TRF1 - 1001911-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MORAES em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001911-77.2024.4.01.3507 AUTOR: LUIZ FERREIRA MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MORAES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MORAES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:00
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001911-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERREIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SCHIAVINATO CANOVA - SP273685 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012772-71.2024.4.01.4300
Helio Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidio Carvalho de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 08:12
Processo nº 1002408-91.2024.4.01.3507
Edson Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Junior de Souza Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 14:58
Processo nº 0001176-57.2012.4.01.3903
Jose Newton da Silva
Norte Energia S A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:01
Processo nº 0027449-16.2015.4.01.3500
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Gerson Borges da Silva
Advogado: Zilmar Borges Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2019 10:27
Processo nº 0001176-57.2012.4.01.3903
Deusa Maria Tavares
Norte Energia S/A
Advogado: Roberto Weidenmuller Guerra
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:45