TRF1 - 1022428-61.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022428-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002913-38.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - MT7719-A POLO PASSIVO:SIMONE APARECIDA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - MT7719-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1022428-61.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.
Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Sobre a necessidade de início de prova material para fins de comprovação de união estável/ dependência econômica, há que se observar as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5ª e §6º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
No ponto a MP n.º 871/2019, com vigência em 18/01/2019, assim dispôs: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Posteriormente, a Lei 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, assim dispôs: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘c’, supracitado, prevê o pagamento de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro por determinado período ou de forma vitalícia a depender do preenchimento de determinados requisitos e quando houver pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.
Portanto, para comprovação de união estável igual ou superior a 02 anos, além de início de prova material produzida dentro dos 24 meses anteriores ao óbito, necessário início de prova que comprove união estável por pelo menos 02 anos antes do óbito.
Tendo o óbito ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, inaplicáveis as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que incluiu o §5º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Turma Nacional de Uniformização (Precedentes: PU 2004.70.95.007478-7 – DJ 11.09.2006, PU 2003.51.01.500053-8 – DJ 23.05.2006, PU 2002.70.01.015099-6 – DJ 25.01.2005) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente à comprovação da união estável previdenciária. (TNU, PEDILEF 200538007607393; Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS; DJ 01.03.2013).
Da qualidade de segurado Ademais, não perde a qualidade de segurado o instituidor que deixou de contribuir para previdência em virtude de doença, se comprovado que referida doença era evolutiva e contemporânea à época em que o falecido mantinha a qualidade de segurado, e que poderia ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos.
Dispõe, ainda, o art. 15, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º que: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Nos termos do art. 15, inciso II e §2ª, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado.
Quanto à comprovação do desemprego involuntário, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, podendo, pois, ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
Essa é, no entender da Corte Cidadão, a melhor interpretação a ser dada ao art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. (Pet 7115 / PR; Relator Ministro Napoleão Maia Nunes; DJ 06/04/2010).
Ademais, confira-se o Tema 239: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto.
A respeito da sentença trabalhista homologatória, a tese firmada no Tema Repetitivo 1188 foi de que: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor.
Confiram-se, in verbis: REsp 1.749.743/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.781.198/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019.) Desta forma, tendo a parte autora preenchido os requisitos da Lei n. 8.213/91 faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
No que diz respeito à data inicial do beneficio, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 180 dias, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento administrativo observado a prescrição quinquenal.
Dos acessórios O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada contempla a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.
Nesse sentido: No caso sub judice, verifico que o evento morte restou corroborado pela fotocópia da certidão de óbito (id n. 113951137).
A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (id n. 113952350).
A condição de companheira pelo período de 1 (um) ano e (cinco) meses foi demonstrada pelo extrato bancário, certidão de óbito, nota fiscal, termo de rescisão de contrato de trabalho (id n. 113952344, 113951120, 113952350), bem como pelos depoimentos das testemunhas, de modo que se encontra presente a comprovação de dependência econômica da parte requerente em relação ao falecido em razão da presunção dessa qualidade, conforme previsão legal.
O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo e será pago por 4 (quatro) meses, conforme estabelecido pela redação legal vigente à época do falecimento.
Desse modo, considero que a concessão do benefício pleiteado não fere princípios ou normas constitucionais, muito menos os preceitos do Regulamento da Previdência Social, de modo que, estando preenchidos os requisitos legais, a parte requerente faz jus à pensão por morte, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”.
Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 50 APELAÇÃO CÍVEL (198)1022428-61.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - MT7719-A SIMONE APARECIDA LIMA e outros Advogado do(a) APELADO: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - MT7719-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”. 3.
O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. 4.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022428-61.2023.4.01.9999 Processo de origem: 1002913-38.2023.8.11.0037 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: SIMONE APARECIDA LIMA Advogado(s) do reclamante: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA APELADO: SIMONE APARECIDA LIMA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA O processo nº 1022428-61.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052373-71.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Madeireira Cometa LTDA
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:06
Processo nº 1033653-68.2024.4.01.0000
Helen Laryssa Lopes dos Reis Silva
.Uniao Federal
Advogado: Jonas Schefler Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 16:36
Processo nº 1009554-66.2023.4.01.4301
Rosilene Peres de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 10:48
Processo nº 1001202-02.2024.4.01.3100
Caixa Economica Federal
Felipe Jose Azevedo de Oliveira
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 12:05
Processo nº 1002055-18.2024.4.01.4003
Danilo Miranda de Franca
Gerente Executivo do Inss Aps Canto do B...
Advogado: Juniesio Gabriel Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 10:20