TRF1 - 1003106-43.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003106-43.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MIGUEL FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
EDUARDO MIGUEL FERNANDES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 643.609.945-3, DER 04/05/2023, Id. 2122116374).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2137854357) esclareceu que o autor é portador de “CID10 I69 - Sequelas de Doenças Cerebrovasculares”.
Concluiu a perita que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde o ano de 2022, quando o autor foi vítima de acidente vascular encefálico (quesito “06”).
O benefício postulado independe de carência, visto que o autor é portador de uma das moléstias descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, conforme resposta ao quesito 03 da perícia médica.
Há qualidade de segurado na DII, tendo em vista que, conforme dossiê previdenciário (Id. 2141472687), o demandante laborou junto à empresa GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA como segurado empregado rural no período 13/10/2020 a 28/05/2021, sendo certo que se encontrava em período de graça, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Ainda que assim não fosse, o demandante também comprova que após a extinção do vínculo com a referida empresa, permaneceu exercendo trabalho rural, dessa vez, na qualidade de segurado especial, até a data de início da incapacidade.
Com relação ao trabalho como segurado especial, vejo que há início de prova material, notadamente: comprovante de endereço rural em nome da genitora (Id. 2122115863); fichas de saúde com profissão como lavrador (Id. 2122116003 - Pág. 8); fichas escolares do ficho em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2122116029); certidão de nascimento do filho em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2122116123); e declaração rural em nome do genitor (Id. 2122116142).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedicou ao campo, como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao fato gerador (incapacidade), no Povoado Macaúba, zona rural do Município de Araguatins/TO.
A testemunha, vizinha da propriedade rural dos pais do autor, confirmou expressamente o exercício de trabalho rural pelo demandante com diárias na região após o fim do emprego rural.
Destarte, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e definitiva, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente.
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 04/05/2023, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91 c/c EC 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor de EDUARDO MIGUEL FERNANDES (CPF: *28.***.*20-89), representado por sua curadora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 04/05/2023 DIP 01/10/2024 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/04/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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