TRF1 - 1000198-12.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 17:11
Juntada de Informação
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04/07/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:50
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2025 17:36
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000198-12.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADAILSON RODRIGUES RAMOS Advogado do(a) REU: GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - MT15657/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) ADAILSON RODRIGUES RAMOS, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - OAB/MT 15657/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a certidão do oficial de justiça (ID 2177481946), devendo informar endereço atualizado do réu, a fim de que seja intimado do inteiro teor da sentença condenatória (ID 2152937122).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
26/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:20
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2024 21:49
Juntada de apelação
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18/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000198-12.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAILSON RODRIGUES RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - MT15657/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ADAILSON RODRIGUES RAMOS imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Segundo a acusação, de data incerta até 28/09/2016, no leito do rio Teles Pires, nas proximidades do rio Taxidermista, em Alta Floresta/MT, coordenadas geográficas: Lat 5 09°36'00,0" e Long W 56°13'50,8" DATUM SIRGAS 20, Adailson Rodrigues Ramos, agindo dolosamente, explorou matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal, incorrendo no crime do art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei n. 9.605/98.
A peça acusatória informa que na data e local mencionados, a equipe de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso deparou-se com a balsa n. 14, utilizada para extração de ouro, em pleno funcionamento, e lavrou o Auto de Infração 116950.
Narrou, ainda, que os tripulantes apresentaram Licença de Operação que autorizava extração mineral em local diverso da autuação.
Na decisão ID 978636162, prolatada em 16/03/2022, declarou-se extinta a punibilidade quanto a conduta tipificada no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e foi recebida a denúncia com relação ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 1688102960).
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (ID 1948681683).
Em audiência realizada em 07/03/2024 foram ouvidas as testemunhas de acusação Rodrigo Cesar Rosas e Leandro Rodinei Brauwers, houve o interrogatório do réu e o MPF apresentou alegações finais orais (ID 2074711648).
O réu apresentou alegações finais escritas (ID 2075713664).
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, reproduzido a seguir: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Segundo a acusação, de data ignorada até o até 28/09/2016, no leito do rio Teles Pires, nas proximidades do rio Taxidermista, em Alta Floresta/MT, o réu, consciente e voluntariamente, teria explorado matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente, bem como sem a licença ambiental necessária.
A materialidade do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 está comprovada por meio do Relatório Técnico n. 284/DUDALTAFLO/SEMA/2016 com os registros fotográficos da área (ID 155508366 – págs. 03-13), auto de inspeção n. 167011 (ID 155508366 – pág. 15) e auto de infração n. 116950 (ID 155508366 – pág. 19).
No Relatório Técnico n. 284/DUDALTAFLO/SEMA/2016 (ID 155508366 – págs. 03-13) consta que os agentes da SEMA/MT encontraram quatro pessoas em uma balsa com equipamentos destinados à exploração do ouro, que estavam em pleno funcionamento.
Consta, ainda, que no entorno da balsa foram identificados vários montes de areia e cascalho, popularmente conhecidos como “arroto”, resultado do processo de mineração, consoante registros fotográficos que foram juntados em anexo ao referido relatório.
A prova testemunhal também é esclarecedora sobre a materialidade delitiva, sendo que os Analistas de Meio Ambiente da SEMA/MT Leandro Rodinei Brauwers e Rodrigo Cesar Rosa, ouvidos em Juízo, ratificaram os termos do relatório de fiscalização lavrado na ocasião, e afirmaram que se recordavam da abordagem realizada na balsa que estava dentro da zona de amortecimento do Parque Cristalino, a qual estava em pleno funcionamento e foram encontrados instrumentos para a exploração de ouro.
Vejamos: Testemunha de acusação Rodrigo Cesar Rosa “Que receberam uma denúncia anônima de que havia uma balsa extraindo minério dentro da zona de amortecimento do Parque Cristalino; Que se deslocaram até a área e verificaram uma das balsas; Que chegando ao local o proprietário não estava, que foram recebido pelo filho dele; Que posteriormente foi analisada uma licença de operação apresentada e foi verificado que estava há 100 km do perímetro do DNPM onde deveria estar a balsa; Que foi verificado também que estava dentro da zona de amortecimento do parque realmente; Que verificaram que no momento da vistoria a balsa estava em operação; Que estavam realizando a extração de minério aurífero; (...) Que não teve conhecimento da outra licença de operação n. 313.602/2016, a qual deve ter sido apresentada na defesa administrativa.” Testemunha de acusação Leandro Rodinei Brauwers “Que receberam uma denúncia anônima que estaria ocorrendo mineração através de balsa de garimpo no leito do Rio Teles Pires; Que se deslocaram por meio de embarcação, na época, e se constatou duas embarcações realizando atividades; Que estava com a balsa realizando a extração de minério; Que lá foram recebidos por alguns trabalhadores; Que um deles era filho do dono da balsa; Que o mesmo confirmou que estavam realizado a atividade no local e a balsa estava em funcionamento; (...) Que a licença de operação apresentada era para uma área que ficava há 100 km de distância; Que um dos funcionários disse que o empreendimento era do pai, Adailson;” O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que houve a exploração, sem autorização do órgão competente, de minério de ouro, matéria-prima pertencente à União.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, estando configurada a materialidade do delito: a) "produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União"; b) "sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo". 2.2.
