TRF1 - 1011937-67.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011937-67.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011937-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRESSA ALVES MARTINS CADETE SALLES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A e KAWANNA GORETTH STACIAKI RAMOS - PR113851-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011937-67.2024.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1011937-67.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Andressa Alves Martins Cadete Salles em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva a participação da impetrante nas demais etapas do certame, bem como nomeação e posse no cargo de Enfermeira, regido pelo edital n. 03/2023 EBSERH/Nacional - Área Assistencial.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que as Apeladas ao excluírem a candidata da lista de candidatos que concorriam às vagas destinadas aos candidatos negros, por simples ausência de um documento, foram severos aos extremos, pois, as demais fotos juntadas pela Apelante comprovariam a sua linhagem fenotípica.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as recorridas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011937-67.2024.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1011937-67.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos a legalidade da exclusão da impetrante, ora recorrente, do certame por ausência de apresentação de documento de identificação com foto no procedimento para verificação da condição de cotista do concurso para o cargo de Enfermeira, regido pelo edital n. 03/2023 EBSERH/Nacional - Área Assistencial.
Acerca dos métodos de aferição dos candidatos do sistema de cotas raciais, tem-se que a autodeclaração é o ponto de partida para se definir a que etnia identitária pertence o candidato, a fim de enquadrá-lo dentro das políticas sociais que resguardam as ações afirmativas.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
Nesse sentido: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e vinculante para elas, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a impetrante foi excluída do certame por não atender o disposto no item 5.12, alínea B, do edital de regência, que dispõe: 5.12.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de “Procedimento de Heteroidentificação” disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: “declaro que sou negro, da cor preta ou parda” (...) A exclusão da candidatura do certame, em razão da ausência de juntada do documento de identidade no procedimento de validação de sua autodeclaração racial, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve nortear os atos da administração pública, sobretudo na hipótese em julgamento em que os documentos acostados aos autos são suficientes para a verificação da condição de cotista da requerente (ID 423218083, 423218084, 423218085.
A exigência de apresentação do documento de identidade, embora formalmente prevista, trata-se de uma formalidade que não se relaciona diretamente com a verificação das características fenotípicas da candidatura, objeto essencial do referido ato, devendo-se buscar, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a verificação da condição de cotista da candidata.
Assim, a recorrida incorre em excesso de formalismo ao aplicar a sanção máxima de exclusão, sem sequer oportunizar a correção de tal equívoco.
Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de privilegiar os valores constitucionais, porquanto superado o excesso de formalismo, pode o candidato concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos a proporcionar, em última medida, que se do processo seletivo que é selecionar o candidato melhor qualificado ao exercício das atribuições do cargo.
No sentido de afastar eventuais excessos de formalismos em casos tais, confira-se, entre outros julgados, a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) 4.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que as normas dos processos seletivos promovidos pela Administração, não obstante estejam amparadas pelo seu poder discricionário, devem observância ao princípio da razoabilidade, evitando-se o burocracias e formalismos.
Precedentes declinados no voto. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1075176-59.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) Ante o exposto, dou provimento à apelação para assegurar o direito da recorrente de continuar no certame na modalidade de cotista.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011937-67.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANDRESSA ALVES MARTINS CADETE SALLES Advogados do(a) APELANTE: KAWANNA GORETTH STACIAKI RAMOS - PR113851-A, MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO A RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva a participação da impetrante nas demais etapas do certame, bem como nomeação e posse no cargo de Enfermeira, regido pelo edital n. 03/2023 EBSERH/Nacional - Área Assistencial. 2.
Em que pese o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo.
Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a verificação da condição de cotista da candidata. 3.
A exclusão da candidatura do certame, em razão da ausência de juntada do documento de identidade no procedimento de validação de sua autodeclaração racial e sem sequer oportunizar a correção do ato, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve nortear os atos da administração pública, sobretudo na hipótese em julgamento em que os documentos acostados aos autos são suficientes para a verificação da condição de cotista da requerente. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/09. 5.
Apelação provida para assegurar o direito da recorrente de continuar no certame na modalidade de cotista.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDRESSA ALVES MARTINS CADETE SALLES, Advogados do(a) APELANTE: KAWANNA GORETTH STACIAKI RAMOS - PR113851-A, MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, Advogado do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A .
O processo nº 1011937-67.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
15/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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