TRF1 - 1005748-52.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:25
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 03:25
Juntada de procuração
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24/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:09
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:04
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005748-52.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA MORAIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinada à Caixa Econômica Federal a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN.
Decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se que haja a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, somente como medida excepcional, o pedido de antecipação de tutela deve ser apreciado antes de estabelecido um contraditório mínimo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico ausente a probabilidade do direito da parte autora.
A parte autora narra que a parte ré promoveu a inscrição de seu nome no SCR/BACEN, com anotações de crédito “vencido/prejuízo”, sem prévia notificação, e que tal registro lhe ocasiona prejuízo.
Ocorre que os documentos juntados aos autos são insuficientes à comprovação da tese da parte autora, sendo necessário o aguardo da dilação probatória, a fim de que os fatos sejam esclarecidos, não havendo prova, sequer, de que houve pagamento da dívida identificada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR).
Assim sendo, não vislumbro motivo para deferir o pedido formulado a título de tutela de urgência, sendo necessário aguardar-se o estabelecimento do contraditório.
Da inversão do ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova requerida, vale consignar que mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, esta não se opera de forma automática, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Ante o desinteresse da parte autora quanto à audiência de conciliação, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a ré, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:07
Juntada de manifestação
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30/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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27/09/2024 20:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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