TRF1 - 1002412-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:31
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:58
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 13:29
Juntada de Informação
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23/04/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:55
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002412-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANDRA MENCH BRITO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em foco a necessidade prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação com o intuito de se ver implantado benefício de auxílio acidente após o gozo de auxílio doença.
O tema 315 da TNU assim prevê: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, acima mencionado, dispõe: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Observa-se, da simples leitura do dispositivo transcrito, que se trata de regulamentação quanto aos efeitos financeiros do auxílio acidente decorrente de auxílio doença, estabelecendo a data para a DIB.
Da mesma forma é a previsão no Tema 315 da TNU.
O entendimento consignado no Tema 315 da TNU nos seguintes termos: “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente” não deve ser aplicado, porquanto não encontra previsão legal que o autorize e está em descompasso à tese firmada pelo STF no Tema 350.
O Tema 350 do STF assim estabeleceu: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...); II – (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
Nesse caso, é sabido que os requisitos legais para os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente são distintos.
Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente).
Entendo, portanto, que a tese fixada pela TNU descumpre o que decidiu o STF em seu Tema 350, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo na seara previdenciária (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220), além de precedente no mesmo sentido exarado pelo STJ (Tema 660).
Em seu voto judicioso e erudito, a Relatora para o acórdão proferido no âmbito do Tema 315 da TNU, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, cometeu, com a máxima vênia, dois equívocos ao interpretar a jurisprudência do STF e do STJ.
O primeiro deles diz respeito ao julgamento em que o STJ decidiu o Tema 862 (REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), no qual foi fixada a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Como se pode concluir da tese acima transcrita, o STJ, ao decidir o Tema 862, tratou de dois tópicos: a) fixação da DIB nos casos de auxílio-acidente precedido por auxílio-doença; b) incidência da prescrição nesses mesmos casos.
Entretanto, a eminente Juíza Federal Lilian Tourinho centrou sua análise em trechos do voto (vencedor) da relatora, Ministra Assusete Magalhães, cuja linha intelectiva é resumida pela eminente Juíza Federal com a seguinte assertiva: “o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de benefício por incapacidade temporária.” Tal assertiva, de fato, bem traduz os trechos analisados por Sua Excelência do voto vencedor da Ministra Assusete Magalhães.
Ocorre que a eminente Juíza Federal interpretou essa assertiva no sentido de que o STJ teria não só afirmado que a DIB nesses casos deve retroagir à DCB do benefício anterior, mas também, implicitamente, que nesses casos o requerimento administrativo do auxílio-doença seria irrelevante tout court, ou seja, que o requerimento administrativo estaria dispensado nesses casos.
Porém, ao meu sentir, não foi isso que decidiu o STJ.
A Corte Superior não tratou no Tema 862 da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, mas tão somente da DIB desse benefício.
Necessidade de requerimento administrativo e data de início (DIB) são tópicos que, embora geralmente sejam tratados conjuntamente, são autônomos.
Dessa maneira, não se pode concluir do voto da Ministra Assusete Magalhães e da tese jurídica ao final aprovada pela 1ª Seção, que o STJ, ao tratar da fixação da DIB do auxílio-acidente precedido por auxílio-doença, teria implicitamente dispensado o prévio requerimento administrativo nesses casos.
A prova disso é que, em julgado posterior ao acórdão em que julgou o Tema 862, o STJ decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo em caso de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, acórdão este de que participou a Ministra Assussete Magalhães, que acompanhou in totum o voto do relator (termo nos autos, de 20/06/2023: “Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.”): PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA 350/STJ.
TEMA 660/STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015.
Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) O segundo equívoco do voto da eminente Juíza Federal Lilian Tourinho no âmbito do julgamento do Tema 315 da TNU, que com a máxima vênia exponho, diz com o julgamento do Tema 1105 pelo STF, no qual o Supremo Tribunal entendeu que a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo em auxílio-acidente precedido de auxílio-doença constitui matéria infraconstitucional (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020).
Mais especificamente, a eminente Juíza Federal, após concluir erroneamente que o STJ teria dispensado o requerimento administrativo nesses casos ao julgar o Tema 862, afirmou que o STF, ao considerar infraconstitucional a matéria, “respaldou referido entendimento de dispensa de requerimento administrativo de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário”.
Entretanto, tenho que tal afirmação é incorreta.
Inicialmente, não se afigura possível que o STF, em 26/11/2020, possa ter respaldado um entendimento a que o STJ supostamente teria chegado em 09/06/2021.
Além disso, e sobretudo, a leitura do voto do relator, Ministro Luiz Fux – seguido à unanimidade por seus pares - indica exatamente o contrário do que concluiu a eminente Juíza Federal.
O recurso que correspondeu ao Tema 1105 do STF (RE 1287510) teve por fundamento a tese de que a situação do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença não estaria abarcada pelo julgamento em que STF decidira pela necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 350), constituindo situação de distinção ou distinguishing.
Essa tese foi explicitamente refutada pelo Ministro Luiz Fux em seu voto: “A questão, portanto, não é de distinguishing, como encaminhado pela origem, mas de adequação do que decidido no acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” O real entendimento do Relator está contido na seguinte afirmação constante do voto: “Nada obstante, o enquadramento da situação em apreço à tese firmada no Tema 350 da Repercussão Geral não prescinde, conforme anteriormente salientado, do exame de normas infraconstitucionais, competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal)”.
No contexto do voto, essa afirmação transmite algo óbvio em relação à competência do STF.
Cabe ao Supremo Tribunal decidir matérias constitucionais e aferir se o entendimento dos demais tribunais sobre matérias infraconstitucionais é compatível com a Constituição Federal, mas não produzir interpretações de dispositivos infraconstitucionais.
Em outras palavras, e mais especificamente quanto à matéria aqui tratada, embora seja certo que a situação trazida pelo RE em comento deva obediência ao que o STF decidiu no Tema 350, a interpretação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/91 cabe ao STJ.
Tal interpretação, evidentemente, deve respeito ao julgado do STF, pois quando o STF declara que determinada matéria é infraconstitucional não está com isso franqueando aos demais tribunais interpretar as normas infraconstitucionais sem guardar consonância com os entendimentos do STF pertinentes a cada matéria.
Desse modo, por todas as razões aqui expostas, entendo que a tese fixada pela TNU no tema nº 315 não deveria prevalecer, posto que é contrária ao que foi decidido pelos tribunais superiores.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e Tema 350 do STF, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:17
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:41
Juntada de outras peças
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:02
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002412-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002412-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 19:56
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:05
Juntada de informação
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19/11/2024 18:40
Perícia agendada
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18/11/2024 11:59
Juntada de manifestação
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002412-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANDRA MENCH BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 07/12/2024, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 08:00
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002412-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANDRA MENCH BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante do indeferimento administrativo recente (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). b) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas, evidenciando a incapacidade após a cessação do benefício. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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