TRF1 - 1000285-90.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNILSON LUIZ FAITTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO DUAILIBI JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ ROCHA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TORREMOCHA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MANTO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE BARROS em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:31
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000285-90.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA VALERIA FERREIRO - MT12074/O, ELLEN JUHAS JORGE - SP289714 e MARKO ADRIANO KREFTA - MT22427/O POLO PASSIVO:EDNILSON LUIZ FAITTA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Versam os autos sobre ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT em face de EDNILSON LUIZ FAITTA, CARLOS ROBERTO TORREMOCHA, MANTO CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA., ALBERTO DUAILIBI JUNIOR, JOSE SEBASTIAO DE BARROS, ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO e ADALBERTO LUIZ ROCHA, em que se requer a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, todos do mesmo diploma legal (8.429/92).
Posteriormente foi deferido o ingresso da Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO) no polo ativo da ação (id. 130272354).
Parecer do MPF (ID 2147816845) no qual requer a extinção do processo, em razão da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos requeridos EDNILSON LUIZ FAITTA e CARLOS ROBERTO TORRE MOCHA e a extinção da ação civil pública por atos de improbidade administrativa em relação aos demandados ALBERTO DUAILIBI JUNIOR, ADALBERTO LUIZ ROCHA, MANTO CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, JOSÉ SEBASTIÃO DE BARROS e ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho integralmente o parecer do MPF (ID 2147816845) e, por isso, incorporo a sua fundamentação, como razões de decidir, da presente sentença: (...) Conforme já asseverado em outra oportunidade, os possíveis atos ímprobos narrados remontam aos anos de 2008/2010, sendo que o último pagamento à empresa contratada foi realizado no dia 30/03/2010.
O contrato n. 206/2008, por sua vez, foi rescindido em 31/12/2011.
O município autor incluiu no polo passivo da demanda os ex-prefeitos CARLOS ROBERTO TORRE MOCHA e EDNILSON LUIZ FAITTA, tendo o primeiro exercido mandato eletivo nos anos de 2009/2012 e o segundo nos anos de 2005/2008 e 2013/2016.
Quanto a CARLOS ROBERTO TORREMOCHA, ainda que se entenda pela prática pela existência de comprovação da prática de atos ímprobos de sua parte, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antes das alterações da Lei nº 14.230, de 2021), as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei, com exceção daquelas com caráter puramente ressarcitório, devem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato.
Logo, o prazo para buscar a condenação de CARLOS ROBERTO TORRE MOCHA pela prática de atos ímprobos se esvaiu em 31/12/2017.
Por sua vez, EDNILSON LUIZ FAITTA exerceu dois mandatos, não contínuos.
O primeiro mandato encerrou-se em 31/12/2008, não tendo ocorrido sua reeleição consecutiva, pois ele só foi eleito novamente no período de 2013/2016, valendo lembrar que o contrato em análise foi rescindido em 31/12/2011.
Assim, ficou descaracterizada a consecutividade dos mandatos e demonstrada também a ocorrência da prescrição, haja vista a descontinuidade no exercício da função pública, de modo que deve ser computado o prazo prescricional a partir do término do primeiro mandato ocupado pelo requerido, período no qual foram realizados os atos narrados na inicial.
Aliado a esse fato, no âmbito do TCU, foi afastada qualquer responsabilidade por parte do ex-gestor EDNILSON LUIZ FAITTA.
Quanto aos demais requeridos, em especial os sócios responsáveis pela pessoa jurídica MANTO CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, JOSÉ SEBASTIÃO DE BARROS e ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO, bem como os engenheiros ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e ADALBERTO LUIZ ROCHA, também incluídos no polo passivo, embora possam surgir dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, é preciso analisar o caso conforme as alterações legais recentes.
Com efeito, a nova Lei de Improbidade, em seu artigo 17, §6º, passou a prever critérios mais rígidos para o recebimento da inicial, de modo que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade deve observar o preenchimento de alguns requisitos, a saber: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como bem se observa, foram fixados critérios objetivos para aferição da viabilidade inicial do prosseguimento da ação.
