TRF1 - 1000803-15.2017.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/04/2021 17:15
Juntada de Informação
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13/04/2021 17:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2021 02:29
Decorrido prazo de CMT ENGENHARIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:16
Decorrido prazo de CMT ENGENHARIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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15/03/2021 21:12
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000803-15.2017.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RAIMUNDO GARCIA GASTAO Advogados do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A, RODRIGO SANCHES PETRELLI - PR85966-A APELADO: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (10) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 98 E 99 DO CPC.
I – Hipótese em que a sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito, tendo em vista o indeferimento da gratuidade e ausência de recolhimento de custas.
II – Dispõe o §2º do art. 99 do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III – Esta Corte tem consolidado o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
IV – A presunção juris tantum da condição de necessitado da parte requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte adversa a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas.
V – No caso presente, em que a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como provou fazer parte do programa de financiamento habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, destinado à população de baixa renda, impõe-se ao Juízo, se diante de elementos indicadores da falta dos pressupostos legais, observar a necessária oportunidade à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o que não ocorreu.
VI – Devem retornar os autos à origem para observância do rito processual previsto nos artigos 98 e 99 do CPC na análise do pleito de concessão de gratuidade de justiça.
VII – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (itens V e VI).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
11/03/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2020 11:42
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 07:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 18:21
Juntada de manifestação
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16/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GARCIA GASTAO - CPF: *99.***.*47-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/09/2020 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2020 19:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:18
Incluído em pauta para 14/09/2020 14:00:00 SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO N. 10025548.
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07/01/2019 15:36
Juntada de Petição intercorrente
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07/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
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07/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
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18/12/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/12/2018 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2018 16:58
Recebidos os autos
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06/11/2018 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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