TRF1 - 1080141-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080141-66.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GNT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por GNT Comércio de Alimentos Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado a Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, resguardar direito líquido e certo referente a adesão ao PERSE - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com vistas a abrandar os prejuízos financeiros experimentados pelo Impetrante diante da pandemia do COVID-19.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, considerando a informação de prevenção (id. 2152620985) e consulta realizada ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça Federal desta 1.ª Região, verifica-se que o Mandado de Segurança 1080130-37.2024.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, foi distribuído às 15h19 do dia 08/10/2024, instrumentaliza causa idêntica ao writ em análise, distribuído às 15h42 daquela data, tendo ambas as demandas, como objeto, adesão ao PERSE - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com vistas a abrandar os prejuízos financeiros experimentados pelo Impetrante diante da pandemia do COVID-19.
Nesse contexto, é de se reconhecer que não se trata de litispendência – ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso –, mas, sim, de erro na autuação e distribuição desta segunda lide.
De maneira que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. À vista do exposto, diante da equivocada autuação e distribuição da presente demanda e da regular tramitação do MS 1080130-37.2024.4.01.3400, determino o cancelamento da distribuição do presente mandamus.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte acionante.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/10/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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