TRF1 - 0002811-71.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002811-71.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002811-71.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:TEREZA CARLOTA CARVALHO CALDAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548 e BETTY MARIA AROUCHA PAIVA - MA6246-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002811-71.2010.4.01.3700 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 19806954, p. 180-185) interposta pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra sentença proferida em sede de Ação de Procedimento Ordinário, cujo objeto é o ressarcimento dos recursos federais insertos no Convênio nº 347/2003.
Eis o relatório da sentença recorrida: "Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJO/MA contra TEREZA CARLOTA CARVALHO CALDAS e OMAR DE CALDAS FURTADO, objetivando o ressarcimento de recursos federais repassados por meio do Convênio CV n. 0347/03 (SIAFI n. 489530), da ordem de R$ 199.902,84.
Narra que os réus exerceram o cargo de prefeito municipal entre 2001 e 2004 e entre 2005 e 2008, respectivamente, deixando de apresentar a prestação de contas completa ao Ministério da Saúde, órgão concedente do Convênio CV N. 0347/03 (SIAFI n. 489530), no valor de R$ 199.902,84.
Sustenta que, por essa razão, está em situação de inadimplência e impedido de receber novos recursos dos entes públicos estaduais e federais, nos termos da Instrução Normativa n. 02/93, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Intimada, a Fundação Nacional de Saúde ingressou na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, requerendo a procedência da ação e o ressarcimento integral dos recursos aos seus cofres, com fulcro no artigo 18, da Lei n. 8.429/92 (fls. 24-26).
Acostou documentação (fls. 28-84).
Contestação da ré Tereza Carlota Carvalho Caldas (fls. 99-101), instruída com documentos (fls. 103-115), alegando que encaminhou as contas referentes às duas parcelas recebidas na sua gestão, as quais teriam sido aprovadas.
Requer sua exclusão do pólo passivo, aduzindo que somente em relação à terceira parcela do Convênio, recebida na gestão do réu Omar de‘Caldas Furtado Filho, não houve prestação de contas.
Contestação do réu Ornar de Caldas Furtado Filho (fls. 117-141), com preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e de ausência de interesse.
No mérito, alega que não apresentou a prestação de contas dentro do prazo, por não dispor da documentação necessária, sonegada pelo seu antecessor.
Requer a improcedência do pedido, argumentando que já apresentou a prestação de contas, as quais não foram apreciadas pelo Tribunal de Contas.
Réplica pela FUNASA (fls. 149-158)".
Alegou a recorrente que "a inicial da ação objetivou responsabilizar os Requeridos pela omissão na prestação de contas do Convênio nº 0347/03.
Ressalta-se que tal pacto fora firmado durante o mandato da Ré Tereza Carlota Carvalho Caldas, porém sua execução se estendeu até 1º.9.2006, quando o Requerido Omar de Caldas Furtado já exercia (sic) ocupava o cargo de Prefeito Municipal".
Aduziu que a requerida não teria logrado êxito em comprovar, em sua totalidade, a regular aplicação dos recursos públicos, razão pela qual a aprovação da prestação de contas não teria sido total e que "a responsabilidade dos Réus não advém do não cumprimento do pacto, já que não houve a execução total de seu objeto.
Além disso, a própria prestação de contas apresentada não foi capaz de atestar a devida utilização dos recursos públicos em melhorias sanitárias domiciliares".
Acrescentou que, até o ajuizamento da demanda, o requerido estaria omisso quanto à prestação de contas final do convênio em tela, o que foi realizado após sua citação nesta demanda.
No entanto, a aludida prestação de contas não teria comprovado a regular execução dos recursos públicos de forma que a Funasa impugnou a quanta de R$ 30.305,51, ou seja, o réu teria deixado de aplicar corretamente esse montante.
Apelação recebida no duplo efeito (ID 19806954, p. 190).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, diante da ausência de interesse social ou individual indisponível (ID 425096023). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002811-71.2010.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "O réu Omar de Caldas Furtado Filho suscitou a incompetência absoluta da Justiça Federal, alegando que os recursos repassados por meio do convênio foram transferidos ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio.
A preliminar não merece acolhimento, haja vista que embora as verbas tenham sido repassadas em âmbito municipal, sua aplicação está sujeita ao controle da FUNASA, Ente convenente, nos termos da cláusula segunda, I, "d", do Convênio (fl. 49), bem como à fiscalização do Tribunal de Contas da União (CF, ART. 74, §1°).
