TRF1 - 1002222-68.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/05/2025 12:40
Juntada de Informação
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17/05/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Renato Evangelista de Lima Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:01
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002222-68.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUTO BARBOSA RESENDE Advogado do(a) AUTOR: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que a análise realizada acerca de sua situação patrimonial e econômica teria levado em conta dados imprecisos e descontextualizados, especialmente no tocante à receita bruta, ao valor do patrimônio e ao suposto rendimento anual verbalmente estimado em audiência. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 7.
Nos termos delineados na sentença, a mera prestação de atividade rural não é suficiente, por si só, para a qualificação do indivíduo como segurado especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para a configuração dessa categoria previdenciária, exige-se a comprovação de que o labor rural é exercido no âmbito do regime de economia familiar, nos moldes definidos pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Esse regime se caracteriza pela exploração da atividade agropecuária, extrativista vegetal ou pesqueira artesanal, de forma individual ou em núcleo familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais, sem o emprego permanente de mão de obra assalariada — salvo exceções legais — e com finalidade preponderantemente voltada à subsistência do grupo familiar e à geração de rendimentos mínimos necessários à sua manutenção. 9.
Dessa forma, além da demonstração do efetivo exercício da atividade rural, impõe-se ao interessado o ônus de provar que tal atividade possui caráter de subsistência e que é essencial para o sustento da unidade familiar, afastando-se, assim, hipóteses de exploração com finalidade predominantemente comercial ou empresarial, as quais descaracterizam o enquadramento como segurado especial. 10.
Durante a fase de instrução processual, restaram evidenciados elementos que afastam a possibilidade de enquadramento da parte autora na condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Especificamente, não se demonstrou, de forma satisfatória, que a renda familiar advinha exclusivamente da atividade rural em regime de economia familiar, condição indispensável para a caracterização dessa categoria de segurado. 11.
Constata-se, a partir da análise do conjunto probatório, que, além da renda informada pela parte autora em sede de audiência, há registros nos autos que indicam a titularidade de bens e imóveis não compatíveis com a condição de trabalhador rural em regime de subsistência.
Em especial, destacam-se os documentos que apontam a propriedade de terras rurais em nome da parte autora, bem como a existência de imóveis urbanos situados em áreas centrais do município de Mineiros-GO, notadamente em endereços localizados na Rua 03 e na Rua 15, ambos no bairro Centro (conforme ID 2149262710). 12.
Ademais, observa-se que o autor é identificado como pecuarista em diversos documentos constantes dos autos, inclusive sendo classificado, em sua declaração anual de imposto de renda, como "produtor na exploração agropecuária", o que denota a natureza de exploração da atividade por ele exercida, incompatível com o regime de economia familiar. 13.
Ressalte-se, ainda, que, além de deter a propriedade de terras, o autor desenvolve atividade agropecuária em imóveis arrendados ou alugados, conforme demonstrado por meio dos contratos de arrendamento acostados aos autos, os quais se referem a áreas superiores a quatro módulos fiscais (ID 2149263308 ao 2149263888).
Tal circunstância evidencia que a exploração agrícola ultrapassa os limites legais impostos para o reconhecimento da condição de segurado especial, conforme dispõe o §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991. 14.
A análise conjunta desses elementos leva à conclusão de que a parte autora se enquadra na figura do agropecuarista de exploração, cuja condição socioeconômica revela padrão de vida financeiramente estável e estrutura produtiva que não se coaduna com o conceito de labor rural em regime de subsistência. 15.
Por conseguinte, resta afastada a possibilidade de enquadramento da parte autora na categoria de segurado especial do RGPS. 16.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 17.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 18.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 19.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 20.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 21.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no §3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 22.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ADAUTO BARBOSA RESENDE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002222-68.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:50
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002222-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAUTO BARBOSA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Por Idade, proposta por ADAUTO BARBOSA RESENDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação 3.
Passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). 5.
Com efeito, vejo que a parte autora completou a idade mínima. 6.
Do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário.
Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. 7.
Ainda que existam indícios do labor rural nos períodos supramencionados, não cumpre a parte autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91. 8.
Com efeito, na instrução deste processo fora possível identificar que o grupo familiar em que está inserido o autor não se enquadra na hipótese de agricultura de subsistência, elemento essencial à caracterização do segurado especial.
Tal conclusão se impõe a partir dos seguintes elementos: receita bruta anual mensurada em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e patrimônio avaliado em R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no ano de 2022 (id 2149262710); em sede de audiência, o demandante informou receber um montante anual que perfaz aproximadamente R$80.000,00 a R$90.000,00. 9.
O elemento fático que emana dos autos evidencia que a capacidade financeira do requerente se afasta do conceito de segurado especial. 10.
Há de se considerar o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, e o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o requerente não se enquadra no conceito de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
ENDEREÇO URBANO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM EFEITO EX NUNC.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1.
Do exercício da atividade rural - É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ.2.
Com efeito, há entendimento consolidado que impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. 3.
Não se pode olvidar, ainda, que na hipótese dos autos deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores. 4.
Sob vertente diversa, a análise do conjunto probatório produzido conduz à conclusão de que, no caso, não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
No caso concreto, a existência de endereço urbano (fl. 81) e a propriedade de vários veículos automotores (2 carros), afasta a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 5.
Assim, conquanto haja vasta prova da existência de propriedade rural e exploração agrícola da mesma, o patrimônio do Apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício ora perquirido. 6.
Dos honorários recursais - Diante da sucumbência integral da Apelada nesta instância, os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, sendo fixados em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.7.
Da revogação da antecipação dos efeitos da tutela - Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 8.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela, com efeito ex nunc.(AC 1004801-20.2018.4.01.9999, relatora juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, Primeira Turma do TRF1; julgado em 24/07/2019; publicado em 02/08/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 27/07/1954), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (1999-2014).
Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesino.
Embora tenha juntado aos autos documentos (certidão de casamento, constando a sua profissão como agricultor; contrato de concessão de uso de propriedade rural, celebrado com o INCRA em 0404/2011, onde consta a sua ocupação como agricultor; cadastro ambiental rural do cônjuge, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso; notas fiscais de venda de produtos rurais; cartão de vacinação de bovinos) que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou ilidida pelo relatório infoseg, juntado aos autos às fl.s 49-51, o qual revela capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar.
O relatório em questão informa que a parte-autora e cônjuge são proprietários de 04 (quatro) veículos automotores: HONDA/CBX 150 AERO, 1993/1993; VW/FOX ROUTE, 2009/2009; GM/S10 COLINA S, 2007/2008; HONDA/BIZ 125, 2017/2017.
Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurado especial do autor. 3.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Precedentes do STF. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0020363-61.2018.4.01.9199; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 10.07.2019) 11.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/12/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:41
Juntada de Ata de audiência
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ADAUTO BARBOSA RESENDE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO BARBOSA RESENDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002222-68.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem, aguardando realização de audiência.
JATAÍ, 29 de novembro de 2024.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
29/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:14
Juntada de resposta
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29/11/2024 08:56
Juntada de réplica
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29/10/2024 16:42
Juntada de contestação
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23/10/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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17/10/2024 08:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002222-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAUTO BARBOSA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/12/2024, às 15:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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