TRF1 - 0068961-27.2011.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068961-27.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068961-27.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULSEMAR MESSIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEOSUE JOSEPH EVIMAR FREIRE ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN - DF25807 e EVILASIO YEHOSHUA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN - DF05865 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068961-27.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Dulsemar Messias dos Santos, Gervazio Marques Neto, Jorge Agenor das Chagas, José Edson Ferreira de Miranda, José Walderlei Queiroz, Luiz Wagner Carvalho Simões, Maria Diana Oliveira da Silva, Orlando Carlos Zanganelli, Raimunda Maria da Conceição Sobreira, Raimundo José Alves da Silva e Rômulo Baptista de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.
Objetivam o recebimento, de forma cumulativa, dos subsídios e das parcelas/vantagens individuais já incorporadas ao patrimônio dos servidores.
Em suas razões de recurso, alegam a necessidade da reincorporação, na folha de pagamento, de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor deste, das parcelas/vantagens individuais, que compõem o patrimônio dos servidores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068961-27.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Dulsemar Messias dos Santos, Gervazio Marques Neto, Jorge Agenor das Chagas, José Edson Ferreira de Miranda, José Walderlei Queiroz, Luiz Wagner Carvalho Simões, Maria Diana Oliveira da Silva, Orlando Carlos Zanganelli, Raimunda Maria da Conceição Sobreira, Raimundo José Alves da Silva e Rômulo Baptista de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.
Objetivam o recebimento, de forma cumulativa, dos subsídios e das parcelas/vantagens individuais já incorporadas ao patrimônio dos servidores.
Do mérito A Lei 11.776/2008 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência -ABIN, nos seguintes termos: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de Pessoal da ABIN.
Art. 2o Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - de nível superior: a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência; II - de nível intermediário: a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência; III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.
Parágrafo único.
Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (...) Art. 24.
Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único.
Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 25.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes parcelas remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; III – Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3o do art. 9o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no art. 24 desta Lei, aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e V - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei.
Art. 26.
Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28 desta Lei.
Art. 27.
Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 28.
O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 29.
A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 2o desta Lei e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41 desta Lei. § 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes dos Anexos III e IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. § 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3o do art. 9o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998; V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 30.
Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN (art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004), serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII desta Lei. § 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Art. 31.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei; e II - aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32.
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 33.
Ficam instituídas: I - a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN; e II - a Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.
Art. 34.
A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN. § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, para a GDAIN, e no Anexo VI desta Lei, para a GDACABIN. § 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.
Art. 35.
Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI desta Lei. § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016) § 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e à GDACABIN.
Art. 36.
A GDAIN e a GDACABIN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 37.
O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 38.
O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Art. 39.
O servidor ativo beneficiário da GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ABIN.
Parágrafo único.
A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 40.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 41.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 42.
Para fins de incorporação da GDAIN e da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 42-A.
A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Art. 43.
Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei. § 1o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor. § 2o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor. É certo que os servidores públicos não possuem direito a regime jurídico específico, o que pode ser modificado pela vontade legislativa, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em casos como o dos autos, observa-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 563708 RG (Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013), na análise do tema 24 submetido ao regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos".
Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Caso dos autos Os autores são servidores públicos federais, lotados na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
O regramento legal do regime de pagamento dos servidores públicos da Agência Brasileira de Inteligência era regido inicialmente pela Lei 11.233/2005 (remuneração por vencimento – pagamento dos anuênios/quinquênios); posteriormente, passou a ser regulado pela Lei 11.776/2008 (remuneração por subsídio – rubrica única).
As vantagens pessoas incorporados ao patrimônio pessoal de cada servidor, eram pagos no contexto do regime de pagamento de vencimentos, na forma das Lei 11.233/2005.
Com a vigência e a aplicação da Lei 11.776/2008, em razão da instituição do regime jurídico de remuneração mediante subsídio, o qual estabelece o pagamento mensal de valor semelhante a todos os servidores de modo linear a toda categoria, independentemente das eventuais vantagens pessoais adquiridas, foi suspenso o pagamento dos anuênios e quinquênios. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." (AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) A questão relativa à percepção concomitante de subsídio e vantagem pessoal pelos servidores já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3787, que, reafirmou o entendimento consolidado naquela Corte quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional, ressalvando que a "modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos", situação ocorrente no caso dos autos.
Confira-se: EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei Federal nº 11.358/2006).
Adoção do regime de subsídio para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública da União.
Absorção de vantagens pessoais.
Alegação de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e da garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).
Modificação do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação direta.
Sucessivas alterações na tabela de subsídios prevista no texto original do ato impugnado.
Prejudicialidade.
Absorção de vantagens pessoais pelo regime de subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006.
Controvérsia já dirimida por esta Corte.
Precedentes.
Inexistência de direito adquirido dos servidores públicos à preservação de determinada fórmula de composição remuneratória.
Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios.
Precedentes. 1.
A tabela de subsídios e o modelo remuneratório pertinente às carreiras da Advocacia Pública da União, previstos na MP nº 305/2006 e na Lei nº 11.358/2006, sofreram sucessivas modificações legislativas desde o ajuizamento da demanda. 2.
A constatação quanto à alegada ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da implantação do regime de subsídio, pressupõe o cotejo entre o padrão remuneratório anterior e o parâmetro estipendial resultante após a instituição do novo regime.
Análise prejudicada em face da ocorrência de modificações substanciais no quadro normativo existente à época do ajuizamento da demanda, sem que a autora tenha promovido o necessário aditamento à inicial. 3.
Acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional.
Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada e, caso superada essa questão preliminar, pedido julgado improcedente.(ADI 3787, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, processo eletrônico DJe-217 divulg 04-11-2021 public 05-11-2021).