Ademais, a FUNASA, demonstrando interesse no correto cumprimento do objeto do Convênio, ingressou na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, de modo a firmar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Nesse sentido: (...) Em outro giro, a documentação que instrui a inicial indica que o registro de inadimplência do Município no SIAFI não foi cancelado, mas tão-somente suspenso, por força de determinação judicial (fl. 45).
Além disso, a regularização cadastral não faz esmaecer o interesse jurídico da parte autora em obter o ressarcimento ao erário.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Dito isso, verifico que a FUNASA noticia que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra os réus (fl. 24).
Em consulta ao sistema processual informatizado, constata-se a existência de duas ações de improbidade, uma em que figura no pólo passivo apenas a ré Tereza Carlota Carvalho Caldas (Processo n. 2008.37.00.001378-8), sendo litisconsorte ativa a União.
Referido processo foi remetido ao TRF 1a Região, em 03/05/2013.
Na outra ação de improbidade, em tramitação na 6a Vara desta Seção Judiciária (Processo n. 2008.37.00.007842-2) são réus a Sra.
Tereza Carlota Carvalho Caldas e os Srs.
Celmo Luis Costa Ribeiro e Ana Lea Martins Moraes, sendo assistente litisconsorcial o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Tendo em vista que o Sr.
Omar de Caldas Furtado Filho não é réu nessas ações, e que a condição de assistente litisconsorcial não é da FUNASA, mas sim de outros entes, não se verifica conexidade entre aquelas ações e a presente ação de ressarcimento, a qual, impende ressaltar, tem objeto mais restrito que a ação de improbidade.
MÉRITO O objeto da ação refere-se ao ressarcimento do dano decorrente da ausência de prestação de contas final dos recursos repassados ao Município de Brejo, através do Convênio CV 0347/03 (SIAFI n. 489530).
A contratação do ajuste ocorreu em 22/12/2003 e teve como signatária a ré Tereza Carvalho Caldas, então prefeita municipal (fls. 29 e 58).
O objeto do convênio era a execução de melhorias sanitárias domiciliares, consistentes na construção de 56 módulos sanitários no bairro Morro São João (f 1. 63).
O valor total a cargo do Convenente correspondeu a R$ 99.957,91, ao passo que a contrapartida pelo Município foi orçada em R$ 2.742,91 (fl. 31).
Conforme demonstra a documentação que instruiu a Tomada de Contas Especial (Processo n. 25170.029.326/2009-34), houve a apresentação da prestação de contas parcial, referente à primeira e à segunda parcelas do Convênio, no valor total de R$ 69.970,91 (fl. 37).
Observa-se que a referida prestação de contas parcial foi aprovada (fl. 59), com fundamento no Parecer Financeiro n. 055, de 15/09/2005 (fl. 68/69), cuja conclusão impende transcrever: "Considerando que a execução física do objeto atingiu o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do pactuado, conforme demonstra o parecer técnico parcial da DIESP, datado de 01/06/2005, inferior a execução financeira comprovada em 68,43% (sessenta e oito vírgula quarenta e três por cento) dos recursos transferidos, considerando que as impropriedades evidenciadas ocorrerem mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos, e ainda, pelo constatado Roteiro de Análise Preliminar, submeto a vossa apreciação, a presente análise com sugestão de Aprovação com Impropriedades da Prestação de Contas Parcial, no valor de R$ 69.652,40 (sessenta e nove mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 39.983,91 (Trinta e nove mil novecentos e oitenta e três reais noventa e hum centavos) correspondente a 1a parcela e R$ 29.668,79 (Vinte e nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) como parte da segunda parcela dos recursos transferidos pela Concedente, com respectiva baixa no SIAFI." Tendo em vista que a referida prestação de contas parcial foi aprovada pelo Coordenador Regional da FUNASA (fl. 70) e que a gestão da ré Tereza Carlota Carvalho Caldas findou-se em 31/12/2004, não há como responsabilizá-la pela não prestação de contas final dos recursos repassados {fl. 25).
Essa responsabilidade competiu ao réu Ornar de Caldas Furtado Filho, que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Brejo no período entre 2005 e 2008, haja vista que a vigência do Convênio, com término em 12/10/2006 (fl. 29), estendeu-se durante parte do seu mandato.
Com efeito, em 22/06/2005, foi encaminhada a Notificação n. 001165 ao ex-prefeito, o réu Omar de Caldas Furtado Filho, informando as pendências detectadas na execução do Convênio e concedendo prazo para regularização (fl. 66).