Autoria A autoria do delito está comprovada pela prova testemunhal, provas que corroboram, por sua vez, o relatório técnico e o auto de infração acostado em fase de inquérito policial.
No relatório técnico a equipe da SEMA/MT consignou que encontrou quatro funcionários na balsa, sendo que um deles informou que a balsa pertencia ao seu genitor, Sr.
Adailson Rodrigues Ramos, ora réu: A informação de que o réu Adailson era o proprietário da balsa e dos equipamentos foi corroborada pelos Agentes Ambientais da SEMA/MT, ouvidos como testemunhas de acusação em Juízo, conforme depoimentos já transcritos.
Em sede de interrogatório judicial o réu asseverou que era proprietário da balsa identificada, mas na data da operação já perfazia dois meses que não aparecia no local.
Asseverou, ainda, que o pessoal que trabalhava na balsa deslocou-se da área que havia a licença sem seu conhecimento.
Vejamos: “Que a balsa era sua mesma; Que estava fora da balsa já fazia dois meses; Que deixou a balsa na área que estava legalizada; Que eles saíram da balsa 100 metros de diferença da área; Que lá não dá pra saber qual é a área certa de legalidade; Que hoje tem tudo a localização, é bem mais fácil hoje; Que deixava a balsa sob o comando de quem estava lá.” Em análise ao conjunto probatório dos autos constata-se que a tese apresentada pelo réu não merece prosperar, especialmente pelo fato de que, pela teoria do domínio do fato, autor não é somente quem executa pessoalmente o núcleo do tipo, mas também aquele que planeja e dirige a ação dos demais participantes da empreitada criminosa.
No caso dos autos, restou demonstrado que o réu era o proprietário da balsa e dos instrumentos utilizados para a exploração mineral, tendo este inclusive admitido a propriedade em suas declarações prestadas em juízo.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se trata de presumir a responsabilidade do réu, uma vez que sendo este proprietário de toda a infraestrutura destinada à extração do ouro e tendo poder de mando direto sobre os agentes flagrados na prática delitiva, deve ser reconhecida a sua responsabilidade.
Em sua defesa o réu assevera que existia outro Licenciamento Ambiental válido (LO SEMA/MT n. 313602/2016) que não era portado fisicamente pelos tripulantes da balsa no momento da abordagem, mas autorizava o réu, na condição de cooperado, a lavrar minério de ouro no leito do Rio Teles Pires, em localização que distava cerca de 100 metros de onde a balsa foi encontrada.
Entretanto, a Licença de Operação SEMA/MT n. 313602/2016 não concede salvo-conduto ao réu para explorar o minério em área diversa da efetivamente autorizada, ainda que em lugar próximo.
Ressalte-se que, consoante verificado pelos agentes ambientais, a balsa estava no interior da zona de amortecimento do Parque do Cristalino, no qual a atividade de exploração mineral é terminantemente proibida.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de usurpação de matéria-prima pertencente à União sem autorização, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra ADAILSON RODRIGUES RAMOS, brasileiro, garimpeiro, filho de Ivanilde Rodrigues Ramos, nascido em 30/11/1973, inscrito no CPF/MF sob o nº. *47.***.*41-68, residente e domiciliado na Rua 1 de Outubro, nº 507, bairro Mãe de Deus, Peixoto de Azevedo/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no 2º da Lei n. 8.176/91. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis (ID’s 2152770992 e 2152771183); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de matéria-prima pertencente à União; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa o artigo 2º, §3º, da Lei n. 8.176/91, estabelece que "o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)".
Considerando-se que o BTN foi extinto, adoto o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante da revogação da regra específica sobre o valor da multa, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90.
OCORRÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN.
ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DA MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) Assim, considerando a condição financeira do acusado, o qual declarou em seu interrogatório que é garimpeiro, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2016), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 360 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de seis meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (10 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2016). 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, volte a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/10/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 15:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/03/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:06
Juntada de Ata de audiência
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09/03/2024 13:36
Juntada de alegações/razões finais
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08/03/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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31/01/2024 15:12
Juntada de e-mail
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29/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/01/2024 08:36
Juntada de e-mail
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19/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 17:33
Cancelada a conclusão
-
18/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:00
Juntada de parecer
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17/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:14
Juntada de e-mail
-
17/01/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 14:13
Cancelada a conclusão
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15/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/01/2024 19:08
Juntada de parecer
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12/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:49
Juntada de e-mail
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11/01/2024 13:51
Juntada de e-mail
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11/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:00
Juntada de Ofício
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08/01/2024 16:26
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 14:04
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 09:20
Juntada de procuração
-
30/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:45
Juntada de resposta à acusação
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2022 17:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2022 14:50
Juntada de outras peças
-
16/03/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:45
Outras Decisões
-
16/03/2022 14:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:52
Juntada de parecer
-
17/08/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 18:43
Outras Decisões
-
09/04/2021 14:18
Juntada de outras peças
-
07/04/2021 00:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:53
Juntada de denúncia
-
25/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2021 10:18
Juntada de resposta
-
10/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/02/2021 11:08
Juntada de resposta
-
02/02/2021 11:07
Juntada de resposta
-
29/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
17/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/08/2020 15:00
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2020 04:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/08/2020 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:59
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/05/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
-
26/03/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:51
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
31/01/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/01/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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