Em suma, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir para configuração de qualquer dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 a necessidade de demonstração do elemento subjetivo dolo, não bastando o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas para gerar responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Da análise dos autos, verifica-se que os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, em especial quanto aos engenheiros e particulares acima especificados, descrevem condutas relativas a falhas existentes no projeto de engenharia, fiscalização deficiente da obra pública e execução deficiente do projeto de engenharia, não havendo, contudo, imputação dolosa aos demandados.
Ainda, consta na petição inicial "que houve uma sucessão de falhas e erros cometidos pelo autor do projeto técnico, órgão concedente, ex-prefeitos, fiscal da obra e empresa executora e respectivos sócios, cujas condutas permitiram que o projeto, mal dimensionado, fosse executado".
Constata-se, portanto, a ausência nos autos de indicação quanto à prática dolosa de atos que tenham implicado efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do ente público que possa justificar a imputação das condutas capituladas no art. 10 da LIA.
Pelo contrário.
Todas as informações juntadas posteriormente aos autos, especialmente pela SUDECO e confirmadas pelo TCU, apontam para a responsabilidade do ex-prefeito CARLOS ROBERTO TORREMOCHA, em relação ao qual é evidente a prescrição das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/93, assim como em relação a EDNILSON LUIZ FAITTA, conforme já esclarecido.
Contudo, há imputação de atos culposos dos demais agentes demandados, seja pela falta de planejamento ou por informações imprecisas, aliadas à morosidade, falha na execução da obra, fatos, que por si sós, são insuficientes para imputar os atos de improbidade em razão das alterações legislativas ocorridas no decorrer do feito Com efeito, em casos como o que o ora se apresenta, em ações com nítido caráter ressarcitório, tem-se como mais vantajoso aos órgãos federais buscar a reparação por iniciativa própria ou aguardar a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que constitui título executivo extrajudicial.
Todavia, na espécie, vale lembrar que os ministros do Tribunal de Contas da União reconheceram a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivaram os autos, conforme acórdão do TCU n. 732/2023.
Restaria, portanto, apenas analisar a viabilidade do pedido de processamento da demanda de ressarcimento ao erário, cuja prescrição e legitimidade também é questionável, seja porque, conforme o tema 897 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 852475, é imprescritível apenas as ações de ressarcimento ao erário por dano decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, seja porque tal pedido deve ser formulado em juízo pela pessoa jurídica que, de fato, tem direito ao ressarcimento pelo dano sofrido, mostrando-se patente a ilegitimidade ativa do município, na medida em que a verba repassada não lhe pertence. (...)
III - DISPOSITIVO Tendo em vista as deliberações acima: a) Resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em ocorrência da prescrição, quanto aos atos ímprobos descritos na inicial em desfavor de EDNILSON LUIZ FAITTA e CARLOS ROBERTO TORRE MOCHA. b) INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 6º-B, da Lei nº. 8.429/92, julgando EXTINTA a ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face de ALBERTO DUAILIBI JUNIOR, ADALBERTO LUIZ ROCHA, MANTO CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, JOSÉ SEBASTIÃO DE BARROS e ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO, amparado no art. 485, I, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de processamento da demanda de ressarcimento ao erário, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aplicação da penalidade de ressarcimento de dano ao erário, nos termos do art. 485, VI, do CPC. d) Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 18 da Lei n° 7.347/1985.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se. registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/10/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
02/09/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 01:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 19/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:59
Juntada de informação
-
18/04/2022 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 10/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 26/01/2021 23:59.
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:03
Outras Decisões
-
28/09/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:06
Juntada de Parecer
-
24/06/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2020 03:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 20/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 12:24
Juntada de Parecer
-
07/10/2019 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2019 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2019 06:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 30/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 07/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
24/05/2019 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2019 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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