TRF1 - 0020609-43.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020609-43.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020609-43.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO INACIO DE ARANHA MENEZES - DF24648 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020609-43.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por SECID — SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO, mantenedora da UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO — UNICID, contra sentença denegatória de mandado de segurança, por meio do qual se pleiteou a análise de pedido de aditamento ao ato de credenciamento formulado pela recorrente em face do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, bem como se requereu a decretação de nulidade de decisão proferida pelo Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação, nos termos do Ofício n° 933/2008/SEED/MEC, que determinou à apelante "a imediata interrupção da oferta dos cursos superiores à distância em polos de apoio presencial distintos dos endereços de polos regulares da UNICID, e a promoção de atos administrativos necessários à preservação dos interesses dos estudantes vinculados aos polos irregulares, tais como transferências e outros".
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, para denegar a segurança vindicada, o juízo de origem teria se amparado em ato ilegal, abusivo e nulo do Secretário de Educação à Distância, sob o argumento de violação ao princípio da legalidade, bem como de incompetência da respectiva autoridade para determinar o arquivamento do pedido de aditamento formulado pela instituição de ensino, que visava a ampliação da abrangência de sua atuação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 288-304.
O Ministério Público se manifestou às fls. 334-338. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020609-43.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Reside a controvérsia na apuração da liquidez e da certeza do direito pleiteado pela recorrente para ser apreciado seu pedido de aditamento ao ato de credenciamento para oferta de cursos superiores à distância, anulando-se a decisão objeto do Ofício 933/2008/SEED/MEC — interrupção da oferta desses cursos e adoção de atos necessários à preservação dos interesses dos estudantes.
O juízo de origem denegou a segurança pretendida consubstanciado na ausência de omissão do Secretário de Educação Superior do MEC em apreciar o pedido de aditamento do "plano de desenvolvimento institucional 2003/2007" formulado pela apelante, considerando que, com o parecer da comissão de análise do PDI, recomendando a continuidade do trâmite, teria se esgotado a atribuição do respectivo órgão.
Quanto ao pedido de anulação da decisão constante do Ofício n° 933/2008/SEED/MEC, que determinou à apelante "a imediata interrupção da oferta dos cursos superiores à distância em polos de apoio presencial distintos dos endereços de polos regulares da UNICID, e a promoção de atos administrativos necessários à preservação dos interesses dos estudantes vinculados aos polos irregulares, tais como transferências e outros", o juízo sentenciante defendeu a legalidade da medida, tendo em conta que, conforme a Portaria MEC 16/2007, a impetrante só estaria credenciada para oferta de cursos superiores à distância com polos de atendimento nos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Pará e Bahia, e não podia, portanto, atuar em outros polos, e segundo informação do órgão coator, não possui nenhum curso superior reconhecido na modalidade à distância, como prevê o Decreto 5.773/2006.
Ressaltando a delimitação do pleito inicial, tem-se que não assiste razão à apelante.
Verifica-se que no momento da impetração a apelante sustentava que lhe conferia o direito líquido e certo de ter seu pedido de aditamento apreciado pela autoridade competente, sendo a inércia quanto à respectiva apreciação, juntamente com a suposta ilegalidade das determinações contidas no Ofício n° 933/2008/SEED/MEC, os objetos do mandado de segurança.
Ocorre que, posteriormente à impetração do mandado de segurança, houve o indeferimento administrativo do pedido de aditamento ao Plano de Desenvolvimento Institucional formulado pela recorrente, o que culminou no arquivamento do aludido procedimento.
Nessa medida, a recorrente passou a amparar seu pleito na ilegalidade do indeferimento do seu pedido de aditamento ao PDI, alegando, conforme razões recursais, além da violação ao princípio da legalidade, a incompetência da autoridade administrativa prolatora da decisão de arquivamento.
Entende-se que o argumento da apelante, porquanto se distancia do efetivo núcleo da decisão e da questão como posta na petição inicial, caracteriza inovação recursal, ao passo que eventual ilegalidade no indeferimento definitivo do pedido da impetrante haverá de ser discutido em outra ação distinta desta, que não permite dilação probatória, tampouco a ampliação do objeto justificante da respectiva via eleita, motivo pelo qual, neste ponto, a apelação não carece de ser conhecida.
Consoante entendimento do STJ, "a liquidez e a certeza do direito a ser protegido pela ação mandamental devem existir já no momento da impetração.
Se não demonstradas, de logo, por provas documentais robustas e idôneas, apresentadas com a petição inicial, inviabilizam o êxito do writ, em razão da notória impossibilidade de dilação probatória nessa via angusta.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Nesse sentido, já decidiu esta corte: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO.
ALUNA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
INEXISTÊNCIA DO MESMO CURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA CURSO DE MEDICINA.
INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE OS CURSOS DE MEDICINA E SERVIÇO SOCIAL.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto por ANGELA CRISTINA DA SILVA MARIANO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO, que denegou segurança em Mandado de segurança por meio do qual a autora pretende compelir o Reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia a proceder à sua matrícula no curso de Medicina, em razão de transferência ex officio de seu esposo, militar do Exército Brasileiro. (...) 4.
Contudo, nas razões do recurso de apelação, a apelante inova e requer a reforma da sentença para que a parte apelada seja compelida a oferecer à apelante outros cursos superiores que se assemelhem ao seu, diante do curso de medicina não ser considerado como afim ao de Bacharelado em Serviço Social.
Assim, as razões recursais trazem questão estranha à decisão combatida, com pleito que não foi objeto da ação. 5.
Não cabe, por ocasião do recurso, a discussão sobre ponto que não foi objeto de discussão no processo, significando inovação recursal, a impedir o conhecimento do ponto. 6.