Em 16 de janeiro de 2007, através da Notificação n. 000070, o réu foi informado acerca do encerramento do prazo para prestar contas, ocorrido em 31/10/2006, bem como foi instado a apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 73/74).
Somente em 04/08/2011, a prestação de contas foi entregue à FUNASA (fl. 143).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na prestação de contas não autoriza a condenação do agente pública no ressarcimento ao erário, uma das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: (...) No presente caso, em que pese o teor do Despacho de Abertura da TCE, no sentido de que o réu não prestou qualquer- esclarecimento sobre o cumprimento do Convênio (fl. 76), o demandado trouxe prova indicando que houve, sim, a prestação de contas final do Convênio 0347/2003, ainda que tardia (fl. 143).
O caso, portanto, é de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a FUNASA.
São Luís, 12 de agosto de 2013.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO JUIZ FEDERAL".
Preliminarmente, quanto à competência da Justiça Federal, correta a sentença recorrida, eis que os recursos públicos objeto do Convênio nº 347/2003 foram repassados pela Fundação Nacional de Saúde, estando, portanto, sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.
A controvérsia reside na responsabilidade dos apelados pela omissão na prestação de contas de convênio que iniciou em 22 de dezembro de 2003 e findou em 12 de outubro de 2006, perpassando por duas gestões municipais diferentes.
Registro que os pedidos formulados na inicial referem-se tão somente ao encaminhamento na prestação de contas municipal, sem fazer referência à aplicação da verba objeto do convênio.
Para corroborar tal premissa, peço licença para transcrever trecho da apelação da Funasa: "A inicial da ação objetivou responsabilizar os Requeridos pela omissão na prestação de contas do Convênio nº 0347/03.
Ressalta-se que tal pacto fora firmado durante o mandato da Ré Tereza Carlota Carvalho Caldas, porém sua execução se estendeu até 1º.9.2006, quando o Requerido Omar de Caldas Furtado já exercia (sic) ocupava o cargo de Prefeito Municipal" (ID 19806954, p. 182).
Prejudicados, pois, todos os pedidos recursais atinentes à suposta não aplicação regular dos recursos, públicos porque não abarcados pela petição inicial.
Trata-se, pois, de ação de ressarcimento proposta pelo Município de Brejó/MA em relação a montante originário da omissão na prestação de contas do Convênio nº 347/2003 (ID 19806954, p. 49-59), perpetrada por dois ex-prefeitos.
Durante os anos de 2001 a 2004, a ex-prefeita era a representada Tereza Carlota Carvalho Dias, que firmou o convênio; enquanto Omar de Caldas Furtado Filho assumiu a gestão da cidade entre 2005 e 2008.
Tal omissão teria gerado registro junto ao SIAFI, impondo dificuldades de o município contrair novos convênios e de receber novos recursos de entes públicos.
A Fundação Nacional de Saúde manifestou interesse em integrar a lide, eis que teria repassado o valor de R$ 99.957,91 para execução do Convênio nº 347/2003 (ID 19806954, p. 25-27).
A Fundação Nacional de Saúde aprovou a prestação de contas parcial da ex-prefeita referente ao valor de R$ 69.652,40 em 20 de setembro de 2005 (ID 19806954, p. 71): Diante do aval do detentor dos recursos públicos sobre o objeto executado até 2005, não há como responsabilizar a ex-prefeita Tereza Carlota Carvalho Caldas quanto a esse convênio, no que foi acertada a sentença recorrida.
Nesse ínterim, em 22 de junho de 2005, o prefeito à época, Omar de Caldas Furtado Filho, foi notificado para sanear as irregularidades na prestação de contas do mencionado convênio, eis que havia parecer técnico de execução de apenas 65% do objeto conveniado, razão pela qual a parcela subsequente seria bloqueada (ID 19806954, p. 72).
Esse percentual foi constatado em visita técnica realizada em 8 de março de 2005 (ID 19806954, p. 79 e 111): Nova notificação foi enviada ao mencionado prefeito em 16 de janeiro de 2007, desta vez para apresentação da prestação de contas final (ID 19806954, p. 74-75).
A prestação de contas enviada pelo ex-prefeito é datada de 18 de janeiro de 2007, com carimbo de recebimento pela Funasa datado de 4 de agosto de 2011 (ID 19806954, p. 146): Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelado não pode ser responsabilizado pela demora na prestação de contas, exceto quando verificado retardo intencional, tal como se verifica no aresto abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DO DANO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A coexistência de condenações de ressarcimento ao erário, por decisões de Tribunal de Contas e de órgão judicial em ação de improbidade administrativa, não configura bis in idem, considerada a independência dessa instâncias.
