TRF1 - 1023357-33.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1023357-33.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FARIAS DE CASTRO GOMES ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 Abra-se vista dos autos à parte exequente para oferecer manifestação acerca da certidão de Id 2178230689, a fim de que requeira o que entender de direito.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIELLA CRISTINA TOURINHO KANAGUSKO Analista Judiciário Mat.
AP 20007 -
22/10/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023357-33.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIA DO SOCORRO FARIAS DE CASTRO GOMES SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando ao recebimento de R$ 158.975,43, com base em contratos bancários celebrados entre as partes. 2.
Ré regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, configurando a revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, conforme art. 344 do CPC. 3.
Prova documental nos autos demonstrando a existência da dívida e sua evolução, com base nos encargos pactuados. 4.
Procedência do pedido.
Conversão do mandado inicial em título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC. 5.
Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC. 2.
O mandado monitório pode ser convertido em título executivo judicial quando presentes prova escrita da obrigação e ausência de embargos do devedor." Legislação relevante citada: CPC, art. 344.
CPC, art. 345, II e IV.
CPC, art. 701, § 2º.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DO SOCORRO FARIAS DE CASTRO GOMES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 158.975,43 (Cento e cinquenta e oito mil e novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000997083786066, 0000997158751607, 0000997158753371, 0000997158753553, 0000997176973084, 0000997183592893.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativos atualizados do débito.
Regular e validamente citada, a réu permaneceu inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência.
A CEF, em petição Id 2137184738, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Analisando os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com os instrumentos contratuais datados e assinados pelos réus, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 158.975,43 (Cento e cinquenta e oito mil e novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizado até 19/06/2023.
Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
26/07/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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