TRF1 - 0027449-16.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027449-16.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027449-16.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:GERSON BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A, ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA - GO7530 e ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES - GO23168-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027449-16.2015.4.01.3500 - [Honorários Advocatícios, Licenciamento de Veículo] Nº na Origem 0027449-16.2015.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o embargante a existência de erro material quanto ao valor de honorários advocatícios estabelecidos, sendo incabível a majoração recursal.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027449-16.2015.4.01.3500 - [Honorários Advocatícios, Licenciamento de Veículo] Nº do processo na origem: 0027449-16.2015.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) O recorrente postulou a redução dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, sob o argumento que a fixação de honorários sucumbências mostrou-se desproporcional ante a baixa complexidade da causa.
No tocante à verba sucumbencial arbitrada, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 §2º).
Ocorre que, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 85 §2º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido: (...)No caso, verifica-se que a distribuição dos honorários advocatícios respeitou o comando do art. 85 do CPC/2015.
O Magistrado a quo ao decidir fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendendo à dimensão do que foi pedido e do que foi concedido aos litigantes.
Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais tais como fixados, não afrontam aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem ser observados quando do arbitramento.
Razão pela qual, deve ser mantida a r. sentença nos seus exatos termos.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027449-16.2015.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: GERSON BORGES DA SILVA LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN-GO Advogado do(a) APELADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA - GO7530 EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027449-16.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027449-16.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN-GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A e ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA - GO7530 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, GERSON BORGES DA SILVA - CPF: *67.***.*57-53 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN-GO (LITISCONSORTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027449-16.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027449-16.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN-GO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A e ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA - GO7530 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027449-16.2015.4.01.3500 - [Honorários Advocatícios, Licenciamento de Veículo] Nº na Origem 0027449-16.2015.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de sentença, em ação ordinária, ajuízada por GERSON BORGES DA SILVA, julgou parcialmete procedente o pedido para anular todas as multas de trânsito imputadas ao Autor que estejam vinculadas ao veículo automotor caminhonete S10, cabine dupla 04/04, à diesel, marca Chevrolet, ano e modelo 2013/2014, cor branca, placas ONK-1571, chassi 9BG148FK0EC406853, Renavam 603125107, bem como, tornou sem efeito as respectivas pontuações atribuídas à CNH do Autor.
Por fim, o Magistrado a quo condeno "cada Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados desde a prolação desta sentença pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Em suas razões razões recursais, o apelante pleiteia a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que a fixação de honorários sucumbências mostrou-se desproporcional ante a baixa complexidade da causa.
Que na fixação do valor dos honorários de sucumbência, deve ser visto não apenas o valor da causa, mas também o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e a complexidade da causa, além do tempo exigido para o serviço.
Assim, requer a redução dos honorários arbitrados na r. sentença.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027449-16.2015.4.01.3500 - [Honorários Advocatícios, Licenciamento de Veículo] Nº do processo na origem: 0027449-16.2015.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de sentença, em ação ordinária, ajuízada por GERSON BORGES DA SILVA, julgou parcialmete procedente o pedido para anular todas as multas de trânsito imputadas ao Autor que estejam vinculadas ao veículo automotor caminhonete S10, cabine dupla 04/04, à diesel, marca Chevrolet, ano e modelo 2013/2014, cor branca, placas ONK-1571, chassi 9BG148FK0EC406853, Renavam 603125107, bem como, tornou sem efeito as respectivas pontuações atribuídas à CNH do Autor.
Por fim, o Magistrado a quo condeno "cada Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados desde a prolação desta sentença pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal".
O recorrente postulou a redução dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, sob o argumento que a fixação de honorários sucumbências mostrou-se desproporcional ante a baixa complexidade da causa.
No tocante à verba sucumbencial arbitrada, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 §2º).
Ocorre que, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 85 §2º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0006762-76.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e apelação adesiva interposta pela parte embargada, em face da sentença Id 29222528, págs. 22/25, datada de 29 de outubro de 2012, que - em embargos à execução opostos pela União alegando que nada lhe é devido, em face da limitação dos cálculos a dezembro/96 (e-mail Circular PGU-2005/058) -, julgou improcedentes os embargos opostos pela União e determinou que cópias da conta acima acolhida, bem como desta sentença, sejam juntadas aos autos principais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV ao advento da Lei n. 9.421/96.
Todavia, o referido limite temporal, em relação aos servidores do Poder Judiciário, encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Precedentes. 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5.
No caso dos autos, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, tendo em vista tratar-se de execução de mais de R$ 500.000,00. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Recurso adesivo da parte exequente/embargada provido, para majorar a verba honorária, nos termos do voto. (AC 0024381-14.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) No caso, verfica-se que a distribuição dos honorários advocatícios respeitou o comando do art. 85 do CPC/2015.
O Magistrado a quo ao decidir fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendendo à dimensão do que foi pedido e do que foi concedido aos litigantes.
Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais tais como fixados, não afrontam aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem ser observados quando do arbitramento.
Razão pela qual, deve ser mantida a r. sentença nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027449-16.2015.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: GERSON BORGES DA SILVA LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN-GO Advogado do(a) APELADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA - GO7530 EMENTA ADMINISTRATIVO.
RITO ORDINÁRIO.
DNIT.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante insurge-se quanto ao valor aplicado à título de honorários advocatícios sucumbênciais.
Alega que a fixação de honorários sucumbências mostrou-se desproporcional ante a baixa complexidade da causa.
Que na fixação do valor dos honorários de sucumbência, deve ser visto não apenas o valor da causa, mas também o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e a complexidade da causa, além do tempo exigido para o serviço. 2.
Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 85 §2º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 4.
No caso, verfica-se que a distribuição dos honorários advocatícios respeitou o comando do art. 85 do CPC/2015.
O Magistrado a quo ao decidir fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendendo à dimensão do que foi pedido e do que foi concedido aos litigantes. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN-GO APELADO: GERSON BORGES DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA - GO7530 .
O processo nº 0027449-16.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
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06/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:39
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 12:39
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 12:38
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 12:38
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 12:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 12:38
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 12:38
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 31A
-
09/08/2019 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/08/2019 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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