TRF1 - 1006112-85.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/01/2025 13:03
Juntada de Informação
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10/01/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
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25/12/2024 09:13
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006112-85.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS MARCOS DOS SANTOS - BA28448, CAROLINE DOS SANTOS SOTER - BA56281 e RAFAEL SANTOS DA LUZ - BA73812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social.
Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Portanto, a união estável pode ser provada por testemunhas, as quais confirmaram em audiência a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito.
Além disso, há nos autos certidão de nascimento dos filhos em comum, bem como certidão de casamento religioso do de cujus e da autora.
A mera alegação de que a parte autora não foi declarante do óbito, não configura fato extintivo ou impeditivo de direito.
Logo, restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus.
Por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.135/2015 que, ao modificar a Lei nº 8.213/1991, tornou a pensão por morte do cônjuge/companheiro temporária, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Surge a seguinte controvérsia: as cláusulas pétreas se limitam ao rol do art. 60, §4º, da Magna Carta? Segundo a lição de Uadi Lammêgo Bulos, na 3ª edição de seu Curso de Direito Constitucional, página 304, “Quaisquer outras prerrogativas, espraiadas na Carta de 1988, e que guardem correspondência com o seu cerne imodificável, não podem ser alvo de proposta de emendas tendentes a aboli-lo”.
E complementa à página 308: “Emendas Constitucionais não podem alterar, ampliar, restringir, e muito menos abolir os direitos e garantias fundamentais dos arts. 5º, 6º e 7º”.
Ademais, considerando que a Lei 8.213/91 prevê o benefício de pensão por morte de forma vitalícia para o ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia (art. 76, §2º), inclusive concorrendo com o cônjuge/companheiro, a alteração legislativa suso referida viola o princípio da isonomia e o da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde a data do óbito, 20 de julho de 2020.
A DIP deverá ser fixada em 01 de outubro de 2024.
Incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade da Lei 13.135/2015 que, ao modificar a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, tornou temporária a pensão por morte do cônjuge/companheiro, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 192.500.953-7 Espécie de Benefício: PENSÃO POR MORTE RURAL RMI: Salário-mínimo (segurado especial) DIB: 01/10/2024 DIP: 20/07/2020(data do óbito) Valor da RPV: R$81.543,63 Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:47
Juntada de contestação
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18/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA LUZ DA CRUZ - CPF: *46.***.*67-53 (AUTOR)
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/02/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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