TRF1 - 1074028-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1074028-96.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 52.421.052 THAIS CARLOTA DONNER IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por 52.421.052 Thais Carlota Donner em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em suma, seja declarada nula a RDC 56/2009 daquela agência reguladora, de modo a possibilitar a exploração comercial da atividade de bronzeamento artificial.
Em despacho preambular (id 2149090501), foi determinada a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas devidas,.
Devidamente intimada (id 2149136320), a parte autora deixou escoar in albis o prazo fixado. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É o caso de cancelamento da distribuição.
Como se sabe, de acordo com a nova sistemática processual, a teor do art. 290 do CPC/2015, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte apresente o pagamento das custas, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da ação e seu posterior arquivamento, observada a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado.
Na situação em concreto, verifica-se que a parte acionante, não obstante devidamente intimada para cumprir a determinação judicial (id 2149136320), deixou de recolher as custas devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, não realizado o pagamento das custas processuais no prazo ofertado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441/2005 do CJF, c/c o art. 290 CPC/2015, aplicado analogicamente.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte acionante.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/09/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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