TRF1 - 1044799-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ADAO BATISTA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de ADAO BATISTA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 21:33
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044799-82.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAO BATISTA DOS SANTOS POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança, ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pretendendo obrigar o Poder Público a fornecer gratuitamente medicamento (pembrolizumabe ou nivolumabe) para tratamento de melanoma acral.
Por força da decisão proferida no Id 2151624382, páginas 41/45, os autos foram remetidos a este juízo.
Instada, a União manifestou ciência em Id 2153900946.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Decido. 2.
Avulta inadequado o manejo de mandado de segurança para consecução do fim colimado pela inicial.
Conforme cediço, essa ação de matriz constitucional não oferece, em seu curso, espaço para fase probatória.
Pressupõe demonstração de direito material líquido e certo, ou seja, fundado em prova plena e pré-constituída.
No caso concreto, somente com dilação probatória há possibilidade de se aferir a necessidade da utilização do fármaco solicitado na inicial para o tratamento da moléstia que a parte autora alega padecer.
Noutras palavras, o direito alegado na inicial requer produção de prova para análise da situação fática da parte impetrante.
Em consequência, o interesse jurídico, sob o aspecto da adequação, acha-se desatendido.
Reconhecível, como meio adequado para dirimir a controvérsia, uma ação cognitiva regida pelo procedimento comum. 3.
A ser assim, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança (arts. 485, I, e 330, III, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009).
Não obstante, é de ressalvar a oportunidade de manejo de ação ordinária pela parte ora impetrante.
Não há falar em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009), tampouco em condenação da parte impetrante ao pagamento de custas, haja vista seu enquadramento em perfil que enseja a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.
Como a ação foi protocolada na Justiça Federal pelo Ministério Público do Estado de Goiás, dê-se ciência à Defensoria Pública da União, órgão com legitimidade postulatória nesta esfera jurisdicional.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar intimar.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
23/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:27
Juntada de parecer do mpf
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18/10/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/10/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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