TRF1 - 1031041-60.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031041-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019760-74.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DARIANE SILVA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES MONTALVAO NETO - MT30021-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031041-60.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIANE SILVA E SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a implantação do benefício de seguro-desemprego.
O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento "No caso concreto, à luz dos argumentos iniciais, de fato, constata-se que o último vínculo empregatício exercido pela Impetrante não implementa o requisito legal constante do art. 3ª, I, “a” da Lei n. 7.998/90, com a redação conferida pela Lei n. 13.134/2015, condição que afasta o reconhecimento do direito à percepção do benefício vindicado.".
Sustenta, em síntese, a parte agravante que no período de 09/08/2021 a 29/05/2023, laborou na empresa Infinito Sabor - Restaurante e Lanchonete Barreto Ltda, sendo reconhecido a rescisão indireta com sentença transitada em julgado no processo nº 0000164-92.2023.5.23.0001, cujo tramite ocorre na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Aduz que no período de 01/11/2023 a 14/08/2024, trabalhou na empresa LB Restaurante Ltda, de onde foi dispensada também sem justa causa, sendo que durante este período manteve uma relação formal de trabalho, com remuneração regular, contribuindo para o somatório dos salários necessários para a concessão do seguro-desemprego.
Alega que possui um total de 13 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de sua última dispensa, satisfazendo os requisitos para a concessão do seguro-desemprego Requer, por fim, o provimento do presente recurso, para que seja concedido à agravante o benefício do seguro-desemprego A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031041-60.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Assim, não se mostra recomendável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que se circunscrevem ao mérito do objeto da ação principal, para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a despeito das alegações de urgência trazidas pelo agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu na mesma linha do entendimento ora perfilhado, ao dispor que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.”.
Nessa lógica, a Primeira Turma possui o seguinte entendimento pacificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e.
Relator que: constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1015530-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ausentes um dos requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, ato contínuo, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031041-60.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: DARIANE SILVA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES MONTALVAO NETO - MT30021-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
Precedentes da Primeira Turma (cf.
AG 1036195-98.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/06/2021 PAG.; AG 1015530-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG). 3.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 4.
O agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ausentes um dos requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Pedido de antecipação de tutela prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031041-60.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1019760-74.2024.4.01.3600 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: DARIANE SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES MONTALVAO NETO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1031041-60.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14.11.2024 a 22.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14.11.2024 e termino em 22.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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