TRF1 - 1003478-56.2023.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003478-56.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003478-56.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO NEVES DA COSTA - PA34568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003478-56.2023.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, o impetrante afirma que requereu ao INSS a revisão de sua aposentadoria por idade, em 16/03/2023, entretanto até o presente momento, não houve qualquer análise quanto ao seu pedido.
Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003478-56.2023.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Hipótese dos autos: Como visto do relatório, o impetrante requer a reforma da sentença, para que seu pedido administrativo de revisão de sua aposentadoria por idade seja analisado pela autarquia previdenciária.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu a revisão de seu benefício, em 16/03/2023, e, até o presente momento, não há notícia nos autos de que foi apreciado.
Dessa forma, afasto a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Na hipótese, verificado que houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS haver sido citado (Id 422179426), aplica-se ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para afastar a inépcia da petição inicial e, no mérito, conceder a segurança, para que o pedido administrativo seja apreciado, no prazo de 30 (trinta) dias. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003478-56.2023.4.01.3903 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ANDRE LUIZ PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO NEVES DA COSTA - PA34568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR AFASTADA.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu a revisão de seu benefício, em 16/03/2023, e, até o presente momento, não há notícia nos autos de que foi apreciado. 3.
Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inadequação da via eleita. 4.
Verificado que houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS haver sido citado (Id 422179426), aplica-se ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC. 5.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 6.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 7.
Apelação do impetrante provida, para afastar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, para que o pedido administrativo seja apreciado, no prazo de 30 (trinta) dias.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003478-56.2023.4.01.3903 Processo de origem: 1003478-56.2023.4.01.3903 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDRE LUIZ PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NEVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003478-56.2023.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14.11.2024 a 22.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14.11.2024 e termino em 22.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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