TRF1 - 0000177-62.2006.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000177-62.2006.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000177-62.2006.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FABRICIO FONSECA CASSEMIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO - BA16091 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000177-62.2006.4.01.3306 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Fabrício Fonseca Cassemiro e a União interpuseram recurso de apelação contra sentença da Vara Federal de Paulo Afonso/BA, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para, condenar a União ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos à época do ajuizamento da demanda (04/10/2004), devidamente atualizados a título de reparação por danos morais decorrente das lesões auditivas sofridas pelo autor, quando esteve a serviço do Exército.
O Autor, ora apelante, pretende a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, visto que, em razão do acidente sofrido em serviço, teria direito de ser reformado, com os proventos da graduação de soldado.
Pugnou pela majoração da indenização fixada a título de dano morais, visto que o valor determinado pela sentença não correspondem à devida compensação pela amplitude do dano, pelo constrangimento e abalo emocional sofrido.
A União, por seu turno, alegou ausência de nexo causal capaz de demonstrar que a lesão no aparelho auricular apresentada pelo recorrido foi causada apenas pelo estampido do fuzil durante a instrução de tiro realizada no serviço militar.
Ademais, argumentou ser exorbitante o valor da indenização fixada na sentença.
Argumentou que sua condenação em honorários advocatícios contraria a norma legal vigente à época, pela qual, sendo recíproca a sucumbência, nenhum valor de honorários é devido pelas partes.
Subiram os autos a este Tribunal, com as respectivas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000177-62.2006.4.01.3306 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Fabrício Fonseca Cassemiro ajuizou a presente ação visando a condenação da União à reparação de danos materiais, no valor de 158.860,00 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta reais) e morais, no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, por conta das lesões auditivas sofridas pelo autor, no período que esteve prestando serviço militar obrigatório.
Relatou que foi incorporado ao Exército Brasileiro em março de 2003, período em que, durante a execução de uma instrução de tiro de fuzil realizada na estante de tiro da 1ª Companhia de Infantaria de Paulo Afonso/BA, sofreu lesões no seu conjunto auditivo decorrentes dos estampidos provocados pelos disparos da arma.
Acrescentou que foi licenciando do serviço militar obrigatório em novembro de 2003, sem que fosse tomada nenhuma providência por parte da instituição quanto à cura das lesões.
Alegou que a referida lesão lhe causou danos irreversíveis, uma vez que o mesmo não pode exercer trabalho remuneratório, motivos pelos quais deveria ser indenização pelos danos matérias e morais sofridos.
Contabilizou os danos materiais em R$ 158.860,00 (cento e cinquenta e oito mil e oitocentos e sessenta reais), que seria o valor resultante de um salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, em 2004 (R$ 260,00), pela sua expectativa de vida (47 anos), conforme o parâmetro estabelecido pelo IBGE.
A título de danos morais, pugnou pelo valor referente a 500 (quinhentos) salários mínimos, que, na época, equivalia a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a União ao pagamento apenas a título de danos morais, conforme já sumariados no relatório.
O magistrado ainda condenou a União a pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 2% (dois por centos) do valor total da condenação.
Tanto o autor quanto a União interpuseram seus respectivos recursos de apelação objetivando a reforma da sentença.
Quanto à indenização por lucros cessantes em prol do autor, ora recorrente, entendidos estes como um substitutivo da reforma militar, é descabida a discussão desta pretensão em grau de recurso.
Diante da negativa de ser indenizado, o apelante, inovando no pedido, alegou, em suma, que “conforme o disposto no art. 72, da Portaria nº 113, DGP, 07 de dezembro de 2001 (Normas Técnicas sobre as doenças que motivam a exclusão do serviço ativo do Exército), o apelado tinha que reformar o apelante, por incapacidade para o serviço do Exército (...) com os proventos da graduação de soldado” (ID 75104536, fls. 236/237).
Entretanto, conforme se extrai da inicial, não foi formulado pedido de reforma militar, mas tão somente pedido de danos materiais equivalente a sua expectativa de vida pelo valor do salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, não havendo, ainda que implicitamente, pedido voltado à eventual reforma, cujas regras se encontram previstas na Lei 6.880/80.
Senão, vejamos: O Direito do Requerente encontra ampara no art. 37, §6º, da Consittuição Federal de 1988, bem como nos artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: (...) O requerente, em virtude de haver sido licenciado das fileiras do Exército, onde est conta, em todo Brasil, com uma excelente rede de unidade hospitalar, sem que lhe fosse prestado qualquer atendimento médico necessário à sua total recuperação, está impedido de exercer atividade laborativa.
