TRF1 - 1010398-16.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010398-16.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010398-16.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros POLO PASSIVO:JEOVANE PEREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO LIMA FREITAS - TO11893-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010398-16.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal Do Tocantins - UFT contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Reitor Pro Tempore da Universidade Federal do Norte do Tocantins reincluísse o impetrante no concurso público para provimento do cargo Assistente em Administração, regido pelo Edital UFT nº 001/2023, nas vagas destinadas à ampla concorrência.
O Juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que, considerando-se que o impetrante não se submeteu ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do art. 2º da Lei 12.990/14, a norma constante do item 5.11 do edital, que determinou a exclusão os candidatos que não se submeteram ao procedimento de heteroidentificação, é ilegal.
Ademais, constatou que o edital do concurso permitiu que os candidatos, cuja autodeclaração não foi confirmada em procedimento de heteroidentificação, concorressem às vagas destinadas à ampla concorrência, inexistindo, pois, razões para conferir tratamento diverso àqueles que não participaram dessa etapa, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
A Fundação Universidade Federal Do Tocantins - UFT, em apelação, aduz que a tese explicitada na sentença não merece prosperar, na medida em que a sua atuação obedeceu estritamente às previsões constitucionais e legais sobre a matéria.
Assevera que constitui fato incontroverso que o impetrante não se apresentou no local indicado pela banca examinadora, dentro do horário determinado, razão pela qual não se submeteu ao procedimento de heteroidentificação, ensejando sua eliminação do certame, levando-se em conta que as regras referentes ao mencionado procedimento foram previstas no edital de forma clara, isonômica e razoável, não havendo que se falar em conduta ilegal ou desarrazoada por parte da Administração Pública.
Contrarrazões apresentadas.
Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010398-16.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A matéria devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da eliminação de candidato em concurso público em razão de sua ausência na etapa de heteroidentificação.
Na espécie, o impetrante, candidato ao cargo de Assistente em Administração (concurso promovido pela Universidade Federal do Norte do Tocantins, regido pelo Edital UFNT nº 01/2023) deixou de comparecer ao processo de heteroidentificação e foi eliminado do certame, nos termos do tem 5.11 do Edital n° 01/2023, mesmo tendo obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Dito isso, entendo que a sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida, na medida em que é indevida a exclusão do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, uma vez que deve ser assegurado o seu direito de permanecer no concurso na condição de “não cotista”, caso tenha nota suficiente para constar da lista destinada à ampla concorrência.
Nesse aspecto, a Lei nº 12.990/2014, assim dispõe quanto às vagas reservadas a candidatos negros em concurso público destinado ao preenchimento de cargos, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...) Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Na mesma linha da referida legislação, este Tribunal já firmou entendimento de que o não comparecimento do candidato na etapa de avaliação de heteroidentificação não deve implicar em sua exclusão do certame, caso venha alcançar nota suficiente para se classificar dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência ou outra modalidade mais ampla do sistema de cotas, senão, vejamos (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
LETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA EBSERH.
CUSTAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Presidente da EBSERH é o responsável pela homologação do resultado final do concurso, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental (TRF1, AMS 1000197-14.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 6T, e-DJF1 17/05/2019).
Não se verifica a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a EBSERH tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos.
Precedentes (TRF1, AC 1008230-09.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 27/10/2021). 2.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 3. É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior. 4.
Embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 6.
O não comparecimento do candidato ao procedimento de heteroidentificação implica na perda do direito de ser contratado para as vagas reservadas aos candidatos negros e não em sua exclusão do certame. 7. "A isenção concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda". (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 12/12/2017). 8.
Apelação desprovida. (AC 1017998-89.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/11/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
SISTEMA DE COTAS.
INSCRIÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NOTA SUFICIENTE PARA INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS À OUTRA MODALIDADE DE COSTAS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Eventual não comparecimento do candidato na etapa de avaliação de heteroidentificação, em processo seletivo, não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha alcançar nota suficiente para se classificar dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência ou outra modalidade mais ampla do sistema de cotas. 2.
Hipótese em que a autora não compareceu à etapa de heteroidentificação porque demonstrou possuir pontuação suficiente para figurar na lista de estudantes aprovados oriundos de escola pública e com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, devendo ser mantida a sentença que reconheceu seu direito à matrícula, uma vez que não consta na Lei 12.711/2012 qualquer previsão de exclusão do processo seletivo quando o candidato apenas deixa de comparecer à etapa de verificação racial prevista no edital. 3.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1009876-51.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023) Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010398-16.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: JEOVANE PEREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO LIMA FREITAS - TO11893-A E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL UFNT nº 01/2023.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DIREITO DE FIGURAR NA LISTA DESTINADA À AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal Do Tocantins - UFT contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Reitor Pro Tempore da Universidade Federal do Norte do Tocantins reincluísse o impetrante no concurso público para provimento do cargo Assistente em Administração, regido pelo Edital UFNT nº 001/2023, nas vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
Hipótese em que o impetrante, candidato ao cargo de Assistente em Administração (concurso promovido pela Universidade Federal do Norte do Tocantins, regido pelo Edital UFNT nº 01/2023) deixou de comparecer ao processo de heteroidentificação e foi eliminado do certame, mesmo tendo obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, nos termos do tem 5.11 do Edital n° 01/2023. 3. É indevida a exclusão do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, uma vez que deve ser assegurado o seu direito de permanecer no concurso na condição de “não cotista”,caso tenha nota suficiente para constar da lista destinada à ampla concorrência.
Inteligência do art. 3º da Lei nº 12.990/2014.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, .
APELADO: JEOVANE PEREIRA DE MIRANDA, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO LIMA FREITAS - TO11893-A .
O processo nº 1010398-16.2023.4.01.4301 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/09/2024 14:48
Juntada de parecer
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10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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06/09/2024 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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