TRF1 - 1003884-41.2022.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/03/2025 14:18
Juntada de Informação
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06/03/2025 14:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2025 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOVENIL DE SANTANA GROTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003884-41.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003884-41.2022.4.01.3506 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOVENIL DE SANTANA GROTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE DE FARIAS CEZAR - GO62610-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1003884-41.2022.4.01.3506 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a reabertura, análise e conclusão do requerimento formulado em processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da sentença. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a concluir o exame de recurso formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise, sem que obtivesse qualquer solução.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais disso, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso sob exame, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 11/10/2022 e a impetração do presente mandamus se deu em 30/12/2022.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas." (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023).” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022). 3.
Remessa necessária não provida." (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023).
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, data de Julgamento 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, publicação PJe 24/11/2021).
Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É como voto.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1003884-41.2022.4.01.3506 IMPETRANTE: JOVENIL DE SANTANA GROTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MICHELE DE FARIAS CEZAR - GO62610-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável do processo é preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
16/12/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:26
Conhecido o recurso de JOVENIL DE SANTANA GROTA - CPF: *74.***.*89-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE DE FARIAS CEZAR em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003884-41.2022.4.01.3506 Processo de origem: 1003884-41.2022.4.01.3506 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOVENIL DE SANTANA GROTA Advogado(s) do reclamante: MICHELE DE FARIAS CEZAR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003884-41.2022.4.01.3506 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
22/10/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:51
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 27.1 P.
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04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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04/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/08/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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