TRF1 - 1005927-41.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005927-41.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:SILVANE CASSEMIRO CAMPOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA -, em desfavor de SILVANE CASEMIRO CAMPOS, objetivando a imediata suspensão da reintegração de posse determinada nos autos da ação possessória n. 7002462-90.2022.8.22.0019, até o julgamento dos embargos.
Afirma a autarquia que tomou conhecimento da ação possessória, em fase de cumprimento de sentença, movida SILVANE CASSEMIRO CAMPOS contra NAIM DAMASCENO VIANA e OUTROS, em que houve sentença favorável à autora para ser reintegrada no imóvel rural localizado no Lote 60/59, situado no final da Linha Lu-8 final à direita, P.A BURAREIRO, com área de 50 alqueires, Assentamento Terra Nossa 2, no município de Machadinho do Oeste/RO.
Alega que ser o proprietário do imóvel sob o litígio, uma vez que o imóvel integra as terras de domínio da União.
Ainda, destaca ser parte legítima para opor os embargos, pois não é parte do processo n. 7002462-90.2022.8.22.0019, e a reintegração de posse em favor da embargada prejudicará o exercício do direito-dever do Incra de conferir a devida destinação ao bem público.
Sustenta que a embargada, além de não identificar precisamente a área sob litígio, não demonstrou qualquer autorização do Incra para a sua ocupação, tampouco pedido de regularização fundiária junto à autarquia.
A embargada possui apenas contrato de compra e venda, de 16 de janeiro de 2018, Segundo a autarquia agrária, os Contratos de Alienação de Terras Públicas CLE-01/77/32/094 e CLE-01/77/32/095, referentes aos lotes 59 e 60, determinam que em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente, opera-se a resolução de pleno direito do contrato, com a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Aduz que fora identificada a inadimplência dos adquirentes pelo não cumprimento das obrigações assumidas nos CATPs, especialmente pela não implantação do anteprojeto agropecuário.
Desse modo, após regular procedimento administrativo, por meio da Portaria/INCRA/SR-17/n. 26, de 29 de junho de 2001, o Incra declarou a resolução de pleno direito dos CATPs CLE01/77/32/094 e CLE-01/77/32/095.
Diante disso, requer a suspensão da Reintegração de Posse determinada nos autos da ação possessória n. 7002462-90.2022.8.22.0019, até o julgamento definitivo dos presentes embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Além disso, o artigo 676 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz que determinou a constrição na ação principal é o competente para julgar os embargos de terceiro.
No caso em exame, a decisão atacada é de origem da Justiça Estadual de Rondônia, o que, de plano, afastaria a competência da Justiça Federal.
Contudo, a controvérsia aparente em questão cinge-se ao fato de que o autor desta ação, INCRA, é ente público federal, o que, em tese, atrairia a competência dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Malgrado seja essa uma interpretação plausível, entendo, com vênia, que não se aplica ao presente caso.
Isso porque o aludido art. 676 foi taxativo ao afirmar que a competência para julgar a ação de embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal.
Sem dúvida, o modelo de ação adequada pela qual o ente público desenvolveria uma tese no sentido do seu direito frente à parte autora e à parte ré na ação originária, e que poderia promover a declinação de ambas as ações, por arrastamento, seria a oposição, pela qual o Juízo pode interferir na decisão do outro magistrado, seja ela em favor de autor ou réu na ação possessória.
No entanto, a decisão naquele Juízo transitou em julgado, conforme informa o próprio INCRA na inicial, estando em fase de cumprimento de sentença, de forma que somente caberia ao próprio magistrado que proferiu a decisão, em sendo o caso, reconhecer, no âmbito dos presentes embargos de terceiro, por ter proferido decisão como magistrado incompetente, a inviabilidade do cumprimento de sentença sob sua jurisdição, o que não pode é este magistrado, para atender à pretensão do INCRA, valer-se de embargos de terceiro como ação rescisória para rescindir a decisão de outro Juízo, ainda mais no prazo da ação rescisória, que a qualquer momento, antes do prazo que tornará a decisão coisa soberanamente julgada, poderia ajuizar a ação rescisória.
Já os embargos de terceiro, conforme art. 676 do CPC, é ação cujo conhecimento é privativo do magistrado que proferiu a decisão originária que promoveu dano ao interesse ou patrimônio de terceiro.
Cediço que o legislador não se vale de palavras inúteis nem de comandos vazios, há na disposição em tela um comando muito claro de competência funcional e, portanto, absoluta.
Vide a disposição legal: Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os grifos foram meus, inclusive quanto ao art. 678, a fim de que não paire dúvidas acerca do resultado de julgar procedente a medida adjudicada pelo ora Requerente: não cabe a este Juízo de 1º grau, no exercício de sua competência funcional, proferir decisão suspendendo ou revogando medida em vigor proferida por outro magistrado de 1º grau de Tribunal estadual, salvo em situação de perigo iminente à liberdade de locomoção (habeas corpus), à vida ou periclitação da saúde.
