TRF1 - 1008614-39.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1008614-39.2024.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DANILO MARTINS ARRUDA FILHO DECISÃO Tratam-se os autos de comunicação de prisão em flagrante aportado nesse Plantão judiciário da SJGO às 18:42 do dia 15/10/2024.
Narra o termo de depoimento do Condutor que o custodiado DANILO MARTINS ARRUDA FILHO tentou abrir conta bancária em agência da CEF mediante o uso de documento falso em nome de ALEX.
Afirma o conduzido nunca foi condenado penalmente e o uso de algemas na condução foi devidamente justificado no documento de fls. 13 da representação (justificativa para a condução de preso algemado - 2024.0106868 - DPF/ANS/GO).
Foi feita a devida identificação do acusado e apreensão do RG falso e aparelhos celulares.
Sobre a audiência de Custódia, traz o CPP o seguinte: art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Determino ciência do Membro do MPF em Plantão para ciência do flagrante, marcação da audiência e, querendo, se manifestar antes da audiência de custódia.
Marco a audiência de Custódia para o dia 16/10/2024 às 15:00 horas na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Anápolis a ser realizada pelo Juízo Natural do caso, ocasião em que será analisada a regularidade do flagrante e a necessidade de conversão ou não em prisão cautelar.
Dê-se ciência ao defensor nomeado do autor e, caso não tenha, caberá à 2ª Vara Federal de Anápolis a nomeação de advogado dativo.
Intime-se o local de custódia para que encaminhe o custodiado ao local de audiência ou forneça o devido e-mail para recebimento de link para a realização da audiência de Custódia, caso esteja o custodiado em carceragem fora da cidade de Anápolis.
I.
ANÁPOLIS, 15 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
15/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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