A garantia da irredutibilidade de remuneração, de provento ou de pensão foi prevista pela Lei 11.776/2008 que garantiu o pagamento de parcela complementar , de natureza provisória, a ser absorvida gradativamente por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória, conforme o art .31, §§ 1º e 2º a seguir transcrito: Art. 31.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei; e II - aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021; AgInt no RMS n. 70.758/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Também neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto regional não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada material, na medida em que nem a sentença de primeiro grau, nem o acórdão que decidiu o mérito da causa afastou expressamente a limitação temporal até julho/2006, quando foi introduzida a remuneração na forma de subsídio dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional" (fl. 1.194), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.).
Desta forma, não sendo possível a percepção conjunta de subsídio e adicionais ou vantagens pessoais, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068961-27.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JORGE AGENOR DAS CHAGAS, ROMULO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA DIANA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE WALDERLEI QUEIROZ, ORLANDO CARLOS ZANGANELLI, DULSEMAR MESSIAS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALVES DA SILVA, GERVAZIO MARQUES NETO, JOSE EDSON FERREIRA DE MIRANDA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOBREIRA, LUIZ WAGNER CARVALHO SIMOES Advogado do(a) APELANTE: JEOSUE JOSEPH EVIMAR FREIRE ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN - DF25807 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA.
LEI 11.776/2008.
ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO.
PARCELA ÚNICA.
ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Dulsemar Messias dos Santos, Gervazio Marques Neto, Jorge Agenor das Chagas, José Edson Ferreira de Miranda, José Walderlei Queiroz, Luiz Wagner Carvalho Simões, Maria Diana Oliveira da Silva, Orlando Carlos Zanganelli, Raimunda Maria da Conceição Sobreira, Raimundo José Alves da Silva e Rômulo Baptista de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. 2.
O regramento legal do regime de pagamento dos servidores públicos da Agência Brasileira de Inteligência era regido inicialmente pela Lei 11.233/2005 (remuneração por vencimento – pagamento dos anuênios/quinquênios); posteriormente, passou a ser regulado pela Lei 11.776/2008 (remuneração por subsídio – rubrica única).
As vantagens pessoas incorporados ao patrimônio pessoal de cada servidor, eram pagos no contexto do regime de pagamento de vencimentos, na forma das Lei 11.233/2005.
Com a vigência e a aplicação da Lei 11.776/2008, em razão da instituição do regime jurídico de remuneração mediante subsídio, o qual estabelece o pagamento mensal de valor semelhante a todos os servidores de modo linear a toda categoria, independentemente das eventuais vantagens pessoais adquiridas, foi suspenso o pagamento dos anuênios e quinquênios. 3. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." (AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.). 4.
A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 563708 RG (Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013), na análise do tema 24 submetido ao regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". 5.
A questão relativa à percepção concomitante de subsídio e vantagem pessoal pelos servidores públicos já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3787, que, reafirmou o entendimento consolidado naquela Corte quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional, ressalvando que a "modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos", situação ocorrente no caso dos autos (ADI 3787, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, processo eletrônico DJe-217 divulg 04-11-2021 public 05-11-2021). 6.
A garantia da irredutibilidade de remuneração, de provento ou de pensão foi prevista pela Lei 11.776/2008, no art. 31, §§ 1º e 2º, garantiu o pagamento de parcela complementar , de natureza provisória, a ser absorvida gradativamente por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória. 7.
Apelação dos autores desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068961-27.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0068961-27.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DULSEMAR MESSIAS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALVES DA SILVA, GERVAZIO MARQUES NETO, JOSE EDSON FERREIRA DE MIRANDA, LUIZ WAGNER CARVALHO SIMOES, MARIA DIANA OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOBREIRA, ROMULO BAPTISTA DE SOUZA, ORLANDO CARLOS ZANGANELLI, JOSE WALDERLEI QUEIROZ, JORGE AGENOR DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: JEOSUE JOSEPH EVIMAR FREIRE ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN, EVILASIO YEHOSHUA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0068961-27.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14.11.2024 a 22.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14.11.2024 e termino em 22.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
31/01/2014 13:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/01/2014 18:18
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/12/2013 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2013 18:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/12/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 230/2013 - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
26/11/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/11/2013 19:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2013 16:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2013 16:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
04/09/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2013 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1221/2013
-
12/08/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/08/2013 14:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
11/04/2013 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/03/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2013 15:02
REPLICA APRESENTADA
-
13/02/2013 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2013 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº 132/2013
-
31/01/2013 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/01/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/01/2013 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2012 16:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/12/2012 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2012 07:48
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 133/2012
-
10/10/2012 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/10/2012 15:40
CitaçãoORDENADA
-
24/09/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2012 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2012 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2012 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2012 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº 602/2012
-
09/05/2012 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
20/04/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2012 19:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2012 08:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2012 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2012 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº 167/2012
-
15/02/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/02/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2012 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/01/2012 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2011 13:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 13:46
INICIAL AUTUADA
-
16/12/2011 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 13:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2011 09:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005403-23.2024.4.01.4301
Nayara da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:12
Processo nº 1003106-43.2024.4.01.4301
Eduardo Miguel Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 14:20
Processo nº 1003913-66.2024.4.01.4300
Emivaldo Neves da Silva
Gerente Executivo Inss Palmas To
Advogado: Kamila Paz Fontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 10:36
Processo nº 1003913-66.2024.4.01.4300
Emivaldo Neves da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Kamila Paz Fontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 10:44
Processo nº 1006952-68.2024.4.01.4301
Tayuana Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benta Fernanda Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 14:35