TRF1 - 1003519-20.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
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Movimentações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003519-20.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESAQUE BARBOZA SOARES - BA40608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 ao idoso depende do preenchimento de dois requisitos: a idade de 65 (sessenta e cinco) anos; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §3º do art. 20 da LOAS considera que o requisito socioeconômico resta preenchido quando a renda per capita do grupo familiar for inferior a ¼ do salário-mínimo.
O STF, contudo, em overruling de sua jurisprudência até então dominante, declarou que a baliza fixa e objetiva, na forma estabelecida em lei, é inconstitucional.
Recente alteração legislativa majorou a baliza para 1/2 do salário-mínimo, redação que foi suspensa pelo STF em ADPF, em razão da ausência da indicação da fonte de custeio na lei que trouxe a alteração.
Nesse mesmo sentido, cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
O rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
Ademais, a renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
Assim, quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, corroborados pelo relatório socioeconômico da assistente social deste juízo, não impugnados pelo INSS, demonstram que a parte autora se inclui no conceito de hipossuficiência exigido pela lei.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, a exigência de inscrição e atualização no CadUnico, exigido pelo INSS com fundamento nas alterações legislativas efetuadas na LOAS, não tem amparo no texto do art. 203, inciso V, da CF.
A Constituição, ao tratar da proteção das pessoas com deficiência e idosas que não têm condição de se manter, visou garantir a dignidade da pessoa, princípio elementar e fundante do Estado de Direito.
Nesse contexto, são inconstitucionais disposições legais que, ao dificultar o acesso de pessoas que se encontram em situação de tamanha vulnerabilidade (seja pela deficiência ou pela avançada idade), determinam a sujeição a procedimentos burocráticos como impeditivos de direito tão básico.
Assim, estando preenchidos os requisitos constitucionais da idade ou deficiência e da hipossuficiência econômica, é devido o pagamento do BPC/LOAS, ainda que a família não esteja inscrita no CadUnico.
Essa inscrição poderá ser feita pelo serviço de assistência social do próprio INSS, já no curso do pagamento do benefício, mas nunca como condição impeditiva para a continuidade dos pagamentos, ou para o seu início.
Restou observado o art. 20 da Lei nº 8.742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a idade do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data de cessação do benefício, em 31 de Dezembro de 2021.
Incidentalmente, declaro inconstitucionais o §2º do art. 6º-F, e o §12 do art. 20, ambos da LOAS O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 49.795,29 (quarenta e nove mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 5215378130 Espécie de Benefício: 87 - AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA RMI: Salário-mínimo DIB: 31/12/2021 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$49.795,29 Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
21/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/09/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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