TRF1 - 1000758-36.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA DO AMOR DIVINO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS SENA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:46
Juntada de substabelecimento
-
15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1000758-36.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA SILVA DO AMOR DIVINO REU: MARCOS SENA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE DA SILVA DO AMOR DIVINO, em desfavor de MARCOS SENA DA SILVA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Em síntese, narra a parte autora que, durante a união estável com o réu Marcos Sena da Silva, adquiriram um apartamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, localizado na Rua Dinah Rodrigues, SN, CCM.
Brisas De Itinga, B10, Eta2, AP03, Caji, Lauro de Freitas-BA, e que, após o término da relação, foi impedida pelo réu de acessar o imóvel, inclusive para retirar seus pertences pessoais.
A autora está sendo cobrada pelo financiamento do imóvel, cujo contrato está em nome de ambos, tendo já pago R$57.636,94, restando R$6.363,06 para quitação, e solicita a divisão proporcional dos valores pagos e a pagar, considerando que ambos são responsáveis pelo financiamento.
A autora instaurou uma ação de reintegração de posse contra o réu, visando a desocupação do imóvel, e alega ter sofrido danos morais devido à impossibilidade de acessar o imóvel e às cobranças indevidas, requerendo indenização de R$10.000,00.
Contestação apresentada pela CEF em ID. 2044613686, que suscitou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, e requereu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, embora devidamente citado (ID. 2045554174), o réu MARCOS SENA DA SILVA não apresentou sua contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Citado para contestar o feito, MARCOS SENA DA SILVA deixou de fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, que expirou em 13/03/2024 (expediente id. 2045554174), razão pela qual decreto a sua revelia.
Contudo, cabe esclarecer que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade quando em contradição com a prova dos autos; além disso, o réu revel poderá intervir no feito, recebendo-o no estado em que se encontra (inciso IV, art. 345 e parágrafo único art. 346, CPC).
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual suscitadas pela CEF.
Isto porque, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do programa, possui responsabilidade direta na execução e administração dos contratos de financiamento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e porque a autora busca a tutela jurisdicional para garantir a divisão proporcional das responsabilidades financeiras, questões que estão intrinsecamente ligadas ao contrato de financiamento firmado com a CEF, razão pela qual a análise do mérito da ação é imprescindível para a resolução do conflito.
Passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes está submetida à legislação consumerista.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Firmada, dessa forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
Caso concreto.
No caso dos autos, requer a parte autora a divisão proporcional dos valores pagos e a pagar, considerando que ambos os ex-conviventes são responsáveis pelo financiamento, e a determinação para que a CEF cobre os valores de forma proporcional.
Porém, não assiste razão à parte autora.
O contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia obriga solidariamente os ex-conviventes, nos termos do art. 264 do Código Civil.
Neste caso, o credor tem o direito a exigir e receber de um ou de alguns a dívida comum, e, em caso de pagamento parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto conforme previsão do art. 275, caput, do Código Civil, há solidariedade.
Transcrevo: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
A renúncia à solidariedade é uma faculdade do credor, de acordo com o art. 282 do Código Civil: Art. 282 O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único.
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Assim, como se depreende da legislação acima, não é possível ao judiciário determinar ao credor fiduciário a cobrança da dívida de forma proporcional em relação aos devedores solidários como requerido pela parte autora, visto a previsão de faculdade do credor em relação à cobrança da dívida em relação a apenas um dos devedores, a qual somente poderá ser afastada quando o próprio credor renuncia ou exonera aquele devedor ou nos casos previstos em lei.
Cabe destacar que as rendas dos ex-conviventes compuseram a avaliação da CEF para celebração do contrato, razão pela qual ambos foram considerados aptos e solidariamente responsáveis pelo financiamento.
Com efeito, mesmo que houvesse uma sentença judicial homologando a dissolução de união estável ou um divórcio – o que não ocorre no presente caso, tal decisão produziria efeitos apenas entre as partes envolvidas, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não se estenderia à CEF, conforme disposto no art. 506 do CPC.
Desse modo, fica afastado qualquer ato ilícito quanto à cobrança das parcelas apenas em relação à parte autora.
Por fim, vale salientar que, de acordo com o art. 283 do CC, em caso de quitação da dívida, a parte autora poderá, em ação própria, exigir do seu ex-companheiro a sua quota-parte.
Confira-se: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
11/10/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DA SILVA DO AMOR DIVINO - CPF: *49.***.*60-83 (AUTOR)
-
11/10/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:23
Juntada de réplica
-
15/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS SENA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 16:27
Juntada de contestação
-
29/01/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
16/01/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002773-39.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronaldo Azevedo Soares
Advogado: Josue Pereira de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2009 18:11
Processo nº 0002773-39.2009.4.01.4300
Ronaldo Azevedo Soares
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Denyse da Cruz Costa Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:27
Processo nº 1049519-38.2023.4.01.3400
Paulo Afonso Pedro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thiago Cerqueira de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 17:23
Processo nº 1003478-56.2023.4.01.3903
Andre Luiz Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Neves da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 12:25
Processo nº 1003478-56.2023.4.01.3903
Andre Luiz Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Neves da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:31