TRF1 - 1003773-61.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003773-61.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA - BA19870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Transtornos de discos intervertebrais.
CID M51, quadro que não é suscetível de recuperação.
Não foi possível, com base na resposta do perito, precisar a data de início da incapacidade, no entanto, há nos autos relatórios médicos contemporâneos ao ultimo requerimento administrativo, atestando a mesma enfermidade apurada na perícia.
O histórico das perícias administrativas indica que a incapacidade está presente desde 10/2014, sendo essa a DII a ser considerada neste julgamento.
Rejeito a tese de ausência da qualidade de segurado, eis que o pedido dos autos é de restabelecimento de benefício previdenciário regularmente deferido e posteriormente cessado administrativamente, não havendo, portanto, como se cogitar da ausência desses requisitos em razão do reconhecimento administrativo dos mesmos.
Aplicação da teoria dos motivos determinantes e do venire contra factum proprium.
Diante da fundamentação supra, estão preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os valores retroativos do benefício (NB 608.696.690-0) à parte autora desde a DER, 10 de março de 2016, até o início do recebimento do benefício atual, 06 de novembro de 2017 (NB 167.533.358-8).
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 36.034,74, conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 608.696.690-0 Espécie de Benefício: auxílio- doença RMI: Salário-mínimo Valor da RPV: R$ 36.034,74 P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
24/07/2023 08:04
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 11:16
Juntada de documentos diversos
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14/07/2021 11:05
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:31
Perícia designada
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30/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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23/12/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/12/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2020 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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