TRF1 - 1002233-97.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO - CPF: *49.***.*44-34 (AUTOR)
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13/11/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:48
Juntada de manifestação
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17/10/2024 08:00
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002233-97.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/09/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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