TRF1 - 1010927-04.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010927-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSAMAR CARVALHO DOS REIS REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, que: (a) foi vítima de fraude em autorização para desconto de valores direto do benefício administrado pelo INSS; (b) o produto dos descontos estão sendo destinados à entidade associativa demandada. 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INSS 03.
A parte demandante não formulou pedido administrativo dirigido ao INSS informado sobre a fraude e requerendo a cessação dos descontos.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 04.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
O precedente vinculante deve ser aplicado ao caso em exame em relação da estreita similitude paradigmática.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS 05.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados ou nos descontos a pedido de terceiros limita-se ao seguinte: (a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes ou receber os pedidos de descontos postulados por entidades conveniadas; (b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; (c) repassar os valores às instituições mutuantes ou entidades conveniadas. 06.
O INSS não é parte na relação obrigacional entre a parte demandante e a instituição associativa que solicitou os descontos.
A autarquia não exerce qualquer controle sobre a validade da relação firmada entre o segurado e a entidade privada conveniada. É importante destacar que o INSS sequer teria condições materiais de averiguar a validade jurídica do pedido de desconto postulado pela entidade conveniada.
Nesse cenário, o INSS somente poderá ser responsabilizado quando, a despeito de expressamente notificado da fraude, permanecer omisso quanto ao dever de suspender os descontos.
No caso em exame a parte não notificou o INSS acerca da alegada fraude, razão pela qual a entidade pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Nesse sentido: Tema 183 - TNU. 07.
A Lei 10820/02 deixa claro a não mais poder os limites da atuação e da responsabilidade do INSS na operacioanalização dos contratos de mútuo mediante desconto em folha e descontos a pedido de terceiros conveniados, com as seguintes letras: "Art. 6º (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". 08.
A ilegitimidade passiva do INSS implica a sua exclusão da lide (CPC, artigo 330, II).
COMPETÊNCIA PARA A DEMANDA RESIDUAL 09.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS, nos termos do artigo 330, II e III, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de xxx. 12.
Palmas, 12 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 23:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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