TRF1 - 1004010-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004010-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIDES NUNES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 188.818.219-6, DER 14/03/2022, Id. 2126755684), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 10/04/2021.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 10/04/2021 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2126755654 - Pág. 11.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que a falecido encontrava-se recebendo aposentadoria por invalidez rural no momento do óbito (Id. 2126755965 - Pág. 65/66).
No tocante à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de companheira ou esposa, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a Lei nº 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, a saber: documentos de vários filhos em comum (Id. 2126751088 - Pág. 5, Id. 2126755654 - Pág. 3/8); fichas de matrícula com endereço em comum no Povoado Taquarizinho (Id. 2126755654 - Pág. 12/13, Id. 2126755654 - Pág. 15 e Id. 2126755654 - Pág. 19/21); comprovante de endereço em nome do falecido no Povoado Taquarizinho (Id. 2126755775); fichas de comércio da autora com endereço no Povoado Taquarizinho (Id. 2126755654 - Pág. 24/29); certidão de casamento religioso (Id. 2126755654 - Pág. 2).
Ainda a autora é identificada como companheira do falecido na certidão de óbito, além de indicar sepultamento no Povoado Taquarizinho (Id. 2126755654 - Pág. 11).
Ainda, verifico também através dos históricos de créditos que a autora (Id. 2127331902) e o falecido (ora anexado) percebiam benefício previdenciário na exata mesma agência bancária (Banco: 104 - CAIXA OP: 465169 - ARAGUATINS-TO).
Além disso, a prova oral produzida em audiência foi favorável à parte autora, cujo depoimento pessoal revelou-se seguro e convincente.
A requerente e sua testemunha foram altamente congruentes e demonstraram conhecimento de fatos da vida e morte do de cujus, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido, com residência no Povoado Taquarizinho, tendo a união perdurado até o passamento.
Ainda, restou esclarecido que o endereço em Imperatriz/MA seria da filha do casal, cidade em que o autor foi internado após complicações decorrente de infecção por COVID 19.
No mais, a despeito de algumas divergências documentais no nome da demandante, a prova testemunhal esclareceu que são decorrentes de meros registros cartoriais equivocados, muito comuns à época das emissões, mas que podem ser relativizados mediante o cotejo de nome dos pais e datas de nascimento.
Este o quadro, a demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do requerimento (14/03/2022), conforme expressamente postulado na petição inicial (item “b”), em louvor ao princípio da adstrição/congruência.
No tocante à DCB, considerando que na data do óbito a autora contava com 73 (setenta e três) anos de idade (Id. 2126751136) e que a união estável foi comprovada em período superior a 02 (dois) anos, o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de NAIDES NUNES SANTOS, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 14/03/2022 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 49.546,64 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 49.546,64 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, 14 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/05/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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