Se a ação originária houvesse sido, no curso de sua análise, redistribuída juntamente com os embargos de terceiro, seria viável a análise deste processo e do outro, concomitantemente.
No entanto, segundo a inicial, tal ação transitou em julgado e se encontrava, ao tempo do ajuizamento dos embargos, em fase de cumprimento de sentença, de forma que os embargos de terceiro são absolutamente inviáveis no âmbito deste Juízo, senão no âmbito do próprio magistrado que proferiu a decisão, ou do seu Tribunal se ele decidir diferentemente, e dessa decisão couber recurso.
A fim de que não paire dúvida sobre a a questão, segue precedente no mesmo sentido do ora decidido, do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região: TRIBUTÁRIO, PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE TERCEIRO, COMPETÊNCIA, ARTIGO 676 DO CPC, CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, INVESTIDA NA COMPETÊNCIA PRÓPRIA. 1.
Nos termos do artigo 676 do CPC, a competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal.
Trata-se de hipótese de competência funcional, que é também absoluta e improrrogável.
Não obstante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, impõe-se a observância do disposto no artigo 676 do CPC, no qual o legislador previu que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrição.
Correto o julgador monocrático que entendeu que a competência para apreciar os embargos de terceiro opostos pela União é da justiça estadual, onde tramita o processo principal, e dessa forma declarou extinto o processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso I e IV do CPC. (TRF-4 - AC: XXXXX20224047106 RS, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA).
Como visto, não há como os embargos de terceiro seguir no âmbito deste Juízo, que não sabe o que ocorre ou não no âmbito do juízo estadual, onde tramita o cumprimento de sentença.
Como decidir embargos em que só é competente para desfazer a constrição o juiz que provocou o incidente? Observe-se na certidão de http://2124167671 que o feito foi distribuído, nesta Seção Judiciária, pelo servidor competente da Distribuição, como Procedimento Comum Cível, certificando a impossibilidade de fazê-lo com o objeto e assunto próprios, de Embargos de Terceiro, uma vez que vieram da estadual somente estes autos, permanecendo o cumprimento de sentença na Justiça Estadual (pois somente o juiz que proferiu a decisão pode cumpri-la), e os embargos de terceiro somente podem ser distribuídos como tal em face de uma ação principal, à qual ficam definitivamente vinculados.
E foi a própria autarquia federal quem requereu a declinatória do presente feito para este Juízo, a meu ver erroneamente.
Reitero: não pode o INCRA pretender utilizar embargos de terceiro como instrumento para obter medida rescisória, pois se pretende rescindir julgado proferido por juiz incompetente, o caminho é a ação adequada perante o Tribunal Estadual.
No entanto, entendo que pode sim, o magistrado estadual, no âmbito de sua competência, reconhecer que proferiu decisão para a qual era incompetente, e declarar inexequível a sentença por si proferida, quem não pode fazê-lo é este magistrado e juízo federal, entendimento concernente com a Súmula 55 do STJ: STJ - Enunciado 55 da Súmula: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Ora, se não cabe a Tribunal julgar recurso da decisão transitada em julgado de magistrado estadual, muito menos a este magistrado de primeira instância cabe revogar, por efeito de embargos de terceiro, decisão transitada em julgado de juiz estadual.
Dito isto, a competência para julgar os embargos de terceiro opostos pela União ou uma de suas autarquias em um cumprimento de sentença que tramita no âmbito estadual é da Justiça Estadual onde tramita o processo principal.
Aliás, sobre a manifestação do magistrado ao fim de sua decisão, no sentido de que, em não entendendo ser competente, deveria este magistrado suscitar conflito, aponto que tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, são vezeiros em afirmar que somente à Justiça Federal compete dizer de sua competência (RE 144.880, Min.
Celso de Mello, 1ª T. j. 31-10-2000, DJ 2.3.2001).
O STJ, em coesão com a Súmula 250 do STF e sua interpretação pelos ministras da Suprema Corte, deslinda na Súmula 150 do STJ que é competência exclusiva da Justiça Federal dizer sobre o interesse jurídico que enseja a sua competência.
Dito tudo isto, fica evidente ser cabível e recomendável, até pela celeridade dos feitos que recomenda o princípio da razoável duração dos processos (EC 45/2004), a determinação deste Juízo do retorno dos autos ao juízo estadual remetente e, se aquele entender não ser competente para executar, denegar ou suspender, assim como declarar inexequível suas decisões transitadas em julgado - ainda mais que não determinou a vinda do cumprimento de sentença, somente destes embargos de terceiro (e nem podia ser diferente, uma vez que não é competente este Juízo Federal para executar as decisões de outro órgão judicial) - , que o mesmo suscite o conflito perante o STJ.
Por todos esses aspectos, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e declinando de competência, determino a RESTITUIÇÃO IMEDIATA DESTE FEITO ao Juízo Estadual que o remeteu.
Providencie-se o necessário, com baixa imediata à preclusão das vias impugnatórias.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/04/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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