TRF1 - 1028555-06.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SERATA EDITORA GRAFICA E PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SERATA EDITORA GRAFICA E PUBLICIDADE LTDA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SERATA EDITORA GRAFICA E PUBLICIDADE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 9º BATALHAO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - CUIABÁ/MT - TENENTE CO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028555-06.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERATA EDITORA GRAFICA E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: COMANDANTE DO 9º BATALHAO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - CUIABÁ/MT - TENENTE CO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERATA EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE EIRELI contra ato atribuído ao SUBCOMANDANTE DO 9º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO DE CUIABÁ/MT (9º BEC), cujo objetivo é a manutenção de 12 painéis publicitários, objeto do Contrato de Arrendamento Oneroso nº 01/2018 e seus aditivos, encobertos, até futura contratação/licitação a ser realizada pelo 9º BEC (União).
Narrou a impetrante que “[...] “em 11/10/2018, a impetrante Serata Editora Gráfica e Publicidade, após sagrar-se vencedora do Processo Administrativo nº 64047.006439/2017-49 (Pregão Eletrônico nº 07/2017), cujo objeto era o arrendamento de 09 (Nove) painéis para fins de publicidade/propaganda, celebrou o Contrato de Arrendamento Oneroso nº 01/20184 com o Comando do “9º BEC” (União), mediante o pagamento da quantia de R$ 2.100,00 (Dois Mil e Cem reais) mensais”.
Aduziu que “foram realizados cinco termos aditivos ao referido Contrato de Arrendamento Oneroso nº 01/2018, servindo estes para reajustar o valor de pagamento mental e prorrogação da avença por 12 (Doze) meses, o qual findou-se em 11/10/2023”.
Alegou que “após o citado término, a impetrante, privada do lapso temporal mínimo para eventual regularização da manutenção e/ou retirada, foi surpreendida a solicitação de remoção dos painéis publicitários do local”.
Argumentou que “o ato postulado de maneira imediata pelo impetrado não merece prosperar, isso porque, irá impor ao impetrante um custo demasiadamente alto, o que por certo, prejudicará sua atividade comercial especialmente no final de ano quando ocorrem pagamentos de 13º (Décimo Terceiro) salário, férias, etc”.
Discorreu que, apesar das suas tentativas de encontrar uma solução amigável e sem ônus para qualquer uma das partes, o Subcomandante do “9º BEC” manifestou-se de forma contrária ao pedido de cobertura dos painéis publicitários e requisitou sua retirada até o dia 30/11/2023.
Afirmou que “a remoção dos painéis publicitários, conforme pretende a autoridade coatora, gerará um custo na ordem de R$ 71.400,00 (Setenta e Um mil e Quatrocentos reais)11 à impetrante, o que causará danos irreparáveis à sua atividade comercial, inviabilizando compromissos com clientes, prestadores de serviços e até trabalhistas, em decorrência do final de ano”.
Pediu a concessão da segurança “[...] para determinar que a manutenção dos 12 (Doze) painéis publicitários, objetos do Contrato de Arrendamento Oneroso nº 01/2018 e seus aditivos, encobertos até futura contratação/licitação a ser realizada pelo 9º BEC (União), em consonância com os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé”.
Foi comprovado o recolhimento das custas.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1941258662): [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Em que pesem as alegações da impetrante, não se verifica a relevância da fundamentação.
Conforme consta da própria inicial, o contrato de arrendamento terminou em 11/10/2023.
Assim restou avençado na Cláusula Nona, alínea “n” do contrato (Num. 1938020153 - Pág. 4): Como se verifica, foi previsto, no contrato, a responsabilidade do arrendatário (ora impetrante) retirar os painéis do imóvel do arrendador e isso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No caso, além de não ter sido exigida a retirada imediata, a autoridade impetrada concedeu prazo bem superior ao avençado, de modo que o prazo final para retirada em 30/11/2023, de modo algum, mostra-se ilegal ou abusivo.
Conforme registrado no Ofício de ID 1938020161, o impetrado concedeu o prazo de 50 (cinquenta) dias para a retirada, alargando e muito o prazo inicialmente previsto de 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, a proporcionalidade e razoabilidade reclamada pela impetrante já foi satisfatoriamente atendida.
Quanto ao alegado custo com a retirada, impõe-se notar que a obrigação já estava prevista desde 2018, quando da assinatura do contrato.
Se a impetrante eventualmente não se preparou financeiramente para tanto, disso não resulta a caracterização de ilegalidade ou ato abusivo a ser remediado pelo mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Com efeito, não se observa nos autos elementos que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, nota-se a necessidade de prestígio ao princípio da separação dos poderes diante do mérito da decisão administrativa, não se observando tratar de hipótese excepcional que justifique a intervenção judicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS PROVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes. 2.
O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade.
Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge. 3.
Inexistindo elementos que, inequivocamente, demonstrem o pleno e satisfatório cumprimento das exigências técnicas e de segurança por parte da empresa apelante diante do embargo da obra em razão das irregularidades constatadas no mês de fevereiro/2007 e, diante da ausência de solução adequada no decorrer do tempo, verificando-se o próprio decurso do prazo contratual de 90 (noventa) dias, não teve a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados alternativa senão a rescisão unilateral com a aplicação das sanções e demais medidas administrativas pertinentes. 4.
A ausência de demonstração da irregularidade do ato administrativo inviabiliza sua desconstituição. 5.
Na fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve-se atentar às balizadas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, segundo cada caso, considerando em especial o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa. 6.
Apelação a que se nega provimen (AC 0043321-61.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, cumpre denegar a segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
17/10/2024 13:07
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 12:14
Denegada a Segurança a SERATA EDITORA GRAFICA E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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07/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:58
Juntada de parecer
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04/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SERATA EDITORA GRAFICA E PUBLICIDADE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 9º BATALHAO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - CUIABÁ/MT - TENENTE CO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/11/2023 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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