A referida lesão tem causado danos materiais e morais irreversíveis ao requerente, uma vez que o mesmo não pode exercer trabalho remuneratório, face as lesões sofridas e não sanadas, em seu conjunto auditivo.
O requerente face as lesões sofridas, a qual foi ocasionada por negligencia do responsável pela instrução do tiro de fuzil, Sargento Disney, não tendo, este, fornecido o protetor auricular solicitado por aquele, deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. (ID 75104536, fls. 06/07) Tal pretensão recursal – reforma por incapacidade para o serviço militar com reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior – somente foi deduzida no recurso de apelação, caracterizando indevida inovação, de sorte que sua eventual apreciação implicaria supressão de instância.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade recursal, a parte que recorre deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas, sob pena de favorecer o seu não conhecimento, seu não seguimento ou a sua inépcia.
Precedentes do STJ. 2.
As matérias não suscitadas, não debatidas e não solucionadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio da adstrição (art. 128 do CPC/73 - vigente na data da sentença e da apelação). 3.
O título exequendo deixou definido o termo inicial dos juros compensatórios, matéria que não pode mais ser objeto de discussão da execução.
A liquidação por artigos pressupunha a necessidade de provar fato novo não positivado no processo de conhecimento e imprescindível à determinação do valor da condenação (art. 475-E/CPC), hipótese que não é a dos autos. 4.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (TRF, AC 0007976-75.2014.4.01.3307, Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 02/05/2018.) Ainda que não fosse isso, conforme comprovado nos autos, apesar de os danos serem permanentes, há capacidade para o exercício de algumas atividades laborativas, ainda que com limitações antes inexistentes, visto que se poderá fazer uso de aparelho auditivo, portanto não há que se falar em indenização por lucros cessantes, consistentes na perda de ganho esperável ou na diminuição potencial do patrimônio da vítima, conforme decidido pela sentença recorrida.
Com relação ao dano moral, conforme já sedimentado no STJ, “não há qualquer óbice à condenação do Estado a compensar o dano moral sofrido por militar em decorrência de acidente em serviço.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.238.071/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.) No caso, percebe-se claramente na sentença recorrida a existência dos requisitos necessários para estabelecer a responsabilização do Estado, não tendo as alegações da União, no recurso, aptidão de alterar esse panorama fático.
O fato que deu origem a esta ação decorre da lesão sofrida pelo autor no estante de tiro do Exército durante a prestação do serviço militar obrigatório, sendo o suficiente para conformar a regra da responsabilidade objetiva da União, conforme prescrito no art. 37, §6º, da CF/88.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011).
Precedentes. 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.214.848/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2017.) Pelo retrospecto histórico contido nos autos, o autor teria ingressado no Exército Brasileiro em março de 2003, tendo sido avaliado como apto para o exercício do serviço.
Em novembro do mesmo ano, porém, diagnóstico feito por médico particular, detectou a lesão reclamada, compatível com o quadro descrito pelo perito oficial.
Nos autos, restou demonstrado que o autor realizou instruções de tiro sem o uso de protetor auricular, apesar de solicitação junto ao seu superior, portanto, configurada a responsabilidade da União pelo fato de não ter colocado à disposição do conscrito equipamento de proteção que impedissem o resultado.
A lesão foi confirmada por meio de perícia oficial, que atestou que o periciado era portador de hipacusia grave bilateral, de forma permanente, embora persistisse capacidade para o exercício de algumas atividades laborativas, com o uso de aparelho auditivo (ID 751045366, fl. 164/166).
Evidenciada a omissão da ré e não havendo elementos suficientes capazes de afastar o nexo causal entre o problema auditivo e o treinamento realizado pelo conscrito, é de ser mantida a sentença recorrida no sentido de que “evidenciada a omissão culposa da demandada, os danos causados e o nexo entre a conduta omissiva e os danos, não havendo a ré provado que se comportou com diligência, perícia e prudência, conclui-se pela ocorrência de dano indenizável” (ID 751046536, fl. 227).
Entretanto, alinhando-se ao entendimento desta Corte, o valor fixado pela sentença recorrida mostrou-se desproporcional, devendo ser reduzida a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do acórdão.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MARINHA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
DIREITO SUBJETIVO A REFORMA EM GRADUAÇÃO SUPERIOR IMEDIATA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 10%.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA. 1.
A exigência de incapacidade para todo e qualquer serviço, inclusive na esfera civil, será exigida para que seja definido em que cargo ocorrerá a reforma do militar considerado incapaz.
Será no mesmo cargo ocupado na ativa, se a incapacidade for apenas para o serviço castrense e será no cargo de nível hierárquico imediatamente superior se a incapacidade for total, ou seja, para todo e qualquer trabalho, inclusive na área civil. 2.
