TRF1 - 1007915-63.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007915-63.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAMILY'S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em 09/10/2024 por FAMILY´S ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, consubstanciado em provimento de caráter mandamental que determine à autoridade coatora proceder à conclusão do Processo Administrativo nº19614.764276/2022-43.
Aduz o autor "A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, estipulou prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias à Administração para a análise, decisão e conclusão dos pleitos administrativos submetidos à sua apreciação, como é o caso do pleito do Impetrante na via administrativa fiscal – Processo nº 19614.764276/2022-43".(id 2152291475; p.7) Argumenta que foi excluída do regime de tributação do SIMPLES em 01/02/2022, razão pela qual houve a retificação do sistema de apuração entre o período de 2017 a 2021 para o regime de lucro presumido.
Em virtude disso, como havia apurado seus tributos pela sistemática do SIMPLES, em 06/07/2022, apresentou pedido de restituição dos valores recolhidos através deste regime, acarretando o número de processo administrativo de nº 19614.764276/2022-43.
Ao final, requer " a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine que a Autoridade Coatora conclua o processo nº 19614.764276/2022-43 em até 30 (trinta) dias, prazo que se mostra extremamente razoável, considerando o tempo decorrido desde o protocolo do pedido" (id 2152291475; p.18) Juntou procuração e documentos. “INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO POSITIVA” com o feito 1031194-12.2023.4.01.3304 (id 2152312820). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Diante da “INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO POSITIVA” (id 2152312820), verifiquei em consulta ao PJe que a impetrante ingressou em 24/11/2023 na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA com ação mandamental contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA na qual também foi requerido a conclusão do Processo Administrativo nº19614.764276/2022-43, em suma, com os mesmos fatos e fundamentos do presente writ - 1031194-12.2023.4.01.3304 MS -, no qual, inclusive, foi deferida a tutela de urgência em 15/02/2024, estando, atualmente, o processo concluso para julgamento em 08/10/2024.
Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, isto é, quando se propõe demanda idêntica à outra em curso, o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 3.
Dispositivo Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V (litispendência), do CPC.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Intime-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, em Substituição na Subseção Judiciária de Barreiras/BA. -
09/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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