TRF1 - 0014538-69.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2024 13:15
Juntada de Informação
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22/11/2024 13:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de AGENOR TIBURCIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 08:00
Publicado Acórdão em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014538-69.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014538-69.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGENOR TIBURCIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARQUEZ MARTINS MOURA - GO53341-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal da sentença que absolveu o acusado Agenor Tiburcio da Silva da imputação do crime de redução à condição análoga a de escravo, tipificado no art. 149 do CP, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
De acordo com a denúncia, entre os dias 26/5/2014 e 30/5/2014, o acusado reduziu 3 trabalhadores à condição análoga à de escravo, na Fazenda Bagre, de sua propriedade, localizada no município de Caldas Novas/GO, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.
Em razões recursais, o Ministério Público Federal alega a presença de provas suficientes quanto à autoria e à materialidade do crime.
Contrarrazões apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposto pelo Ministério Público Federal da sentença que absolveu o acusado Agenor Tiburcio da Silva da imputação do crime de redução à condição análoga a de escravo, tipificado no art. 149 do CP, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, arguídas ou apreciáveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que não há provas de que os trabalhadores estavam sendo submetidos a trabalhos forçados ou as jornadas exaustivas tampouco estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho; ou, por qualquer meio, tinha restrição em sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, conforme impõe o tipo penal.
Nessa toada, do conjunto probatório revela-se que, embora sob condições precárias de emprego, tais condições refletiam a da própria dificuldade logística encontrada no ambiente em que desenvolvida a prestação laboral.
Nesse sentido, enfatizou a sentença que “o fato de alguns trabalhadores dormirem em redes ou sobre um colchão no chão, a ausência de água gelada ou de refeitório adequado próximo ao canavial em que os obreiros prestavam serviço não são aptos, por si sós, a caracterizarem a prática ilícita de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo”.
Os elementos nos quais se louvou a sentença, que se repetem em quase todos os casos acerca dos alojamentos dos trabalhadores - inexistência de local adequado para asseio e necessidades fisiológicas, sem portas ou janelas para proteção contra animais; ausência de local adequado para armazenamento e preparo dos alimentos; ausência de água potável para consumo etc -, porque comuns na realidade rústica brasileira, somente justificam a condenação nos casos mais graves, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que, nas provas produzidas, não foi verificada situação que vá além de infrações trabalhistas.
Trata-se de fatos graves, todavia não se amoldam à condição análoga de escravo.
Ademais, observe-se que este Tribunal possui entendimento de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, serem confundidas com redução à condição análoga a de escravo, uma vez que “a condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial”, o que não ocorreu no caso em tela. (TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 12/02/2021).
Assim, o caso ora analisado demonstra que os elementos coligidos aos autos, na fase inquisitorial, foram capazes de deflagrar a presente persecução criminal, entretanto, não adquiriram, em razão da instrução processual, robustez suficiente à emissão de um juízo condenatório em desfavor do acusado.
Com efeito, em sede de Direito Penal, para que haja condenação, mostra-se imprescindível um juízo de certeza, amparado em prova judicializada inequívoca, nos termos do artigo 155 do CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como visto.
Dessa forma, a existência de indícios, presunções ou suspeitas, não elididas na instrução criminal, resulta na absolvição, de modo que, à míngua de provas que sustentem um decreto condenatório, tenho que a sentença guerreada deve ser mantida em todos os seus termos.
No mesmo sentido, foi o entendimento da Procuradoria-Regional da República, e parecer juntado aos autos: Não se olvida que as condições de moradia dos trabalhadores estavam longe serem, minimamente, as ideais, além disso, diversos direito trabalhistas foram, comprovadamente violados.
No entanto, apesar de tais circunstâncias serem altamente reprováveis, não se demonstram suficientes para a configuração do tipo penal previsto no artigo 149 do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal. É o voto.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014538-69.2015.4.01.3500 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Lido a íntegra do relatório, nada tenho a acrescentar.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
Compulsando os autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da e. relatora.
Com efeito, é caso de manter a absolvição de Agenor Tiburcio da Silva da imputação do crime de redução a condição análoga à de escravo, uma vez que os elementos colhidos durante a instrução processual são insuficientes para a condenação pela prática da conduta prevista no tipo do art. 149, caput, do Código Penal.
Da análise acurada do conjunto probatório constante nos autos, depreende-se que ocorreram diversas infrações de normas trabalhistas, porém, não restou comprovada a situação de "coisificação" do ser humano, típica do delito de redução a condição análoga à de escravo, nem a violação intensa e persistente aos direitos trabalhistas.
No mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região que, conformando adequada análise do contexto fático e jurídico posto sob julgamento, manifesta-se pela manutenção da sentença absolutória, visto que também não vislumbra a ocorrência do ilícito penal.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora e nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014538-69.2015.4.01.3500 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: AGENOR TIBURCIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARQUEZ MARTINS MOURA - GO53341-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.
ART. 149 DO CP.
AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO CRIME.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal da sentença que absolveu o da imputação do crime de redução à condição análoga a de escravo, tipificado no art. 149 do CP, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. 2.
Os elementos nos quais se louvou a sentença, que se repetem em quase todos os casos acerca dos alojamentos dos trabalhadores - inexistência de local adequado para asseio e necessidades fisiológicas, sem portas ou janelas para proteção contra animais; ausência de local adequado para armazenamento e preparo dos alimentos; ausência de água potável para consumo etc -, porque comuns na realidade rústica brasileira, somente justificam a condenação nos casos mais graves, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Não há que se falar em reforma da sentença quando das provas acostadas não se verifica situação que vá além de infrações trabalhistas.
Trata-se de fatos graves, todavia não se amoldam à condição análoga de escravo. 4.
Este Tribunal possui entendimento de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, serem confundidas com redução à condição análoga a de escravo, uma vez que “a condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial”, o que não ocorreu no caso em tela. (TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 12/02/2021). 5.
O caso ora analisado demonstra que os elementos coligidos aos autos, na fase inquisitorial, foram capazes de deflagrar a presente persecução criminal, entretanto, não adquiriram, em razão da instrução processual, robustez suficiente à emissão de um juízo condenatório em desfavor do acusado. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada -
23/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AGENOR TIBURCIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 19:26
Conclusos ao revisor
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01/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:34
Juntada de parecer
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20/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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17/12/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 21:28
Recebidos os autos
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15/12/2021 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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