Na hipótese dos autos, foi realizada perícia (fls.171/172) comprovando a incapacidade definitiva o autor para o exercício de atividades militares e, ainda, para qualquer tipo de trabalho.
Constatou o perito que “trata-se o caso de um Acidente de Trabalho, aqui representado por uma perda auditiva severa bilateral de natureza neurosensorial, patologia crônica, progressiva e irreversível, agravada por trauma acústico sofrido durante atividade laboral”. 3.
O art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado.
Nos autos há comprovação de prejuízo que configure dano moral, contudo, o valor de R$ 46.500, 00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) se mostra desproporcional e deve ser reduzido. 4.
Apelação do autor provida. 5.
Apelação da União e remessa, tida por interposta, parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TRF1, AC 0010116-35.2003.4.01.3900, Desembargador Federal César Jatahy, Terceira Turma, PJe 08/09/2022.) Por fim, a sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), condenou a a União ao pagamento da verba honorária correspondente a 2% (dois por cento) do valor da condenação, que deve ser mantida, pois fixada consoante os parâmetros legais vigentes à época da sua prolação.
O fato de ter havido sucumbência recíproca não afasta a possibilidade de a verba ser arbitrada na proporção do respectivo decaimento de cada uma das partes litigantes para efeito de compensação dos honorários advocatícios, como, aliás, era a orientação do STJ, nestes termos: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO CIEX 2/79.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM 5.10.1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
JUROS DE MORA.
DECOTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 306/STJ. (...) 6.
O enunciado da Súmula 306/STJ reflete a orientação invocada nos precedentes que lhe deram ensejo, no sentido de que, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual.
Agravo regimental da empresa parcialmente provido, para reconhecer a aplicação da Resolução CIEX 2/79.
Agravo regimental da Fazenda Nacional recebido como embargos de declaração e parcialmente acolhidos, para decotar o pronunciamento acerca da incidência dos juros de mora. (STJ, AgRg no REsp n. 511.216/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/12/2011.) RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do recurso de apelação interposto por Fabrício Fonseca Cassemiro e se dá provimento, em parte, ao recurso da União é à remessa necessária apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do acórdão.
Mantida a sentença nos demais termos.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000177-62.2006.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: FABRÍCIO FONSECA CASSEMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO - BA16091 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
CONSCRITO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
NEXO CAUSAL.
OMISSÃO CULPOSA DA UNIÃO.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA MILITAR.
INOVAÇÃO DO PEDIDO. 1.
Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para, condenar a União ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos à época do ajuizamento da demanda (04/10/2004), devidamente atualizados a título de reparação por danos morais decorrente das lesões auditivas sofridas pelo autor, no período que esteve prestando serviço militar obrigatório. 2.
As matérias não suscitadas, não debatidas e não solucionadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio da adstrição (art. 128 do CPC/73 - vigente na data da sentença e da apelação).
A pretensão recursal suscitada pelo autor – reforma por incapacidade para o serviço militar com reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior – somente foi deduzida na apelação, caracterizando indevida inovação, cuja apreciação resultaria em supressão de instância por este órgão julgador. 3.
O art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado.
Nos autos há comprovação de prejuízo que configura dano moral, contudo, o valor de cem salários mínimos se mostra desproporcional e deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do acórdão, conforme já fixado nesta Corte (TRF1, AC 0010116-35.2003.4.01.3900, Desembargador Federal César Jatahy, Terceira Turma, PJe 08/09/2022). 4.
Manutenção da parte da sentença que, a vista a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), condenou a União ao pagamento da verba honorária correspondente a 2% (dois por cento) do valor da condenação, pois fixada consoante os parâmetros legais vigentes à época da sua prolação. 5.
O fato de ter havido sucumbência recíproca não afasta a possibilidade de a verba ser arbitrada na proporção do respectivo decaimento de cada uma das partes litigantes para efeito de compensação dos honorários advocatícios. 6.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Apelação do autor não conhecida. 8.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do autor e dar provimento, em parte, apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABRICIO FONSECA CASSEMIRO, Advogado do(a) APELANTE: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO - BA16091 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0000177-62.2006.4.01.3306 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:05
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO FONSECA CASSEMIRO em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 01:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 01:26
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 01:26
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 01:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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19/04/2017 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/02/2015 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/02/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/02/2015 11:05
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF NÉVITON GUEDES
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24/02/2015 11:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/02/2015 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/02/2015 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/02/2015 17:19
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
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10/02/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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06/10/2014 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/10/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/10/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/10/2014 16:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/10/2014 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2014 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DESPACHO
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01/10/2014 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA PUBLICAÇÃO
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11/06/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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28/07/2010 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2010 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/07/2010 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/07/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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