TRF1 - 1017458-03.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2024 19:04
Juntada de Informação
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13/12/2024 19:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LISBOA MOITA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017458-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017458-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A POLO PASSIVO:HENRIQUE LISBOA MOITA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017458-03.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face de sentença que concedeu a segurança vindicada por Henrique Lisboa Moita e determinou a matrícula do impetrante no Curso de Engenharia, ministrado pela instituição.
Em suas razões a UnB sustentou, em síntese, serem inconsistentes os pedidos do impetrante, haja vista que a recusa da matrícula, fora do prazo, está amparada pelo princípio da legalidade, e pela obrigatoriedade de vinculação às normas do edital.
Requereu a reforma da sentença em homenagem ao princípio da isonomia.
Há remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justificasse seu pronunciamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017458-03.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão posta em discussão versa acerca do direito do impetrante de efetivar sua matrícula em curso superior, fora do prazo, considerando o fato de que o período para a efetivação do ato teria sido divulgado, exclusivamente, pela rede internacional de computadores.
O Juízo sentenciante concedeu a segurança por entender que “a negativa da matrícula do Impetrante, por ter sido solicitada fora do prazo, sem qualquer comunicação direta com este, reflete o ferimento da boa-fé e da razoabilidade, considerando que, nos termos do item 11.1.2 do Edital do certame, é totalmente impreciso em que data os candidatos serão chamados em caso de desistência, acarretando incerteza numa futura convocação.” A sentença deve ser mantida.
Considerando a extensão do prejuízo do aluno, ou seja, a perda do direito à vaga, há de serem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso.
A orientação jurisprudencial assente desta Corte é a de ser ilegítima a recusa à matrícula, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior), ou, ainda, em razão de divulgação das informações, realizada apenas pela internet.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CURSO DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA OFICIAL APÓS A PRIMEIRA CHAMADA.
PERDA DE PRAZO.
INTIMAÇÃO DEFICIENTE.
RAZOABILIDADE 1.
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença em foi deferida segurança para matrícula do impetrante no curso de Saúde Pública da Universidade de Brasília, ao fundamento de que os sucessivos editais, não elencados em (prévio) cronograma, tornou deficiente a intimação e não garantiu a ciência do candidato sobre seu direito à matrícula. 2.
Sobre o assunto, decidiu o Desembargador Federal João Batista Moreira no AI 1017944-95.2021.4.01.0000: No caso em exame, a narração dos fatos pelo impetrante-agravante deixa ver que houve sucessivos editais posteriores à convocação em primeira chamada sem prévio cronograma oficial de divulgação dessas posteriores chamadas.
A instituição de ensino e a instituição promotora do processo seletivo não têm como saber, de antemão, sobre a necessidade de segunda, terceira, quarta ou quinta chamadas.
Isso não impede que um cronograma de todo o processo seletivo seja pensado, com previsão de períodos de convocação e de matrículas para essas ulteriores chamadas de candidatos, o que atenderia à exigência de segurança aos candidatos no acompanhamento dos resultados do processo seletivo.
Neste exame preliminar, quer parecer, pois, que os sucessivos editais, não elencados em (prévio) cronograma, tornou deficiente a intimação e não garantiu a ciência do candidato sobre seu direito à matrícula. 3.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo prazo de 3 (três) dias para a efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital de abertura do certame qualquer cronograma referente às listas de chamadas subsequentes à segunda convocação (TRF1, AMS 0009311-67.2012.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 20/03/2014 PAG 545) 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, AC 1019417-04.2021.4.01.3400, relator Juiz Federal Glaucio Maciel convocado, 6T, PJe 30/11/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO UNIFICADO (SISU).
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET.
PERDA DO PRAZO EXÍGUO.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
COMPROVAÇÃO.
DATA POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, por meio do Edital 38, de 26.9.2011, convocou os candidatos da lista de espera (excedentes), para confirmação presencial de interesse no preenchimento das vagas remanescentes, via Internet, para os dias 18, 19 e 20.4.2012. 2.
A Internet, por não ser acessível à boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser utilizada, com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula em instituição de ensino superior.
Precedentes deste Tribunal. 3.A disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via Internet fere os princípios da publicidade e razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados. 4.
Comprovado, por meio de atestado médico, que o impetrante não efetuou a matricula no curso superior para o qual foi regularmente aprovado, no prazo estabelecido pela Universidade, por motivo de força maior, faz ele jus à realização do ato em período posterior.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Agravo regimental do IFMA a que se nega provimento. (TRF-1, AMS: 00182297820124013700 0018229-78.2012.4.01.3700, Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2016 e-DJF1).
Além disso, a liminar foi deferida em 02/09/2018 e o impetrante já está cursando o curso para o qual foi aprovado.
Sendo assim, o decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do impetrante no Curso de Engenharia, ministrado pela UnB.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1017458-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017458-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A POLO PASSIVO: HENRIQUE LISBOA MOITA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
DIVULGAÇÃO APENAS PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA OFICIAL DE PUBLICAÇÃO APÓS A PRIMEIRA CHAMADA.
INTIMAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilegítima a negativa de matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior), ou, ainda, em razão de divulgação das informações, realizada apenas pela internet.
Tal recusa viola os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade. 2.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo prazo de 3 (três) dias para a efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital de abertura do certame qualquer cronograma referente às listas de chamadas subsequentes à segunda convocação (TRF1, AC 1019417-04.2021.4.01.3400, relator Juiz Federal Glaucio Maciel convocado, 6T, PJe 30/11/2021). 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-77 (APELANTE), FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0006-58 (APELANTE), REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA/FUB/UNB (APELANTE) e DIRETOR PRESIDENTE DO
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29/09/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2024 19:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/07/2024 12:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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