TRF1 - 1006082-23.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/04/2025 10:19
Juntada de manifestação
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11/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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11/04/2025 16:55
Juntada de cálculos judiciais
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09/04/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:52
Juntada de impugnação
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25/11/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NATAL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : Daniela Villani Miziara AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006082-23.2023.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: NATAL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MENDES CAMPOS JUNIOR - GO32061 REU: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por NATAL RODRIGUES DOS SANTOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e VITALCOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro de valor descontado em sua conta bancária.
Requer, ainda, compensação por danos morais.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim sendo, havendo relação de consumo (art. 3º, CDC), a hipótese é, em regra, de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, bastando que o consumidor (ou terceiro equiparado) comprove a conduta violadora, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Afastando-se, pois, do direito civil tradicional, o sistema de proteção ao consumidor unifica as responsabilidades contratual e extracontratual.
Nesse âmbito, o microssistema legislativo do CDC passou a reger a conduta dos fornecedores no mercado de consumo, buscando endereçar a vulnerabilidade do indivíduo na sociedade de massa.
Conforme estatuído pelo art. 14, §3º, o fornecedor só não será responsabilizado se for constatada: (i) a inexistência do defeito; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Registro que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
Aplica-se à espécie a Súmula 479 do STJ, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora narrou que recentemente percebeu desconto de parcela no valor de R$101,21, referente a sigla VITALCOB em conta bancária que mantém junto à CAIXA.
O desconto ocorre em débito automático desde 2019 e é indevido, uma vez que não firmou tal contratação.
Aduz, ainda, que desde o início o valor descontado foi de R$101,21 (cento e um reais e vinte e um centavos), perfazendo um total de R$4.756,87.
De outra banda, na contestação, a VITALCOB alegou que os fatos narrados não correspondem à verdade pois o autor contratou, em abril de 2019, seguro de vida para sinistros de morte natural, morte acidental e invalidez permanente parcial ou total por acidente.
Informa que o contato se deu com a Sudamerica, com valor inicial da parcela em R$73,00 (setenta e três reais), num total de 52 parcelas no período entre 07/05/2019 a 30/11/2023, ocorrendo reajustes anuais automaticamente, perfazendo o total de R$ 4.561,26 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Destacou que promoveu a resilição do contrato em 21/12/2023, tão logo soube do descontentamento do autor.
Por sua vez, a CAIXA alegou que a contratação do convênio ocorreu de forma regular por meio de plataforma de autenticação de documentos validada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, conforme Resolução CMN n. 4.790/2020 e que encaminhou e-mail para a agência centralizadora do convênio 304765 - VITALCOB, que realizou o cancelamento no dia 21/12/23 e estornou o valor de R$ 4.561,26 programado para até 15/01/24, conforme documentos apresentados pela contestação da primeira requerida nos IDs 1990900182 e 1990900186.
Em que pese a alegação de que os descontos são originários de contrato de seguro entabulado em plataforma de autenticação de documentos, validada por instituição financeira, não foram apresentados documentos capazes de confirmar a relação jurídica em comento, como a apólice de seguro assinada, ainda que se tratasse de contratação por meio remoto, com assinatura eletrônica.
A afirmação pelas rés de que o autor contratou o seguro é enfraquecida, ainda, considerando-se que promoveram a exclusão da cobrança tão logo foram citadas, após 05/12/2023, indicando que reconheceram o erro, cessando os descontos.
Nesse contexto, não comprovada a contratação do seguro, com anuência do autor para desconto devido dos prêmios mensais, configurada está a falha na prestação do serviço, decorrente de ausência de cautela no lançamento do débito na conta bancária do requerente.
Contudo, não deve incidir o disposto no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de má-fé da parte ré nestes autos, consoante a jurisprudência do STJ.
Assim, a devolução já realizada na forma simples, no valor de R$4.561,26, em 04/01/2024, conforme documento de ID 2138473874 e extrato de ID 2138473909, p. 15, atende à legislação de regência, ficando afastado o pedido de condenação ao ressarcimento em dobro.
Vale consignar que diferentemente ao afirmado pelo autor, o valor das parcelas descontadas inicialmente, era de R$73,00 (2019), sendo reajustadas ao longo do período até 11/2023.
Destaque-se que, ante a comprovação da restituição das parcelas, por conseguinte, resta verificada a ausência de interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de dano material.
Remanesce, todavia, o interesse quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Considerando-se as peculiaridades do presente caso, importa registrar que a subtração indevida de valores indispensáveis à subsistência da parte autora, idoso, aposentado, afigura-se conduta ilícita e dá ensejo, por si só, à indenização por danos morais.
Assim, resta quantificar a compensação financeira pelo dano moral suportado.
Na fixação do valor da indenização, tanto doutrina como jurisprudência afirmam que os critérios, em que pese o subjetivismo existente, devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que representem um desestímulo ao faltoso, sem, contudo, proporcionar um enriquecimento sem causa.
Tenho, pois, que a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro reais) é razoável para reparar o dano moral, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista a perda do objeto (art. 485, VI, CPC), no que tange ao pedido de restituição do valor descontado indevidamente.
E, quanto ao pedido de indenização por dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, a fim de condenar, solidariamente, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e VITALCOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA a reparar os danos morais por eles causados à parte autora, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios a partir da data do evento danoso (30/04/2019 – data em que ocorreu o primeiro desconto indevido, ID 1990900186) e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas n° 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprimento da sentença.
Efetuado o pagamento, após as providências de praxe, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei n. 10.259/01.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
22/10/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 07:20
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2024 05:44
Juntada de impugnação
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25/01/2024 11:59
Juntada de contestação
-
25/01/2024 11:57
Juntada de contestação
-
23/01/2024 15:12
Juntada de manifestação
-
15/01/2024 15:36
Juntada de contestação
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05/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de NATAL RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:41
Juntada de manifestação
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05/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/09/2023 00:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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