Precedentes. 2.
Veda-se,
por outro lado, a duplicidade de punição, questão verificável na oportunidade do cumprimento de sentença. 3.
Recurso especial do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL DO PREFEITO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENTREGA EM ATRASO.
CONDUTA DOLOSA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2.
O atraso da prestação de contas, por si só, não é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Reveste-se desse caráter, porém, o retardo intencional, configurado com o dolo ou a má-fé do agente público. 3.
No caso, o acórdão recorrido registra a ocorrência de omissão consciente, bem como a apresentação de documentação inidônea, afirmando a transgressão dos princípios básicos da administração pública.
A afirmação do contrário, para afastar o dolo ou a má-fé, não é possível sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial de Aliomar da Rocha Soares não conhecido. (REsp n. 1.552.568/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 4/4/2019) O conjunto probatório reunido nos presentes autos não permite concluir por dolo ou má-fé do ex-prefeito apelado.
A alegação de que a prestação de contas foi entregue após a citação nestes autos, por si só, não configura o dever de indenizar, uma vez que não estão demonstrados os elementos essenciais da responsabilidade civil: culpa, nexo causal e dano. É dizer: apenas se alega que os ex-prefeitos não prestaram contas.
Não há elementos que comprovem o efetivo descumprimento do convênio e a consumação de dano para o município.
Embora se tenha falado, na petição inicial, que houve prática de improbidade administrativa, é certo que esta ação não se trata de ação de improbidade administrativa, mas de simples ação ordinária indenizatória que deve observar os pressupostos da responsabilidade civil para que alguém seja condenado.
Por fim, é importante destacar que os autos não contam com a integralidade do encaminhamento da prestação de contas do ex-prefeito, pelo que não é possível saber se ela foi realizada em relação à totalidade da verba questionada ou somente à parcela executada.
A apelante não se desincumbiu do ônus da prova e limitou-se a apresentar extratos do SIAFI com valores inscritos, sem qualquer cotejo em relação ao dolo dos requeridos (ID 19806954, p. 186-189), a fim de possibilitar alguma análise de intencionalidade por este órgão julgador.
Vale também reiterar que a delimitação do pedido restringiu-se exclusivamente à omissão ou não do dever de prestar contas, sem juízo de valor acerca de qual percentual foi efetivamente abrangido pela prestação de contas encaminhada pelo ex-prefeito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Incabível a majoração de honorários, uma vez que a sentença foi proferida em 12 de agosto de 2013. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002811-71.2010.4.01.3700 Processo Referência: 0002811-71.2010.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: TEREZA CARLOTA CARVALHO CALDAS, OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/1992.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO.
EX-GESTORES MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RETARDO INTENCIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de recursos federais repassados ao Município de Brejo/MA por meio de convênio. 2.
A ação foi ajuizada com fundamento na omissão de prestação de contas, não abarcando eventual análise sobre a aplicação dos recursos 3.
A responsabilidade da ré foi afastada, uma vez que a prestação de contas parcial durante sua gestão foi apresentada e aprovada, ainda que parcialmente, pela Funasa. 4.
A prestação de contas final foi entregue pelo réu Omar de Caldas Furtado Filho de forma tardia, o que, por si só, não gera o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil exige a caracterização dos seus pressupostos para que seja imposta condenação: culpa, nexo de causalidade e dano, o que não se verificou no caso dos autos. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Não cabimento de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, .
APELADO: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, TEREZA CARLOTA CARVALHO CALDAS, Advogado do(a) APELADO: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548 Advogado do(a) APELADO: BETTY MARIA AROUCHA PAIVA - MA6246-A .
O processo nº 0002811-71.2010.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/02/2020 18:12
Conclusos para decisão
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03/09/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2015 09:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/02/2015 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2015 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/02/2015 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/02/2015 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/02/2015 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/02/2015. Destino: DIPOD 6 E
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06/02/2015 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/02/2015 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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22/01/2015 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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21/01/2015 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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21/01/2015 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3533795 SUBSTABELECIMENTO
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21/01/2015 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3543632 PETIÇÃO
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19/01/2015 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/01/2015 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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16/12/2014 16:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/11/2014 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2014 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/11/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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