública.
In casu, a conduta de realizar contratação sem prévio procedimento licitatório, ou formalização do processo de dispensa, viola dispositivos da lei n. 8.666/93 e da Constituição Federal, além de atentar contra os princípios , que regem a Administração Pública, dentre os quais o princípio da legalidade, em razão da não observância da lei de licitação; da publicidade, em virtude de não ter sido dada a devida publicidade aos atos em questão; da moralidade, haja vista a má gestão; e da impessoalidade, em razão de não ter sido dada a devida oportunidade de participação a outras empresas na licitação.
Nestas condições, a conduta do requerido se amolda ao conceito legal do ato de improbidade administrativa consistente em atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11).
Uma vez constata a ocorrência de situação qualificada como ato de improbidade administrativa, comporta, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, aferir quanto à presença do elemento subjetivo em relação ao requerido.
No caso de que se cuida, resta evidente o dolo na conduta do requerido que, na condição de Prefeito Municipal, promoveu de forma voluntária, consciente e sem justificativa comprovada, a aquisição e o pagamento de bens e serviços, com recursos do FUNDEF, sem o prévio procedimento licitatório ou formalização do processo de dispensa. (...).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
O réu apelante foi condenado pela prática de ato capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021.
Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa - notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023).
Deste modo, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007121-64.2008.4.01.4000 APELANTE: MOACI DA ROCHA AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MOACI DA ROCHA AMORIM - DF3380 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 4.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/10/2024 (data do julgamento).
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MOACI DA ROCHA AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MOACI DA ROCHA AMORIM - DF3380 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007121-64.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Plenarinho - Ed.
Sede III, 1º andar - Observação: A sessão será realizada na Sala de Sessões do Plenarinho, localizada no 1º andar do Ed.
Sede III.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/09/2019 09:24
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:58
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/10/2018 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/10/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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19/10/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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19/10/2018 14:17
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4597899 PARECER (DO MPF)
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19/10/2018 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/10/2018 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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