Nesse cenário, não havendo a apelação enfrentado os fundamentos da sentença apelada, limitando-se a ampliar o pedido acostado na inicial, há de ser negado conhecimento ao recurso de apelação. 7.
Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. 8.
Apelação não conhecida. (TRF1, AC 0011067-93.2012.4.01.4100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) Dessa feita, não há falar em vício de legalidade ou ausência de competência acerca de ato administrativo que não foi objeto de discussão na instância de origem.
Lado outro, tem-se que a atuação das autoridades impetradas não revelam omissão, ilegalidade ou abusividade passíveis de revisão.
Resta claro que o pedido de aditamento ao PDI formulado pela impetrante já havia sido apreciado pela autoridade competente no momento do ajuizamento da presente demanda, consoante se depreende das informações prestadas pelo Secretário de Educação Superior/MEC às fls. 193-194, no sentido de que "após a recomendação do aditamento do PDI, a Secretaria de Educação Superior esgotou sua atuação no pedido apresentado, não havendo qualquer ato posterior, inclusive manifestação definitiva do Secretário de Educação Superior." Da mesma forma, não se vislumbra ilegalidade nas determinações contidas no Ofício n° 933/2008/SEED/MEC de lavra do Secretário de Educação a Distância, porquanto o simples parecer da comissão de análise do PDI, recomendando a continuidade do trâmite, não permitia à impetrante atuar em polos diferentes daqueles indicados na Portaria MEC 16/2007, como o fez.
Com efeito, tem-se que a recorrente não concluiu os trâmites autorizadores do pedido de ampliação da abrangência de atuação, à luz do §3º, art. 60, da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, que exige o reconhecimento do primeiro curso à distância da instituição, requisito este que, de fato, não estava atendido na oportunidade da emissão das determinações contidas no Ofício n° 933/2008/SEED/MEC.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0020609-43.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO INACIO DE ARANHA MENEZES - DF24648 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ADITAMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE DE PROCEDER À ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA OFERTA DE CURSOS E PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS ESTUDANTES.
ATUAÇÃO IRREGULAR COMPROVADA.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DECISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Reside a controvérsia na apuração da liquidez e da certeza do direito pleiteado pela recorrente para ser apreciado seu pedido de aditamento ao ato de credenciamento para oferta de cursos superiores à distância, anulando-se a decisão objeto do Ofício 933/2008/SEED/MEC — interrupção da oferta desses cursos e adoção de atos necessários à preservação dos interesses dos estudantes. 2.
A inércia quanto à respectiva apreciação, juntamente com a suposta ilegalidade das determinações contidas no Ofício n° 933/2008/SEED/MEC, correspondem aos objetos do mandado de segurança.
Posteriormente a recorrente passou a amparar seu pleito na ilegalidade do indeferimento do seu pedido de aditamento ao PDI, alegando, conforme razões recursais, além da violação ao princípio da legalidade, a incompetência da autoridade administrativa prolatora da decisão de arquivamento. 3.
O argumento da apelante, porquanto se distancia do efetivo núcleo da decisão e da questão como posta na petição inicial, caracteriza inovação recursal, ao passo que eventual ilegalidade no indeferimento definitivo do pedido da impetrante haverá de ser discutido em outra ação distinta desta, que não permite dilação probatória, tampouco a ampliação do objeto justificante da respectiva via eleita, motivo pelo qual, neste ponto, a apelação não carece de ser conhecida. 4.
Consoante entendimento do STJ, "a liquidez e a certeza do direito a ser protegido pela ação mandamental devem existir já no momento da impetração.
Se não demonstradas, de logo, por provas documentais robustas e idôneas, apresentadas com a petição inicial, inviabilizam o êxito do writ, em razão da notória impossibilidade de dilação probatória nessa via angusta.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021.)".
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta corte: "5.
Não cabe, por ocasião do recurso, a discussão sobre ponto que não foi objeto de discussão no processo, significando inovação recursal, a impedir o conhecimento do ponto. (...) 6.
Nesse cenário, não havendo a apelação enfrentado os fundamentos da sentença apelada, limitando-se a ampliar o pedido acostado na inicial, há de ser negado conhecimento ao recurso de apelação. (...)" (TRF1, AC 0011067-93.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG). 5.
A atuação das autoridades impetradas não revelam omissão, ilegalidade ou abusividade passíveis de revisão, pois o pedido de aditamento ao PDI formulado pela impetrante já havia sido apreciado pela autoridade competente no momento do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, o simples parecer da comissão de análise do PDI, recomendando a continuidade do trâmite, não permitia à impetrante atuar em polos diferentes daqueles indicados na Portaria MEC 16/2007, como o fez.
Com efeito, tem-se que a recorrente não concluiu os trâmites autorizadores do pedido de ampliação da abrangência de atuação, à luz do §3º, art. 60, da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, que exige o reconhecimento do primeiro curso à distância da instituição, requisito este que não estava atendido na oportunidade da emissão das determinações contidas no Ofício n° 933/2008/SEED/MEC. 6.
Apelação desprovida.
Sem honorários recursais (Lei nº 12.016/09, art. 25).
ACORDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO INACIO DE ARANHA MENEZES - DF24648 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0020609-43.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:24
Decorrido prazo de União Federal em 25/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - PILHA 370
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20/03/2017 21:06
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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20/09/2013 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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19/09/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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19/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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17/09/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/09/2013 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/09/2013 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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12/09/2013 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/03/2012 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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14/10/2009 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/10/2009 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/10/2009 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/10/2009 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/05/2009 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - do Relator
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04/05/2009 16:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DIVULGAÇÃO EM 27/04/2009)
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22/04/2009 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/05/2009
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30/03/2009 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/03/2009 10:42
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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27/03/2009 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2178240 PARECER (DO MPF)
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26/03/2009 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/03/2009 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/03/2009 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2009
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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